Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009727-36.2025.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FERREIRA LEAL - AP370-A POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros Destinatários: Em segredo de justiça MARCELO FERREIRA LEAL - (OAB: AP370-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 26 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009727-36.2025.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: E. S. D. J. EMBARGADO: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J.
DECISÃO
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso LXXIV, o direito à prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A declaração de hipossuficiência econômica, embora suficiente para o processamento do pedido, possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente. No caso, a parte autora figura como servidora pública, e os documentos juntados aos autos - notadamente o comprovante de rendimentos constante no ID 2198240113 - demonstram que aufere remuneração bruta mensal superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.157,41, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 62, de 10 de janeiro de 2025.
O parâmetro remuneratório em questão reflete capacidade contributiva incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Nessas hipóteses, o reconhecimento da insuficiência não se presume, competindo à parte requerente demonstrar, de forma objetiva e suficiente, que, a despeito dos rendimentos auferidos, não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito nos autos.
A análise da capacidade financeira, nesse contexto, exige verificação concreta da renda mensal bruta e da existência de fatores extraordinários ou compromissos financeiros relevantes que possam inviabilizar o custeio do processo, o que não restou demonstrado no caso. Dessa forma, ausente a comprovação de impedimentos econômicos relevantes, e considerando que os rendimentos da parte autora superam o teto estabelecido para a concessão do benefício da gratuidade judicial com base em critério objetivo de aferição, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009727-36.2025.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FERREIRA LEAL - AP370-A POLO PASSIVO: E. S. D. J. e outros
DESPACHO
A afirmação de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade (Jurisprudência em Teses do STJ, Edição n. 149: Gratuidade de Justiça II). O(a) autor(a) é servidor(a) público(a), de forma que sua condição de hipossuficiência é possível de ser aferida por meio de análise de comprovante de rendimentos oficial (contracheque) e de outros documentos capazes de embasar sua alegação de impossibilidade em arcar com as custas do processo e com eventuais verbas de sucumbência, em observância ao disposto no §2º do art. 99 do CPC.
Sendo assim, determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de contracheque atualizado. Cumprida a determinação supra, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Em caso de inércia da parte autora no prazo legal, remetam-se os autos conclusos para análise do indeferimento da petição inicial. Não há nos autos justificativa capaz de atrair o excepcional regime de restrição à publicidade dos atos processuais.
Ausente causa legal que autorize a tramitação em segredo de justiça, impõe-se o restabelecimento da publicidade do feito, em atenção ao princípio da publicidade e à regra geral de transparência dos atos judiciais. Dessa forma, determino a retirada da restrição de publicidade atualmente vigente nos autos, cabendo à SECVA a adoção das providências necessárias ao cumprimento desta determinação.
Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto