Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1009683-39.2015.4.01.3400 CLASSE: (CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CELSON BONADIO - ME
DESPACHO
Em relação à petição da Caixa sob ID 2136631742, em que requer o desarquivamento dos autos e a renovação da ordem de bloqueio de valores de titularidade do devedor via Sisbajud, não vislumbro utilidade prática das medidas pleiteadas, uma vez que, conforme já consignado no despacho sob ID 1959897167, todas as diligências visando à localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas. Portanto, indefiro o pedido sob ID 2136631742.
Intime-se a Caixa. Saliente-se que não será admitido pedido de reiteração de pesquisas em sistemas eletrônicos sem que a credora apresente indício de recebimento de valor penhorável pelo devedor, demonstrando-se eventual alteração econômica no seu patrimônio (REsp 1.284.587/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe: 29/02/2012). Nada requerido, arquivem-se. Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF