Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1009757-63.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECORRENTE: FERNANDA COSTA DOS REIS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS
DESPACHO
Intimem-se as PARTES acerca do retorno dos autos do eg. TRF da 1ª Região. Prazo: 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
2025
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab.
25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009757-63.2024.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009757-63.2024.4.01.3502 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FERNANDA COSTA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FERNANDA COSTA DOS REIS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 448127729 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009757-63.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA COSTA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA COSTA DOS REIS, em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANÁPOLIS/GO, objetivando: "a) Seja deferida a medida liminar, antes da oitiva da autoridade impetrada na pessoa de seu representante legal, ou após transcorrido o prazo de manifestação, determine o cumprimento da obrigação de implantar o benefício de pensão por morte à Sr.
Fernanda, além de pagar os retroativos desde a DER 25/02/2019, fixando prazo e multa em caso de continuação do descumprimento da medida; (...) c) A procedência do pedido, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao Impetrado a obrigação de concluir e determinar a implantação e o pagamento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte, ao setor responsável, no prazo a ser assinalado pelo juízo, fixando-se penalidade de multa, para o caso de descumprimento de obrigação" Narra a impetrante, em síntese, que na data de 06/2024 foi encaminhado à APS do INSS processo administrativo para cumprimento de acórdão, no entanto, até a presente data o INSS não implantou seu benefício de pensão por morte, concedido em sede de recurso ordinário.
Informações prestadas (id 2169683397), na qual a Autarquia afirma que ainda há prazo para interposição de recurso especial em aberto, razão pela qual, ainda não transcorreu o prazo para implantação. Decisão deferindo em parte o pedido liminar (id 2172199804). Parecer MPF pela concessão da segurança (id 2172594815). Ingresso do INSS (id 2177990254). A autoridade impetrada apresentou comprovante que o requerimento foi concluído.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Ao apreciar o pedido liminar, expus a seguinte linha argumentativa: “Compulsando os autos, verifica-se que os autos do recurso ordinário interposto pela parte impetrante foi encaminhado ao INSS com a tarefa de “cumprimento de acórdão” na data de 19/06/2024 e, até o presente momento, não houve movimentação por parte da APS. Dessa forma, reputo razoável a concessão da liminar requestada uma vez que, eventual prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso especial, do modo como alega a autoridade impetrada, já transcorreu.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar e DETERMINO a autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, conclua o processo com cumprimento do r. Acórdão (Status: Concluído) e implante em favor do impetrante o benefício de pensão por morte, nos moldes como decidido administrativamente.” Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, mantenho o entendimento anteriormente exarado, sobretudo em vista de que já houve a implantação do benefício de pensão por morte à impetrante.
Esse o quadro resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e julgo procedente em parte o pedido formulado, concedendo parcialmente a segurança pleiteada, para tornar definitiva a decisão que DETERMINOU a autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, conclua o processo com cumprimento do r. Acórdão (Status: Concluído) e implante em favor do impetrante o benefício de pensão por morte, nos moldes como decidido administrativamente. Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009 as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, data da assinatura eletrônica.