Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009750-09.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURICIO GONDIM FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A e MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MAURICIO GONDIM FILHO MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - (OAB: GO37036-A) ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - (OAB: GO30120-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467707749) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009750-09.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5769359-65.2025.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURICIO GONDIM FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A e MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009750-09.2026.4.01.9999
APELANTE: MAURICIO GONDIM FILHO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A, MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MAURICIO GONDIM FILHO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC (art. 20 da Lei 8.742/93). Em suas razões recursais, sustenta ter preenchido todos os requisitos legais para a concessão BPC. Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da causa.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009750-09.2026.4.01.9999
APELANTE: MAURICIO GONDIM FILHO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A, MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A controvérsia nos autos limita-se à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica do requerente. O laudo social (ID 460252459) informa que o autor, atualmente com 66 anos, reside apenas com a esposa, cuja atividade laboral constitui a única fonte de renda familiar, no valor de um salário mínimo, correspondente, à época, a R$ 1.518,00. Quanto às despesas mensais do núcleo familiar, a perita registrou gastos de R$ 126,66 com água encanada, R$ 80,09 com energia elétrica, R$ 110,00 com gás de cozinha, aproximadamente R$ 700,00 com supermercado, R$ 100,00 com internet e cerca de R$ 140,00 com combustível, totalizando R$ 1.256,75.
Ao final, a especialista concluiu pela existência de vulnerabilidade socioeconômica, nos seguintes termos: "VIII – PARECER TÉCNICO Após análise dos dados levantados, conclui-se que: O requerente atende ao critério etário previsto para o BPC/Idoso (65 anos ou mais). Não possui fonte própria de renda, dependendo integralmente da esposa para subsistência. A renda familiar per capita, embora superior ao limite legal, não assegura condições dignas de sobrevivência, diante das despesas essenciais.
O grupo familiar apresenta vulnerabilidade socioeconômica compatível com os objetivos da LOAS. Considerando a análise social, econômica e familiar, e com base na Lei nº 8.742/1993, e nas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a relativização do critério de renda, opina-se favoravelmente ao deferimento do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, em razão da dependência econômica, ausência de renda própria e condição de vulnerabilidade social identificada".
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a simples posse ou utilização de veículo de baixo valor, por si só, não é suficiente para afastar a condição de vulnerabilidade socioeconômica evidenciada pelo estudo social (TRF1, AC 1001224-87.2025.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 26/06/2025).
No caso dos autos, a utilização de uma Honda Biz 125 (ano 2013/modelo 2014) e de um Fiat Siena Attractive 1.4 (ano 2013/modelo 2014) não constitui elemento capaz de infirmar a conclusão da perícia social, especialmente porque foram expressamente considerados no estudo socioeconômico. Além disso, conforme documentos apresentados nas razões recursais, o automóvel é de propriedade do filho do autor, sendo a motocicleta antiga e, portanto, com baixo valor de mercado.
Ademais, as despesas relacionadas no estudo social não abrangem necessariamente todos os gastos ordinários suportados pelo núcleo familiar, tendo a parte autora juntado documentos que indicam, a princípio, despesas extraordinárias e de valor significativo com medicamentos destinados à esposa, circunstância que reforça o quadro de vulnerabilidade socioeconômica constatado pela avaliação social (fls. 14/15, ID 460252430).
Portanto, o exame concreto das condições de vida do núcleo familiar demonstra cenário de evidente precariedade financeira, razão pela qual deve prevalecer a conclusão constante do estudo socioeconômico quanto à caracterização da hipossuficiência necessária à concessão do BPC. Comprovados, portanto, os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do Benefício de Prestação Continuada. O Benefício de Prestação Continuada não possui caráter vitalício, estando sujeito à revisão periódica pelo INSS (art. 21 da Lei nº 8.742/93).
Data de início do benefício - DIB A DIB deve ser fixada na DER (15/05/2025 – fl. 20, ID 460252430), uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada desde o requerimento administrativo do benefício. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Não se tratando de processo em tramitação nos JEFs, é desnecessária a renúncia ao valor excedente à alçada de 60 salários mínimos. Dos encargos moratórios Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: a) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; b) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência.
Note-se que o art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, não limitava a incidência da taxa Selic apenas ao período de configuração da mora. Pelo contrário, determinava a aplicação de tal indexador para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ainda que não fosse o caso de incidência cumulativa de acréscimos a esses três títulos. Por isso, não há que se falar em incidência da taxa Selic somente a partir da citação, com base na redação original do art. 3º da EC 113/2021.
Ressalto que o STF ainda não se pronunciou definitivamente sobre o assunto, que é objeto do Tema 1457/STF. Ressalva-se, desde já, a aplicação do Tema 1335/STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação (Tema 1076/STJ), consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
Ressalto que o mero reconhecimento de repercussão geral quanto ao Tema 1255/STF não obsta o julgamento pelas instâncias ordinárias de processos versando sobre a matéria, pois a suspensão do processamento, em tal situação, depende de expressa decisão do Excelso Pretório (art. 1.035, § 5º, CPC), o que não ocorreu no caso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de conceder benefício assistencial desde a DER (15/05/2025), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009750-09.2026.4.01.9999
APELANTE: MAURICIO GONDIM FILHO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A, MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. IDOSO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA A PARTIR DA AFERIÇÃO CONCRETA DA SITUAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC.
2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O laudo social (ID 460252459) informa que o autor, atualmente com 66 anos, reside apenas com a esposa, cuja atividade laboral constitui a única fonte de renda familiar, no valor de um salário mínimo, correspondente, à época, a R$ 1.518,00.
5. Quanto às despesas mensais do núcleo familiar, a perita registrou gastos de R$ 126,66 com água encanada, R$ 80,09 com energia elétrica, R$ 110,00 com gás de cozinha, aproximadamente R$ 700,00 com supermercado, R$ 100,00 com internet e cerca de R$ 140,00 com combustível, totalizando R$ 1.256,75. Ao final, a especialista concluiu pela existência de vulnerabilidade socioeconômica.
6. A simples posse ou utilização de veículo de baixo valor, por si só, não é suficiente para afastar a condição de vulnerabilidade socioeconômica evidenciada pelo estudo social. No caso dos autos, a utilização de uma Honda Biz 125 (ano 2013/modelo 2014) e de um Fiat Siena Attractive 1.4 (ano 2013/modelo 2014) não constitui elemento capaz de infirmar a conclusão da perícia social, especialmente porque foram expressamente considerados no estudo socioeconômico.
Além disso, conforme documentos apresentados nas razões recursais, o automóvel é de propriedade do filho do autor, sendo a motocicleta antiga e, portanto, com baixo valor de mercado.
7. Ademais, as despesas relacionadas no estudo social não abrangem necessariamente todos os gastos ordinários suportados pelo núcleo familiar, tendo a parte autora juntado documentos que indicam, a princípio, despesas extraordinárias e de valor significativo com medicamentos destinados à esposa, circunstância que reforça o quadro de vulnerabilidade socioeconômica constatado pela avaliação social (fls. 14/15, ID 460252430).
8. Portanto, o exame concreto das condições de vida do núcleo familiar demonstra cenário de evidente precariedade financeira, razão pela qual deve prevalecer a conclusão constante do estudo socioeconômico quanto à caracterização da hipossuficiência necessária à concessão do BPC.
9. A DIB deve ser fixada na DER (15/05/2025 – fl. 20, ID 460252430), uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada desde o requerimento administrativo do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação provida. Tese de julgamento:
1. A aferição da vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do Benefício de Prestação Continuada não se limita ao critério objetivo de renda familiar per capita, devendo considerar as condições concretas de subsistência do núcleo familiar.
2. A simples posse ou utilização de veículo de baixo valor, por si só, não afasta a condição de vulnerabilidade socioeconômica, devendo a situação ser aferida à luz do conjunto das condições concretas do grupo familiar. Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, arts.
20. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT; STF, RE 580.963/PR; TRF1, AC 1001224-87.2025.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 26/06/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MAURICIO GONDIM FILHO Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A, ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009750-09.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/09/2026 a 21-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 14/09/2026 e termino em 21/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.