Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009712-37.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIARA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA - BA26401, THIAGO BARRETO PAES LOMES - BA28200 e SABINO GONCALVES DE LIMA NETO - BA19237 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. A autora propôs a presente demanda com o objetivo de obter o benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu(a) filho(a), KEZIA SILVA DOS SANTOS, em 16/07/2024 (ID. 2180552812), na qualidade de segurada especial. O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para a segurada especial, a despeito da inexistência de contribuições, a legislação previdenciária garante a concessão desse benefício no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que a requerente comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. JÁ nos termos do Decreto nº 3.048/98, o período de carência exigido é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 29, inciso
III. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, em 21/03/2024, por maioria, julgou o pedido constante da ADI’s nº 2.110 e nº 2.111 para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade das seguradas especiais. Assim, para ter direito à percepção deste benefício, a segurada especial deve comprovar apenas a sua qualidade (art. 11, VII da Lei nº 8.213/91), inexistindo carência.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos: ficha de associação rural datada em 12.06.2009 (ID. 2180553672); certidão de quitação eleitoral constando domicílio rural desde 01.04.2005, conforme consulta ao site do TSE: www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/atendimento-eleitor/onde-votar (ID. 2180553582); certidão de inteiro teor do nascimento da filha, datada em 01.04.2008 em que consta a ocupação da autora como lavradora (ID. 2180553562); documento do Cadastro da Agricultura Familiar – CAF, datado em 20.03.2024 (ID. 2180552829); recibos do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR da Fazenda Riachinho, em nome do genitor, concernente aos exercícios de 2005, 2015 a 2021 (ID. 2180553439).
A prova oral, todavia, foi desfavoravel à pretensão. Em seu depoimento, a autora afirmou que a produção rural que realiza é pequena e esporádica, não havendo comercialização dos produtos. Declarou, ainda, que a subsistência da família provém do benefício assistencial do Bolsa Família, bem como de atividade urbana, consistente na venda de salgados, “chupe-chupe” e geladinho. Assim, pelas provas colhidas na presente demanda, resta evidenciado que eventual labor campesino exercido pela parte autora não era a atividade preponderante para a subsistência da família, tendo em vista a renda auferida a partir de outras atividades urbanas praticadas, sendo que a atividade rural gera-lhes uma renda muito inferior a renda principal, sendo, assim, mero complemento, não tendo, assim, caráter de essencialidade para a subsistência da família, na forma requerida pela Lei 8.213/91.
Ademais, conforme inteligência do TRF – 1ª Região, “[...] o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, de forma que o simples labor e residência em imóvel rural não autoriza a concessão do benefício em apreço. [...]”(1001987-98.2019.4.01.9999, 2ª Turma, Desembargador Federal RAFAEL PAULO, 16/03/2022).
Isso posto, rejeito o pedido. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009712-37.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIARA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA - BA26401, THIAGO BARRETO PAES LOMES - BA28200 e SABINO GONCALVES DE LIMA NETO - BA19237 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JACIARA DE JESUS SILVA SABINO GONCALVES DE LIMA NETO - (OAB: BA19237) THIAGO BARRETO PAES LOMES - (OAB: BA28200) IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA - (OAB: BA26401) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 30 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1009712-37.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIARA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA - BA26401, THIAGO BARRETO PAES LOMES - BA28200 e SABINO GONCALVES DE LIMA NETO - BA19237 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando-se a necessidade de comprovar a qualidade de segurado especial, proceda a Secretaria a designação de audiência de conciliação e instrução. Feira de Santana, BA, na data registrada no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1009712-37.2025.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIARA DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO UCD CASTRO ALVES De ordem do(a) Juiz(a) Federal condutor(a) do feito, comuniquem-se as partes sobre a DESIGNAÇÂO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO, para o dia 22.10.2025, conforme horário registrado no sistema, a ser realizada de modo remoto por meio eletrônico (aplicativo TEAMS).
Fica facultado às partes solicitar, no prazo de até 10 dias corridos antes da data designada acima, que a audiência seja realizada de maneira presencial, de modo que as partes solicitantes e testemunhas participem da assentada na sede desta Subseção Judiciária. Nesse caso, o processe será retirado da presente pauta remota para ser incluído em uma futura pauta presencial, de cuja data a parte autora será devidamente comunicada.
Para esta audiência remota ora designada, cada parte e respectivas testemunhas poderão estar com seu patrono, ou em outro local que lhe seja mais conveniente .Caso as partes e testemunhas não estejam no mesmo recinto que seu advogado, é responsabilidade deste fazer previamente os testes de conexão a fim de garantir o bom andamento da audiência virtual, assim como se certificar da observância do princípio da incomunicabilidade das partes e testemunhas, sob pena de redesignação da respectiva assentada, e realização no modo presencial, dada a impossibilidade de realização no meio virtual, nos termos do artigo 7º, Res Presi 24/2021 - TRF1.
O link de acesso à audiência virtual ora designada é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzYzNGNjZmItMjhjMi00ZTljLTlmMDctMjY1OThhZjJkZjFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2256a0452e-8d76-499d-9ce6-306d637c4307%22%7d Quanto às intimações das partes e testemunhas, assim como o encaminhamento do link acima, seguirão a cargo dos advogados (art. 34 da Lei 9.099/95), que terão também a oportunidade de manifestar, antes da data da audiência, informando os motivos que impossibilitarão a sua participação.
Advertência: - Caso a parte autora não apresente justificativa para o não comparecimento à audiência, o processo será extinto, com fulcro no inciso I, art.51, da Lei 9.099/95; - Durante a realização da audiência devem ser mantidas separadas as partes das suas testemunhas, que serão chamadas para sua oitiva de forma individualizada; -As partes deverão qualificar as respectivas testemunhas no chat da audiência, antes de seu início.
Com fulcro no art. 16, § 1o, § 2o c/c art. 26, ambos da Lei nº 12.153/2009, caberá ao conciliador conduzir a audiência, podendo este, para fins de composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. Não obtida a conciliação, serão dispensados novos depoimentos, salvo se houver impugnação das partes, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias contados da data de realização da audiência.
Feira de Santana, data da assinatura. assinatura digital Servidor