Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1009727-32.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) OBJETO: [Auxílio-Doença Previdenciário] EXEQUENTE: RAIMUNDO DA SILVA MAGALHAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação desarquivada, em que a parte autora alega descumprimento de sentença quanto à conversão de benefício por incapacidade.
1. DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de erro material na sentença proferida constante na Ata de audiência de id 1081828779 - pág. 60 e
61. Conforme apontado pelo INSS em sua manifestação (ID 2171678403), o dispositivo da sentença determinou a conversão do benefício em aposentadoria por idade. Entretanto, o pedido inicial do autor restringia-se à reativação do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Ademais, resta evidente a impossibilidade fática da concessão de aposentadoria por idade na data fixada (DIB em 06/09/2004), visto que o autor contava com apenas 44 anos de idade à época.
Desta forma, com fulcro no Art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, RECOHEÇO O ERRO MATERIAL para que, onde se lê "aposentadoria por idade", passe a constar "aposentadoria por invalidez".
2. DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Diante da correção ora efetuada, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à efetiva implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, observando a DIB em 06/09/2004. Quanto ao questionamento sobre a Data de Início de Pagamento (DIP), o INSS deverá observar a viabilidade técnica para evitar a concomitância indevida com outros benefícios já recebidos (como o NB 31/531.648.887-0).
3. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Compulsando os registros do sistema, verifico a alteração na representação da parte exequente. DETERMINO a atualização do cadastro processual para que conste exclusivamente como patrona do exequente a advogada Magda Rebelo Pontes. NOTIFIQUEM-SE os antigos patronos, Eloy das Neves Lopes Junior e Kelma Souza Lima, acerca da revogação de seus poderes e da constituição da nova advogada.
Intimem-se. MANAUS, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal