JOSE VITOR COSTA JUNIOR (OAB 4575/RO), EVERTON MELO DA ROSA (OAB 6544/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1009763-51.2026.4.01.4100 CLASSE: REABILITAÇÃO (1291) REQUERENTE: JOSE REZENDE AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL formulado por JOSE REZENDE (CPF 475.***.***-04) em que requer a reabilitação com a consequente declaração de retorno à condição anterior à condenação criminal, nos termos do art. 743 e seguintes do Código de Processo Penal c/c art. 93 e seguintes do Código Penal (ID 2253802328). Em síntese, o requerente afirma que foi condenado por este Juízo Federal pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do CP à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, que foi substituída por penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos sendo que, em 21.10.2019, teve extinta a punibilidade em razão do cumprimento integral da pena, ademais não consta em seu desfavor qualquer outra conduta que lhe desabone a conduta social.
O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente ao pedido (ID 2263102747). Eis o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A reabilitação segundo Luciano Anderson de Souza (2025, p. RL-1.82), é uma medida de política criminal voltada a consagrar a reinserção social do condenado, por meio do sigilo de seus antecedentes e da suspensão de certos efeitos da condenação. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: A reabilitação é o instituto jurídico-penal que se destina a promover a reinserção social do condenado, a ele assegurando o sigilo de seus antecedentes criminais, bem como a suspensão condicional de determinados efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação, mediante a declaração judicial no sentido de que as penas a ele aplicadas foram cumpridas ou por qualquer outro modo extintas.
- REABILITAÇÃO
25/08/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Busca-se, pois, reintegrar o condenado que tenha cumprido a pena e atenda aos requisitos exigidos na lei. (REOCR 1006121-12.2022.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 25.11.2024, grifo). A reabilitação possui fundamento constitucional no art. 5º, XLVII, "b" da Constituição Federal que veda a existência de penas de caráter perpétuo e encontra regulamentação nos arts. 93 a 95 do Código Penal e arts. 743 a 750 do Código de Processo Penal, os quais definem: as condições (pressupostos), requisitos, competência, efeitos e procedimento.
Código Penal Art.
93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Art.
94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Art.
95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. Código de Processo Penal Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Art. 744. O requerimento será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo. Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público. Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício. Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.
Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal. Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos. Art. 750.
A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Frise-se que os prazos previstos no art. 743 do Código de Processo Penal, isto é, quatro ou oito anos, conforme se trate de condenado reincidente ou não - foram tacitamente revogados pelo art. 94, caput, do Código Penal, na redação da Lei 7.209/1984, que fixou prazo bienal uniforme, sem distinguir o reincidente do primário.
Subsiste do art. 743 do CPP a regra de competência, isso porque a reabilitação não constitui matéria de cumprimento de pena, e sim ação autônoma dirigida ao juízo que proferiu o título condenatório, com efeito, a competência para apreciar o pedido de reabilitação recai sobre o juízo que proferiu a sentença condenatória. São condições ou pressupostos da reabilitação, que não devem ser confundidas com os requisitos (PRADO, 2018; SOUZA, 2025), quais sejam: a) o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de carência de ação, sendo irrelevante a natureza da sanção imposta, já que a reabilitação alcança qualquer pena aplicada em sentença definitiva; e b) o decurso de dois contados da extinção da pena, seja pelo cumprimento, seja por outra hipótese legalmente cabível (ex. prescrição da pretensão executória).[1] Os requisitos da reabilitação estão elencados no art. 94, I a III, do Código Penal, quais sejam: (i) domicílio no País no curso do prazo de 2 (dois) anos posterior à extinção da pena; (ii) demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; e (iii) ressarcimento do dano causado pelo crime, demonstração da absoluta impossibilidade de fazê-lo, renúncia da vítima ou novação da dívida.
Ressalte-se que o art. 744 do CPP disciplina a instrução do requerimento, indicando a documentação apta a comprovar aqueles requisitos, de modo que os dispositivos operam de forma complementar. Por sua vez, como consequência (efeitos) da reabilitação criminal: a) deverá ser assegurado o sigilo dos registros sobre o processo; b) não poderá constar, nas certidões ou atestados expedidos pelos órgãos, a menção da condenação; c) poderá atingir os efeitos específicos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal, vedada, porém, a reintegração na situação anterior nas hipóteses dos incisos I e II daquele artigo, de modo que a reabilitação faz cessar a interdição para o futuro sem restituir o cargo, a função pública, o mandato eletivo, o poder familiar, a tutela ou a curatela, admitindo-se o retorno pleno apenas quanto à inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III).
Registre-se que a sentença condenatória não decretou qualquer dos efeitos específicos do art. 92 do Código Penal, de modo que o parágrafo único do art. 93 não tem incidência no caso. A propósito, o sigilo assegurado pela reabilitação somente pode ser excepcionado mediante decisão do juízo criminal, conforme dispõe o art. 748 do Código de Processo Penal: a condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
No mesmo sentido:
1. Recorrente que teve a punibilidade declarada extinta - fulminada pelo instituto da prescrição - em condenação como incurso no delito previsto no art. 10, caput, da Lei n.º 9.437/97, à pena para 01 (um) ano de detenção em regime semiaberto.
2. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual, por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e processos penais devem ser excluídas da Folha de Antecedentes Criminais nas hipóteses em que tais procedimentos resultarem na extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento do inquérito, absolvição do acusado ou reabilitação do condenado.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, nos termos da orientação sedimentada nesta Quinta Turma, conceder em parte a segurança e determinar a vedação de acesso aos registros constantes dos bancos de dados Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRDG, salvo pelo Poder Judiciário para efeito de consulta fundamentada de Juízes Criminais. (RMS n. 36.697/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013, grifo).
Com efeito, pode-se dizer que a finalidade da reabilitação é impedir que a condenação seja mencionada em folha de antecedentes, certidões e atestados, bem como alcança os efeitos específicos da condenação. Não se confunde, porém, com o sigilo do art. 202 da Lei 7.210/1984, que opera automaticamente a partir do cumprimento ou da extinção da pena, isso porque o sigilo decorrente da reabilitação é mais amplo: enquanto o sigilo do art. 202 da LEP alcança as certidões fornecidas por autoridade policial e por auxiliares da Justiça, o sigilo decorrente da reabilitação somente pode ser excepcionado por decisão do juízo criminal, na forma do art. 748 do Código de Processo Penal.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado explicitando essa conclusão:
2. Sem perder de vista o disposto no art. 202 da Lei de Execuções Penais, a manutenção, no banco de dados do IIRGD, de informações relativas a processos criminais cujas punibilidades foram extintas é de rigor posto que, como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não possui sistema de armazenamento de dados próprio e centralizado, nos moldes do IIRGD, do qual constem informações oriundas de todo o Estado acerca de todos os processos em trâmite relacionados a determinada pessoa, a exclusão das informações implicaria na impossibilidade de sua recuperação nas hipóteses em que a lei o permite.
Precedentes.
3. O acesso a tais dados é condicionado a requerimento fundamentado dirigido ao juiz criminal, única autoridade habilitada a autorizar o acesso aos antecedentes penais daqueles protegidos pelo manto da reabilitação, da absolvição ou da extinção da punibilidade pela prescrição. Isso porque, operada a reabilitação, aparenta vício de ilegalidade o livre acesso aos terminais de identificação por agentes públicos que não o juiz criminal, visto que a Lei de Execuções Penais, bem como o Código de Processo Penal, atentos à disciplina do Código Penal, fixaram o caráter sigiloso das informações penais acerca do reabilitado e daquele em favor de quem se tenha operado a extinção da punibilidade. (RMS n. 52.714/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 10/3/2017, grifo).
Ressalte-se que o procedimento de reabilitação não se compara ao denominado direito ao esquecimento cuja aplicação foi declarada incompatível com a Constituição Federal (STF, Tema 786 da Repercussão Geral). É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005) - Grifo.
Pois bem. Consoante certidão expedida pela secretaria deste Juízo, no dia 21.09.2023, foi proferida sentença declarando extinta a punibilidade, em razão do seu cumprimento integral da pena (ID 2253803298), logo restou atendido o prazo bienal do caput do art. 94 do Código Penal. No caso em concreto, o crime da condenação de JOSE REZENDE não revelou repercussão nacional, de modo que ele tem direito ao sigilo quanto ao registro da condenação objeto dos autos 1004141-35.2019.4.01.4100, salvo se necessário à instrução de processo por novo crime, conforme previsão do já mencionado art. 202, da Lei 7.210/1984.
Ademais, nota-se que o requerente acostou aos autos (i) documentos comprobatórios do domicílio na cidade de Porto Velho/RO (ID 2253802950), (ii) certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Federal da 1ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (ID 2254210145 a ID 2254210215), bem como, segundo ressaltou o Ministério Público Federal, (iii) o requerente demonstrou o exercício de atividade lícita, o que atende, suficientemente, aos requisitos do art. 94, I e II, do CP, razão pela qual, ouvido o Ministério Público Federal, na forma do art. 745, do CPP, esse se manifestou favorável ao pleito do requerente (ID 2263102747).
De outro lado, vale destacar que não se aplica no caso a exigência de comprovação de ressarcimento do dano causado pelo crime, haja vista que, em sede de apelação criminal, o TRF1 excluiu da condenação o montante fixado a título de reparação de danos (ID 2253803843, p. 194). Frise-se que a presente sentença circunscreverá seus efeitos quanto ao TRF1 (1º e 2º graus), ao Instituto de Identificação Criminal, ao Ministério Público Federal e à Superintendência Regional da Polícia Federal em Rondônia, além disso, imperativo mencionar que a declaração da reabilitação não se confunde, tampouco gera direito a sigilo processual, o qual, se requerido deve vir acompanhado da demonstração de situação excepcional de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao interesse social:
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a reabilitação criminal, por si só, não justifica a decretação de sigilo processual, devendo ser demonstrada a existência de situação excepcional, de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao interesse social, conforme o princípio da publicidade dos atos judiciais previsto nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal.
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 786, já firmou entendimento de que o direito ao esquecimento não é compatível com a Constituição, e que a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos não pode ser obstada pela mera passagem do tempo.
6. O pedido de sigilo carece de fundamentos concretos que justifiquem situação excepcional, sendo inaplicável o artigo 202 da LEP à presente hipótese.
7. Para alterar a decisão recorrida, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. (EDcl na PET no RHC n. 57.531/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifo). Por fim, a sentença que concede a reabilitação se sujeita a recurso de ofício, nos termos do art. 746 do Código de Processo Penal, isso porque o dispositivo permanece em vigor, não tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua revogação tácita pelo art. 129, I, da Constituição Federal (REOCR 1032751-42.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 18/04/2024 PAG).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 93 e 94 do Código Penal c/c arts. 743 e 744 do Código de Processo Penal: A) JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO REABILITADO o requerente JOSE REZENDE (CPF 475.***.***-04) em relação à condenação a que alude a execução penal 1004141-35.2019.4.01.4100. B) Na forma do art. 746 do Código de Processo Penal, decorrido o prazo para os recursos voluntários, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art.746, do CPP.
C) Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Instituto de Identificação Criminal, à Superintendência Regional da Polícia Federal em Rondônia e ao Ministério Público Federal, bem como à Corregedoria/Secretaria competente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que assegurem o sigilo do registro da condenação objeto dos autos 1004141-35.2019.4.01.4100 quanto à emissão de certidões e atestados criminais, ressalvada a requisição de juiz criminal (art. 748 do CPP).
Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. ERIC KAZUHIKO SAITO Juiz Federal Substituto respondendo pela 3ª Vara Federal da SJRO __________________________
1. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impede a execução da pena mas não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e os maus antecedentes.
2. Remanescendo os efeitos penais secundários da condenação transitada em julgado, resta inequívoco o interesse de agir do condenado em obter reabilitação criminal. (REsp n. 1.580.644/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016).