Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009757-57.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALVA ARCEBISPO DE OLIVEIRA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, dispenso novos depoimentos, por entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, com fundamento no art. 16, §2º c/c o art. 26, da Lei nº 12.153/09, passando a prolatar a sentença. A prescrição só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição. No mérito, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural está condicionada ao preenchimento de dois requisitos mínimos: a) Idade mínima de 60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente; b) Efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (súmula 54, TNU), pelo prazo previsto no art. 48, § 2º ou na tabela progressiva do art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91.
Analiso os requisitos. Nos termos da súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ademais, a súmula 34 da TNU dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. De acordo com a jurisprudência do TRF da 1a Região, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício ( AC 0008035-41.2014.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017). No caso em apreço, o cumprimento do requisito etário é incontroverso, considerando que a parte autora nasceu em 23/04/1965, tendo implementado a idade mínima de 55 anos em 23/04/2020. Como início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento, datada de 30/12/1983, muito anterior ao período imediatamente relevante para a concessão do benefício, na qual há referência à profissão rural do cônjuge; Documentos do INCRA, datados de 2002, referentes ao Projeto de Assentamento Colorado e vinculados ao pai da autora, Otacílio Muniz de Oliveira, quando a requerente já havia constituído núcleo familiar próprio; Ficha de Assistência Médica e Sanitária, contendo registros entre 1998 e 2001, com indicação da profissão de lavradora e referência à Chácara Santa Rita; Requerimentos e fichas escolares dos filhos, produzidos entre 2001 e 2007, nos quais os pais são qualificados como lavradores; Certidão de Prontuário Civil da autora, referente à expedição de documento de identificação em 22/09/2020, na qual consta profissão declarada de lavradora; Nota fiscal datada de 18/03/2017, em nome da autora, relativa à aquisição de produtos rurais; Faturas de energia elétrica de 2021 e 2024, vinculadas ao imóvel rural e emitidas em nome do pai da autora, Otacílio Muniz de Oliveira; Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Associação de Pequenos Produtores Rurais da Gleba Colorado em 16/01/2024, documento particular e meramente declaratório, segundo o qual a autora e seu esposo exerceriam atividade rural desde 05/01/2005; Folha Resumo do Cadastro Único, datada da própria DER, em 17/01/2025, indicando endereço da autora na Chácara Santa Rita, zona rural de Riachinho/TO; Autodeclaração de segurada especial apresentada no procedimento administrativo, na qual a própria requerente declara atividade rural nos períodos de 30/12/1983 a 25/01/2017 e de 16/07/2020 a 17/01/2025; Declaração particular de anuência de Otacílio Muniz de Oliveira, confeccionada em 18/02/2025, portanto posteriormente à DER, na qual declara retrospectivamente o exercício de atividade rural pela filha nos períodos indicados no requerimento administrativo.
O acervo documental é insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência legal. Com efeito, parcela considerável da documentação apresentada encontra-se em nome do pai da autora, embora esta tenha constituído núcleo familiar próprio desde 1983. Os documentos do INCRA e as faturas de energia demonstram a existência e a natureza rural do imóvel pertencente a Otacílio Muniz de Oliveira, mas não comprovam, por si, o efetivo exercício de atividade campesina pela requerente durante o período correspondente à carência.
As fichas de atendimento de saúde e os documentos escolares, por sua vez, embora possam complementar início de prova material idôneo e auxiliar na extensão temporal de período rural suficientemente demonstrado por outros meios, não constituem, isoladamente, prova material bastante para o reconhecimento da condição de segurada especial por longo período. De igual modo, não possuem força autônoma de início de prova material as declarações particulares e meramente declaratórias.
A declaração da Associação de Pequenos Produtores Rurais, a autodeclaração de segurada especial e a declaração de anuência firmada pelo pai da requerente reproduzem afirmações destinadas à comprovação da atividade rural, sendo que esta última foi confeccionada apenas em 18/02/2025, posteriormente à DER. Também não altera essa conclusão a Folha Resumo do Cadastro Único, confeccionada na própria DER, pois a indicação de residência em zona rural não se confunde com prova do efetivo exercício de atividade campesina em regime de economia familiar.
Assim, remanesce parco início de prova material dotado da necessária segurança para comprovar o exercício da atividade rural durante o período de carência. Os documentos intermediários e particulares podem corroborar prova material previamente existente, mas não substituí-la. Além do parco início de prova material, constato que a suposta atividade rural da autora não preenche o requisito da indispensabilidade à subsistência familiar, conforme previsto no art. 11, VII, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Isso porque há elementos objetivos que demonstram a existência de atividades econômicas estranhas ao regime de subsistência rural no núcleo familiar. O CNIS da própria autora registra contribuições como contribuinte individual/MEI no período de 01/01/2017 a 31/07/2020, inclusive durante o momento em que implementou o requisito etário, em 23/04/2020. A existência da atividade comercial foi confirmada pela própria requerente em audiência.
A autora declarou que manteve mercadinho e açougue em Riachinho/TO, afirmando que o estabelecimento teria sido criado para comercializar produtos da propriedade e auxiliar no custeio dos estudos dos filhos. No tocante ao açougue, relatou que também comercializava animais provenientes de terceiros, recebendo gado de produtores vizinhos para posterior pagamento após a venda da carne. Tal circunstância evidencia atividade comercial que não se limitava à eventual alienação do excedente da produção agrícola familiar.
HÁ, ainda, elementos econômicos relevantes referentes ao cônjuge. A contestação demonstra registro empresarial de Carlito Leal, vinculado ao CNPJ nº 03.***.***/0001-05 desde 05/07/1999, bem como posterior vinculação à Elo Contabilidade Ltda., CNPJ nº 28.***.***/0001-71, desde 28/09/2017. O INSS também apontou patrimônio declarado pelo cônjuge ao TSE em 2008, compreendendo casa, automóvel, lote, motocicleta e caminhão Ford F4000.
Além disso, a prova oral confirmou que o esposo da autora exerceu mandato de vereador durante quatro anos. A alegação de que continuava exercendo atividades agrícolas porque as sessões legislativas ocorreriam em período noturno ou aos finais de semana não é suficiente para demonstrar a indispensabilidade econômica da atividade rural à subsistência do núcleo familiar. Também foi admitida a participação do casal em empresa de contabilidade vinculada à filha que reside no Estado do Pará.
Embora a autora tenha justificado que a inclusão societária teria ocorrido apenas para possibilitar acesso a plano de saúde em razão de seu estado de saúde, tal explicação não afasta os demais elementos objetivos indicativos da existência de atividades e fontes econômicas extrarrurais no grupo familiar. A própria situação patrimonial reforça as dúvidas quanto à indispensabilidade do labor campesino.
O INSS identificou em nome da autora veículo Kia Cerato, avaliado em R$ 27.183,00, além dos bens anteriormente declarados pelo esposo. A justificativa apresentada em audiência, no sentido de que o automóvel teria sido adquirido pelo filho e apenas registrado em nome da requerente, não constitui elemento objetivo suficiente para afastar o dado patrimonial. A prova oral, embora confirme que a autora mantém contato e exerce atividades na Chácara Santa Rita, não se mostra suficiente para superar tais circunstâncias.
Os depoimentos descrevem cultivo de arroz, feijão, milho, mandioca, criação de galinhas e produção voltada predominantemente ao consumo familiar, além de eventual comercialização de excedentes. Todavia, a existência de atividade agrícola não se confunde, por si só, com o enquadramento previdenciário como segurada especial. Para tanto, exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
No caso, o conjunto formado pela atividade empresarial da própria autora, exploração de mercadinho e açougue, registros empresariais do esposo, exercício de mandato eletivo pelo cônjuge, participação societária em empresa de contabilidade e situação patrimonial da família impede concluir que a pequena produção agrícola alegada constituísse atividade indispensável à manutenção familiar. Não se está a afirmar que a autora jamais tenha exercido atividades agrícolas.
O que não restou suficientemente comprovado é que tenha desempenhado atividade rural na condição previdenciária de segurada especial, durante o período correspondente à carência, mediante trabalho indispensável à subsistência familiar. A prova testemunhal não possui força para suprir essas deficiências, sobretudo porque não pode substituir o necessário início de prova material e porque a afirmação de que a autora permanecia trabalhando na propriedade rural não esclarece satisfatoriamente a indispensabilidade econômica desse labor diante das demais atividades e fontes econômicas constatadas.
Dessa forma, diante do parco início de prova material e da ausência de demonstração de que a atividade rural fosse indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, não restou comprovada a condição de segurada especial da autora no período correspondente à carência, não havendo como reconhecer o direito à aposentadoria rural por idade, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO:1009757-57.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALVA ARCEBISPO DE OLIVEIRA LEAL POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/05/2026, conforme horário inserido no PJE, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína (Av.
José de Brito, Qd.
12 - Lt.
05 - St. Central, Araguaína - TO, 77818-530). Na assentada será tomado depoimento pessoal da parte autora e ouvidas até 03 (três) testemunhas de cada parte, que deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo. Embora presencial, fica autorizada a participação das partes e testemunhas de forma remota/telepresencial, caso tenham interesse (Resolução CNJ nº 481/2022) e adiram ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução TRF1/PRESI nº 24/2021.
Havendo interesse na participação do ato de forma telepresencial, as partes deverão observar os seguintes pontos: a) O ato será realizado na Plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, clicando no seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/2387350484582?p=Mp9rsy0wEUi23I2Sxd b) Deverão possuir e utilizar espaço adequado (permitindo oitiva separadamente da parte autora e testemunhas), rede de internet e aparelho que permitam boa visualização e oitiva, sob pena de se suspender o ato e remarcar para realização totalmente presencial; c) Na data designada, partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou App Teams TEAMS pelo menos 10 (dez) minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos decorrentes de intercorrências na audiência anterior; d) Ficam as partes advertidas que será tolerado atraso de apenas 5 (cinco) minutos. e) Cada parte interessada deverá juntar nos autos cópia dos documentos de identificação pessoal das testemunhas que serão ouvidas, até o dia que anteceder a data da audiência, bem como instrumento de procuração do(s) advogado(s) constituído(s), caso ainda não tenha juntado; f) Caberá ao advogado orientar e garantir a incomunicabilidade das partes e testemunhas durante a realização do ato, bem como a devida conexão e presença remota de todas elas em audiência; g) Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou Whatsapp da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número: (63) 99219-0861.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1009757-57.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALVA ARCEBISPO DE OLIVEIRA LEAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. Com apoio na Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, que autoriza o fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência para estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS, decido:
1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de sua adesão, ou não, ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de forma expressa, apresentando as seguintes provas documentais:
I. Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, a saber: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, além de outras pertinentes ao caso concreto.
II. Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural;
III. Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, com indicação nos autos dos ID’s e páginas dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge ou juntá-los aos autos no mesmo prazo acima: i. CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; ii. Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); iii.
Intimem-se as partes, cientificando a parte autora de que o não comparecimento (mesmo telepresencial) acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DÊ-se ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 82).
I. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor
Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos). Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; iv. Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); v.
Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores. Cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
2. Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências:
I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória;
II - Não havendo proposta de acordo: II.1) se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença. II.2) se a parte não juntou vídeos, considerando o objeto controverso da lide, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Defiro a justiça gratuita requerida na inicial. Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) Federal [assinado eletronicamente]