Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009758-83.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ORLANDO MARQUES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO MARQUES FERREIRA JUNIOR - GO50446-A e PEDRO HENRIQUE CARVALHO DA SILVA - GO48364 DESTINATÁRIO(S): ORLANDO MARQUES DE ALMEIDA PEDRO HENRIQUE CARVALHO DA SILVA - (OAB: GO48364) LAZARO MARQUES FERREIRA JUNIOR - (OAB: GO50446-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462729291) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009758-83.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5315185-81.2025.8.09.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ORLANDO MARQUES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO MARQUES FERREIRA JUNIOR - GO50446-A e PEDRO HENRIQUE CARVALHO DA SILVA - GO48364 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1009758-83.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ORLANDO MARQUES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, condenando a autarquia previdenciária à implantação do benefício a partir da data do requerimento administrativo formulado em 15/04/2021.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o fundamento de que a demanda reproduz o acervo fático e probatório de ação anteriormente ajuizada, sem que a parte autora tenha apresentado fato novo ou requerimento administrativo amparado por documentação inédita. No mérito, argumenta que os documentos colacionados são extemporâneos e insuficientes para a comprovação da atividade rural no período de carência, ressaltando que certidões de quitação eleitoral emitidas em data recente constituem declarações unilaterais desprovidas de força probatória para o reconhecimento do labor campesino.
Como pedidos subsidiários, requer a observância da prescrição quinquenal, a autorização para a dedução de valores pagos administrativamente ou oriundos de benefícios inacumuláveis, além da fixação dos consectários legais sob parâmetros específicos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para acolher a preliminar arguida e extinguir o feito sem resolução do mérito. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1009758-83.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ORLANDO MARQUES DE ALMEIDA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia cinge-se à verificação da ofensa à coisa julgada e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como à análise do preenchimento dos requisitos legais essenciais, consistentes na idade mínima e na demonstração documental idônea do exercício de labor rural durante o período de carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial.
O juízo de origem proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, para condenar a autarquia federal a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo formulado em 15/04/2021. Na fundamentação exarada, o magistrado sentenciante rechaçou a preliminar invocada e considerou que o acervo probatório anexado, constituído precipuamente pela certidão de casamento, pelas certidões de nascimento dos filhos e pela carteira de trabalho com anotações de vínculos rurais, formaria um consistente início de prova material.
Assentou ainda que tal base documental fora satisfatoriamente corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução, concluindo pela efetiva comprovação do labor rural no interregno exigido pela legislação previdenciária. Por fim, a decisão estabeleceu a incidência da Taxa Selic para a atualização monetária e juros de mora, isentou o ente público do recolhimento de custas processuais e arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do ato judicial.
Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social postula a reforma integral do julgado, suscitando, em sede preliminar, a extinção do feito sem a resolução do mérito em virtude da ausência de pressupostos processuais válidos e da ofensa direta à coisa julgada. A autarquia argumenta que a presente demanda reproduz o mesmo acervo fático e probatório de uma ação ajuizada anteriormente, não tendo a parte autora apresentado nenhum fato novo relevante ou um novo requerimento administrativo amparado por documentação material inédita e contemporânea, o que afrontaria as diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, o ente previdenciário sustenta que os documentos colacionados aos autos são extemporâneos e insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural no período de carência pertinente, argumentando, ademais, que a simples emissão de uma certidão de quitação eleitoral em data recente não detém força probatória para elidir a deficiência material outrora reconhecida, sendo vedado o deferimento do amparo social com esteio exclusivo em prova oral.
Como pedidos subsidiários, a apelante requer a observância da prescrição quinquenal, a autorização para a dedução de valores pagos administrativamente ou oriundos de benefícios inacumuláveis e a fixação dos consectários legais sob parâmetros específicos. Assiste razão ao recorrente. A análise minuciosa dos autos revela que a pretensão deduzida pela parte autora esbarra em intransponível óbice processual relacionado ao ajuizamento de demanda anterior idêntica e à consequente ausência de inovação no acervo probatório.
Verifica-se que o requerente havia ajuizado previamente a ação autuada sob o nº 5580235-12.2021.8.09.0109, cujo escopo era exatamente a obtenção do mesmo amparo social ora postulado mediante a apresentação da mesma base documental básica. Naquele feito preterido, a prolação originária de sentença de improcedência restou reformada em grau recursal por esta Corte, no âmbito do processo nº 1028781-54.2022.4.01.9999, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito.
Tal desfecho fundamentou-se rigorosamente na tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, facultando-se ao segurado a propositura de nova ação apenas na hipótese de reunir novos elementos materiais reais e hábeis a demonstrar o exercício do labor rural.
Contudo, ao intentar a presente ação previdenciária, o demandante não se desincumbiu do ônus processual de carrear aos autos qualquer início de prova material substancialmente novo e apto a preencher a lacuna temporal identificada na lide pregressa. O único elemento documental inédito acrescido ao feito consiste em uma certidão de quitação eleitoral lavrada no ano de 2025. Importa salientar com veemência que documentos dessa estirpe, caracterizados como mera autodeclaração prestada de forma unilateral perante a Justiça Eleitoral, notadamente quando confeccionados em data muito posterior ao próprio requerimento administrativo originário, são frontalmente destituídos de eficácia probatória para o reconhecimento do labor campesino.
Desse modo, a inovação processual tentada pelo segurado revela-se inócua e artificial, não consubstanciando fato novo relevante ou prova idônea capaz de superar a deficiência declarada e acobertada pelo manto da coisa julgada no julgamento da apelação anterior. Diante da patente constatação de que o autor intentou rediscutir a mesmíssima relação jurídica, mantendo a idêntica data de entrada do requerimento administrativo e sem promover a devida correção do vício material que originou a extinção processual primária, resta configurada a ofensa à coisa julgada e a reiteração da ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento da lide.
O segurado não pode se valer apenas da emissão recente de uma certidão eleitoral de cunho autodeclaratório para simular a superveniência de fato novo e, com isso, tentar contornar a eficácia preclusiva da decisão colegiada pretérita. Inexistindo o lastro probatório material contemporâneo e novo exigido para a reabertura da via judicial, impõe-se a aplicação rigorosa do Código de Processo Civil, devendo a presente demanda ser fulminada.
O acolhimento da preliminar arguida pela autarquia federal é medida de rigor para resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, obstando a perpetuação de lides desprovidas do substrato documental elementar, razão pela qual a sentença combatida merece imediata reforma para a extinção terminativa do feito. Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação do INSS e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1009758-83.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ORLANDO MARQUES DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. A autarquia previdenciária suscita, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que a demanda reproduz o acervo fático e probatório de ação anterior, sem que a parte autora tenha apresentado fato novo ou elemento material inédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a reiteração de pedido previdenciário, sem a apresentação de novos elementos de prova capazes de suprir a deficiência material da ação anterior (processo nº 5580235-12.2021.8.09.0109), a qual foi extinta pelo acórdão proferido no processo nº 1028781-54.2022.4.01.9999, configura ofensa à coisa julgada e ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conjunto probatório dos autos evidencia a repetição de demanda anteriormente ajuizada, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos início de prova material novo e apto a suprir a lacuna probatória apontada no julgamento da apelação pretérita.
5. A certidão de quitação eleitoral, autodeclaração unilateral emitida em data posterior ao requerimento administrativo, não constitui início de prova material idôneo para o reconhecimento do labor campesino, tampouco configura fato novo capaz de afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
6. A ausência de pressupostos processuais, decorrente da inexistência de lastro probatório contemporâneo, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação do INSS provida para acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido de benefício previdenciário, sem a apresentação de fatos novos ou novos elementos de prova aptos a sanar vícios processuais de demanda anterior, configura ofensa à coisa julgada e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito." Legislação relevante citada: CPC, art. 485,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ORLANDO MARQUES DE ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DA SILVA - GO48364, LAZARO MARQUES FERREIRA JUNIOR - GO50446-A O processo nº 1009758-83.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ORLANDO MARQUES DE ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DA SILVA - GO48364, LAZARO MARQUES FERREIRA JUNIOR - GO50446-A O processo nº 1009758-83.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.