Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009763-53.2026.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAISA PEIXOTO DE SOUZA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE DE SANTANA FILHO - SE4132 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros
SENTENÇA
RAISA PEIXOTO DE SOUZA MOURA impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos Despachos n. 2077/2026 e Despacho n. 1521/2026, bem como o restabelecimento de sua colação de grau no curso de Medicina. No mérito, requer a anulação dos atos administrativos impugnados. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Narra que obteve a colação de grau no curso de graduação em Medicina da Universidade Federal do Acre por força de tutela provisória deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Agravo de Instrumento n. 1020775-14.2024.4.01.0000. Aduz que, após exercer a medicina por vários meses e ingressar em programa de residência médica no Hospital de Base do Distrito Federal, sobreveio sentença denegatória no processo de origem, posteriormente transitada em julgado.
Afirma que, ao requerer administrativamente a expedição de seu diploma, a Universidade Federal do Acre instaurou procedimento administrativo que culminou na anulação da colação de grau e dos atos dela decorrentes. Argumenta que o procedimento administrativo é nulo por violação ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que a Administração já havia definido previamente o resultado do processo antes da apresentação de sua defesa.
Defende a incidência da teoria do fato consumado, ao fundamento de que exerce atividades médicas há vários meses e se encontra regularmente matriculada em programa de residência médica. Sustenta, ainda, ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, sob o argumento de que a Universidade teria adotado solução diversa em situação que reputa semelhante. Juntou documentos. Foi proferida decisão (ID n. 2266361318) indeferindo o pedido liminar e deferindo o pedido de justiça gratuita.
A Autoridade Coatora apresentou informações, defendendo a legalidade dos atos administrativos praticados, bem como a ausência de integralização curricular nas disciplinas práticas do internato médico (IDs n. 2276418650 e 2276419882). Juntou documentos. A UFAC manifestou interesse em ingressar no feito e pugnou pela denegação da segurança (ID n. 2268155993). O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito (ID n. 2277241796).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Seguem os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar (ID n. 2266361318): “(…) No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos. Em síntese, a parte impetrante objetiva a suspensão dos efeitos dos atos administrativos que determinaram a anulação de sua colação de grau no curso de Medicina da Universidade Federal do Acre, com o consequente restabelecimento de sua situação acadêmica até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Para fundamentar a sua pretensão, sustenta que: a) o procedimento administrativo instaurado pela UFAC é nulo por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) a sua situação fática encontra-se consolidada em razão do exercício profissional da medicina e de sua participação em programa de residência médica, circunstâncias que autorizariam a aplicação da teoria do fato consumado; e c) houve ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, tendo em vista que teria sido conferido tratamento distinto a discente que se encontraria em situação semelhante.
Os documentos que instruem os autos demonstram que a colação de grau da impetrante decorreu exclusivamente de tutela provisória deferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1020775-14.2024.4.01.0000 (ID n. 2261210725). Posteriormente, contudo, foi proferida sentença nos autos do Mandado de Segurança n. 1005404-31.2024.4.01.3000, por meio da qual foi denegada a segurança postulada, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado (ID n. 2261210966).
Esse dado assume especial relevância porque a situação acadêmica da impetrante passou a estar integralmente subordinada ao resultado definitivo alcançado naquela demanda. A tutela provisória que viabilizou a antecipação da colação de grau possuía natureza precária e permaneceu condicionada à confirmação do direito alegado no julgamento de mérito, o que não ocorreu. Nessa perspectiva, a atuação administrativa ora impugnada não se apresenta como ato autônomo ou desvinculado do contexto judicial antecedente.
Ao contrário, decorre justamente da necessidade de adequação da situação acadêmica da impetrante ao comando judicial definitivo formado nos autos originários. Sob esse enfoque, a invocação da teoria do fato consumado também não se mostra apta a amparar a pretensão deduzida. Isso porque a discussão acerca da eventual consolidação da situação jurídica da impetrante em razão do transcurso do tempo, do exercício profissional da medicina ou do ingresso em programa de residência médica constitui matéria intrinsecamente relacionada aos efeitos da tutela provisória concedida no processo originário.
Eventual argumento nesse sentido deveria ter sido deduzido e apreciado naquela relação processual, antes da formação da coisa julgada. Admitir a rediscussão dessa matéria em novo mandado de segurança significaria permitir, por via oblíqua, a revisão dos efeitos de decisão judicial definitiva já acobertada pela autoridade da coisa julgada, o que não se mostra juridicamente possível. Ademais, também não se vislumbra a alegada nulidade do procedimento administrativo.
Os documentos juntados aos autos (ID n. 2261210875, p. 23 e 26/44) indicam que a impetrante foi formalmente cientificada da instauração do procedimento administrativo e apresentou manifestação escrita, a qual foi apreciada antes da prolação da decisão final. A circunstância de a Administração ter externado previamente entendimento jurídico acerca da necessidade de revisão da situação acadêmica não implica, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa, sobretudo quando assegurada à interessada oportunidade efetiva de influenciar a formação da decisão administrativa.
Por igual razão, não se verifica ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Embora a impetrante sustente que outro discente teria recebido tratamento diverso em situação semelhante, os documentos acostados aos autos indicam que a própria Universidade Federal do Acre determinou a reavaliação administrativa do caso apontado como paradigma, precisamente com o objetivo de uniformizar a aplicação do entendimento adotado pela instituição (ID n. 2261210875, p. 47/49).
Desse modo, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade dos atos administrativos impugnados e evidenciada, em princípio, a vinculação desses atos aos efeitos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado. De igual modo, o perigo de dano invocado pela impetrante, embora compreensível sob a perspectiva pessoal e profissional, decorre diretamente da cessação dos efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, circunstância que, por si só, não autoriza a concessão de nova medida liminar destinada a restabelecer situação incompatível com o resultado definitivo alcançado na demanda originária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido. Defiro o pedido de justiça gratuita.” No caso, verifica-se que não houve alteração no contexto fático da decisão. As informações prestadas pela autoridade coatora não infirmam as conclusões anteriormente adotadas. Ao contrário, corroboram que a decisão administrativa de anulação da colação de grau decorreu do dever de autotutela da Administração Pública e da estrita observância à autoridade da coisa julgada material decorrente da sentença denegatória proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1005404-31.2024.4.01.3000 (IDs n. 2261210966 e ID 2276419882).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por RAISA PEIXOTO DE SOUZA MOURA em face de ato atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, fazendo-o com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade ficará suspensa em face do deferimento da justiça gratuita. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1009763-53.2026.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAISA PEIXOTO DE SOUZA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE DE SANTANA FILHO - SE4132 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros
DECISÃO
RAISA PEIXOTO DE SOUZA MOURA impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos Despachos n. 2077/2026 e Despacho n. 1521/2026, bem como o restabelecimento de sua colação de grau no curso de Medicina. No mérito, requer a anulação dos atos administrativos impugnados. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Narra que obteve a colação de grau no curso de graduação em Medicina da Universidade Federal do Acre por força de tutela provisória deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Agravo de Instrumento n. 1020775-14.2024.4.01.0000. Aduz que, após exercer a medicina por vários meses e ingressar em programa de residência médica no Hospital de Base do Distrito Federal, sobreveio sentença denegatória no processo de origem, posteriormente transitada em julgado.
Afirma que, ao requerer administrativamente a expedição de seu diploma, a Universidade Federal do Acre instaurou procedimento administrativo que culminou na anulação da colação de grau e dos atos dela decorrentes. Argumenta que o procedimento administrativo é nulo por violação ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que a Administração já havia definido previamente o resultado do processo antes da apresentação de sua defesa.
Defende a incidência da teoria do fato consumado, ao fundamento de que exerce atividades médicas há vários meses e se encontra regularmente matriculada em programa de residência médica. Sustenta, ainda, ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, sob o argumento de que a Universidade teria adotado solução diversa em situação que reputa semelhante. Juntou documentos. É o relato.
Decido. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança a lei exige a presença simultânea de dois requisitos: a presença de fundamento relevante para o pedido e o risco de ineficácia da medida judicial, caso concedida somente ao final. No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos. Em síntese, a parte impetrante objetiva a suspensão dos efeitos dos atos administrativos que determinaram a anulação de sua colação de grau no curso de Medicina da Universidade Federal do Acre, com o consequente restabelecimento de sua situação acadêmica até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Para fundamentar a sua pretensão, sustenta que: a) o procedimento administrativo instaurado pela UFAC é nulo por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) a sua situação fática encontra-se consolidada em razão do exercício profissional da medicina e de sua participação em programa de residência médica, circunstâncias que autorizariam a aplicação da teoria do fato consumado; e c) houve ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, tendo em vista que teria sido conferido tratamento distinto a discente que se encontraria em situação semelhante.
Os documentos que instruem os autos demonstram que a colação de grau da impetrante decorreu exclusivamente de tutela provisória deferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1020775-14.2024.4.01.0000 (ID n. 2261210725). Posteriormente, contudo, foi proferida sentença nos autos do Mandado de Segurança n. 1005404-31.2024.4.01.3000, por meio da qual foi denegada a segurança postulada, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado (ID n. 2261210966).
Esse dado assume especial relevância porque a situação acadêmica da impetrante passou a estar integralmente subordinada ao resultado definitivo alcançado naquela demanda. A tutela provisória que viabilizou a antecipação da colação de grau possuía natureza precária e permaneceu condicionada à confirmação do direito alegado no julgamento de mérito, o que não ocorreu. Nessa perspectiva, a atuação administrativa ora impugnada não se apresenta como ato autônomo ou desvinculado do contexto judicial antecedente.
Ao contrário, decorre justamente da necessidade de adequação da situação acadêmica da impetrante ao comando judicial definitivo formado nos autos originários. Sob esse enfoque, a invocação da teoria do fato consumado também não se mostra apta a amparar a pretensão deduzida. Isso porque a discussão acerca da eventual consolidação da situação jurídica da impetrante em razão do transcurso do tempo, do exercício profissional da medicina ou do ingresso em programa de residência médica constitui matéria intrinsecamente relacionada aos efeitos da tutela provisória concedida no processo originário.
Eventual argumento nesse sentido deveria ter sido deduzido e apreciado naquela relação processual, antes da formação da coisa julgada. Admitir a rediscussão dessa matéria em novo mandado de segurança significaria permitir, por via oblíqua, a revisão dos efeitos de decisão judicial definitiva já acobertada pela autoridade da coisa julgada, o que não se mostra juridicamente possível. Ademais, também não se vislumbra a alegada nulidade do procedimento administrativo.
Os documentos juntados aos autos (ID n. 2261210875, p. 23 e 26/44) indicam que a impetrante foi formalmente cientificada da instauração do procedimento administrativo e apresentou manifestação escrita, a qual foi apreciada antes da prolação da decisão final. A circunstância de a Administração ter externado previamente entendimento jurídico acerca da necessidade de revisão da situação acadêmica não implica, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa, sobretudo quando assegurada à interessada oportunidade efetiva de influenciar a formação da decisão administrativa.
Por igual razão, não se verifica ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Embora a impetrante sustente que outro discente teria recebido tratamento diverso em situação semelhante, os documentos acostados aos autos indicam que a própria Universidade Federal do Acre determinou a reavaliação administrativa do caso apontado como paradigma, precisamente com o objetivo de uniformizar a aplicação do entendimento adotado pela instituição (ID n. 2261210875, p. 47/49).
Desse modo, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade dos atos administrativos impugnados e evidenciada, em princípio, a vinculação desses atos aos efeitos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado. De igual modo, o perigo de dano invocado pela impetrante, embora compreensível sob a perspectiva pessoal e profissional, decorre diretamente da cessação dos efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, circunstância que, por si só, não autoriza a concessão de nova medida liminar destinada a restabelecer situação incompatível com o resultado definitivo alcançado na demanda originária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após o prazo legal de manifestação da autoridade, manifeste-se o Ministério Público Federal, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da DA SJAC PROCESSO: 1009763-53.2026.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAISA PEIXOTO DE SOUZA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE DE SANTANA FILHO - SE4132 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE TERCEIRO(S):MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ATO ORDINATÓRIO Abro vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus rendimentos mensais, juntando aos autos comprovante de rendimento ou declaração de IRPF, para o fim de subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita.
Ressalte-se que este juízo tem adotado o valor de R$ 8.475,55, correspondente ao teto do RGPS, como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça. Após, façam os autos conclusos. Rio Branco/AC. ANTÔNIA SETÚBAL R. EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).