Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- YUDERKYS JIMENEZ SUAREZ, ANDERSON LIMA COIMBRA, TEDSON MURILLO GONCALVES DA SILVA, RENATA CURCIO ROCHA, FRANCY ANNE OLIVEIRA CAMARA, AILAINE FRITSCH BRANCO, MANOEL HENRIQUE IGNACIO DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO GOESE, OSCAR MIGUEL LESMO MOREL, DAVI MARQUES CUNHA, ED CARLOS BARRETO GONCALVES, ELBERTE ARAUJO ANDRADE, ELIZANGELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, GELSYS DEL RISCO GARCIA, JEMYLINE FREIRE DE LIMA, MARCO TULIO SOCOLA JUAREZ OLIVEIRA, YORDANYS CHACON BAYART
- Advogado
- RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB 12261/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1009727-72.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : AILAINE FRITSCH BRANCO e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO: C Busca a parte autora que seja determinado à União que proceda aos atos necessários para conceder o registro junto ao Conselho Regional de Medicina competente, sob o argumento de ter participado do Programa Mais Médicos pelo Brasil – PMMB e de ter concluído curso de especialização lato sensu em Medicina de Família e Comunidade, promovido por Universidades Públicas Federais, sustentando, assim, “Revalidação Tácita” do diploma estrangeiro, dispensando a submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA).
A lide se restringe à pretensão dos autores de obter o registro profissional, sendo a parte RÉ, exclusivamente, a União. Pois bem. A legitimidade, por ser matéria de ordem pública, haja vista ser uma das condições da ação[1], é passível de conhecimento inclusive ex officio pelo Juiz, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Grifei. Com efeito, no presente caso, o autor pretende obter inscrição nos quadros do Conselho Regional de Medicina – CRM competente, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira.
Ocorre que a União não pratica o ato de inscrição profissional perante o Conselho Regional de Medicina, tampouco possui atribuição legal para determinar ou impedir tal registro. Isso porque, a Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabelece que somente cabe aos Conselhos Regionais a atribuição de proceder à inscrição e ao cancelamento no seu quadro, bem como expedir a carteira profissional, in verbis: Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
