Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1009727-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EMILIO VIEIRA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA - RJ145044 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. Nos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta. Da lei 10.259/2001: Art.
20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. Não é facultado à parte escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital do seu estado ou, como no presente caso, no Distrito Federal.
Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal. Veja-se, ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. No caso específico dos Juizados Federais, não se aplica a opção de foro preconizada pela Constituição Federal de 1988, art. 109,
I. A parte deverá apresentar sua pretensão perante o Judiciário onde reside. Ora, a Parte Requerente reside fora do Distrito Federal. É de rigor extinguir o feito.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Arquivem-se oportunamente. Sem reexame necessário (Art.
13. da Lei 10.259/2001). (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF