Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1009753-43.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA NOGUEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES - AC3003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em 03/07/2025, o Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional apresentado na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236/DF em que os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista no acordo em comento.
A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do STF, ressalvados os casos de contestação administrativa que será promovida de ofício pelo INSS, conforme Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira do referido acordo. Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meio de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre os acordantes em Plano Operacional, conquanto, os termos do acordo e o próprio plano operacional a ele relacionado constituirão de títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784, IV, do Código de Processo Civil.
Em obediência à decisão liminar proferida na ADPF 1.236/DF, determino a suspensão do andamento do presente processo e da eficácia de eventual decisão tomada em sede de tutela provisória. Enquanto o andamento do presente processo fica suspenso, a parte autora poderá comprovar nestes autos a sua adesão formal ao acordo interinstitucional na forma estabelecida em Plano Operacional, ficando claramente informada sobre as consequências da adesão, especialmente, o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
As consequências da adesão ao acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em:
I - concordância com todos os seus termos;
II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e
III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Intime(m)-se. Rio Branco, (datada e assinadda eletronicamente).