Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1009754-43.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTE GOMES LIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALANA GABRIELA SILVA MACEDO - BA58086 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VI: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A parte autora propôs a presente ação contra o INSS pleiteando a concessão de benefício por incapacidade. Ocorre que, consoante consta na carta de indeferimento juntada na inicial, o requerimento não foi analisado porque a Autora não compareceu à perícia designada. Inobstante a alegação de que a perícia foi marcada para localidade diversa daquela de residência da parte autora, não houve, ao menos, o pedido de remarcação para localidade próxima.
Assim a autora não demonstrou possuir interesse processual, visto que a apreciação administrativa restou inviabilizada por inércia da própria parte autora. Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do referido inciso do art. 485 do CPC. CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia.