Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" 1009709-85.2025.4.01.3400
SENTENÇA
Conforme orientação jurisprudencial do STF, é viável a desistência no mandado de segurança a qualquer tempo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, termos do art. 485, VIII e § 5º, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 28 da Lei nº 12.016 / 2009). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Brasília, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009709-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERVILIO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CAVALCANTE SBIZERA DASSISTI - SP381169 POLO PASSIVO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros
DECISÃO
Em cognição sumária, pelos documentos carreados aos autos com a inicial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária) do pedido liminar. Noutro giro, tenho por indispensáveis, para apreciação adequada da controvérsia, as informações a serem prestadas pela autoridade dita coatora. Dessa forma, reservo-me à apreciação do pleito liminar para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade impetrada e ao oferecimento de parecer pelo Ministério Público Federal.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009. Intimem-se, inclusive o MPF. Expeça-se carta precatória, se for o caso. Brasília/DF, data da assinatura.