Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1009754-73.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLEICIANE DA SILVA MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, a fim de individualizar minimamente a causa de pedir, especificar a origem do débito impugnado e o fundamento concreto da alegada ilegalidade da negativação, bem como comprovar a tentativa de prévia solução administrativa do conflito, para fins de caracterização de pretensão resistida.
A determinação possui amparo no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Além disso, o art. 3º c/c Anexo B, itens 2, 9 e 10, da Recomendação CNJ n. 159/2024, autoriza a adoção de diligências destinadas à verificação da legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, inclusive mediante apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa.
No caso, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial. Embora tenha se manifestado, deixou de apresentar elemento mínimo apto a demonstrar que a instituição financeira foi previamente provocada e recusou a solução do conflito ou permaneceu inerte. Não se trata de exigir esgotamento da via administrativa, mas de verificar, diante de petição inicial genérica e padronizada, a existência de conflito efetivo e de necessidade concreta da tutela jurisdicional.
A ausência de comprovação da pretensão resistida, mesmo após a oportunidade de emenda, impede o regular prosseguimento do feito, por ausência de demonstração do interesse processual. Nesse sentido, recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. TEMA 1198/STJ .
1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ).
2. Recurso especial a que se nega provimento . (STJ - REsp: 00000000000002229619 SP 2025/0313684-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2026).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá citar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 332, §4º, do Código de Processo Civil.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1009754-73.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLEICIANE DA SILVA MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
O exame preliminar da petição inicial revela a ausência de elementos mínimos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, observa-se que a peça exordial é genérica, limitando-se a alegar a existência de negativação indevida sem, contudo, detalhar a origem do débito, o histórico da relação contratual ou o motivo específico da ilegalidade (inexistência de contratação, dívida já quitada, erro no valor do débito, etc.).
Tal prática impede o exercício do contraditório pela ré e dificulta a atividade jurisdicional. Ademais, no que tange, especificamente, à demonstração de pretensão resistida e de interesse processual, observa-se que a exordial não veio instruída com qualquer indício de tentativa de solução extrajudicial do conflito. Em se tratando de demanda que envolve suposta negativação indevida por instituição financeira, a utilidade do provimento jurisdicional pressupõe a existência de uma pretensão resistida.
Nesse sentido, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, expressamente, em seu Anexo B, item 10, a necessidade de notificação da parte para a apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. A medida visa evitar o ajuizamento de ações temerárias e desnecessárias, garantindo que o Judiciário seja acionado apenas quando houver real conflito de interesses.
O uso de plataformas como o Consumidor.gov.br, canais de ouvidoria ou SAC da CEF são meios céleres e eficazes que, se ignorados sem justificativa, apontam para a ausência de necessidade da via judicial no momento da propositura. Portanto, a emenda deve contemplar a prova de que a parte ré foi instada a resolver o problema e se negou a fazê-lo ou permaneceu inerte. Assim, com fulcro nos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (, parágrafo único, do CPC), promova a emenda para: Esclarecer a Causa de Pedir: Deve a parte autora especificar a origem da dívida objeto da negativação e fundamentar objetivamente por que a inscrição é indevida (ex: nunca contratou com a ré; a dívida foi quitada conforme comprovante “X”; o valor cobrado diverge do contrato “Y”, etc.); Demonstrar o Interesse de Agir (Pretensão Resistida): Comprovar que tentou solucionar a questão administrativamente, antes de buscar o Judiciário, para fins de caracterização da pretensão resistida.
A comprovação pode se dar, por exemplo, mediante: Indicação de número de protocolo de atendimento na CEF; Reclamação fundamentada no portal Consumidor.gov.br ou no Procon; Cópia de notificação extrajudicial com aviso de recebimento; Caso não o tenha feito, regularizar o comprovante de residência: Juntar comprovante de residência idôneo e atualizado (conta de água, luz, telefone, internet ou documento análogo) em nome próprio.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora declarar expressamente o vínculo com o titular (parentesco, locação, etc.) e apresentar declaração firmada pelo terceiro proprietário/locatário, acompanhada de cópia do documento de identidade deste, sob pena de extinção. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento de quaisquer das determinações acima, ou o decurso do prazo sem manifestação, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a apresentação de nova petição igualmente genérica ou que não atenda especificamente aos pontos de emenda aqui delineados será considerada descumprimento da ordem judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal