Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009768-30.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GERALDO CORREA BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A DESTINATÁRIO(S): GERALDO CORREA BARROS MAIARA MESSIAS DE SOUSA - (OAB: PI12759-A) DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - (OAB: PI9206-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468339844) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009768-30.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800083-59.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GERALDO CORREA BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009768-30.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CORREA BARROS Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A, MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que condenou a autarquia previdenciária à implantação de aposentadoria especial rural. Nas razões, a parte apelante argumenta, em resumo, pela ausência de prova da qualidade de segurado especial. Nas contrarrazões, a parte apelada ratificou a presença dos requisitos para o acolhimento do pleito judicial e requereu a manutenção da sentença.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009768-30.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CORREA BARROS Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A, MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, bem como a efetiva comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRg no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos, isoladamente, a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 30/11/1963, preencheu o requisito etário em 30/11/2023 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 06/12/2023, sendo indeferido o requerimento por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Ajuizou a presente ação em 01/02/2024, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: fatura de energia elétrica indicando endereço rural; ficha de cadastro de lavrador perante Secretaria Municipal de Agricultura para safra 2022/2023 (10/07/2022); Carteira de Trabalho e Previdência Social relatando ocupações urbanas; Cédulas de Crédito Bancário com vistas à aquisição de garrotes, sem assinatura; certidões de casamento e de nascimento de filhos relatando ser o demandante agricultor (14/01/1984, 03/03/1985, 23/07/1986, 19/09/1990, 11/08/1992); certidões de casamento religioso com efeito civil e de nascimento de filho, sem indicação de profissão; certidão eleitoral; certificados de vacinação contra febre aftosa em nome do demandante (25/05/2007, 18/11/2022), da esposa (26/12/2014, 01/06, ano ilegível) e da filha (01/06, ano ilegível); certificado de seguro agrícola-familiar (25/10/2012); comprovante de inscrição no Cadastro Único, em nome da esposa (18/12/2014); contratos de abertura de crédito rural (11/09/2015, 26/04/2016); declarações de aptidão ao Pronaf (06/06/2013, 03/03/2022, 18/06/2023); declaração particular de venda de imóvel entre terceiros; declaração de presidente de sindicato de trabalhadores rurais de que o demandante possui área de terra e a torna produtiva e/ou nela estabelece moradia; fichas de matrícula em estabelecimento de ensino municipal, sem identificação acerca da localização ou natureza; ficha de associado em sindicato de trabalhadores rurais; nota de crédito rural para aquisição de novilha e arame farpado, incompleta; nota de crédito rural para aquisição de matriz suína, reprodutor e milho (15/09/2004); nota de crédito rural para aquisição de garrote e reforma de benfeitorias rurais, sem assinatura; recibos e notas fiscais demonstrando aquisição, pelo demandante, de insumos agropecuários; boleto de pagamento de débito não especificado; comprovante de transferência de valores entre instituições financeiras; declarações de recebimento de sementes e mudas de secretaria estadual (15/12/2016, 20/01/2020, 05/01/2023); ficha de cadastro de família (10/01/2013); autodeclarações de segurado especial rural.
As certidões de casamento e de nascimento de filhos descrevendo a profissão de lavrador do demandante, as fichas de cadastro de lavrador perante secretaria municipal de agricultura, os certificados de vacinação em nome do demandante, o certificado de seguro agrícola-familiar, o comprovante de inscrição no Cadastro Único, os contratos de abertura de crédito e as notas de crédito rural devidamente subscritos, as declarações de aptidão ao Pronaf e as declarações de recebimento de sementes e mudas de órgão público podem ser admitidas como início de prova material do exercício de atividade campesina, a partir de 14/01/1984.
Verifica-se do CNIS que o requerente manteve vínculos urbanos consecutivos e de longa duração nos períodos de 24/02/1986 a 09/03/1987, 04/10/1991 a 01/07/1992, 23/09/2008 a 06/04/2009, 11/10/2011 a 13/04/2012, 07/03/2016 a 09/05/2018. Nesse caso, o desempenho de atividade urbana, ainda que concomitante com a atividade rural, por longo período, afasta a qualificação do autor como segurado especial, nos respectivos intervalos.
Embora a CTPS e o CNIS registrem atividade urbana entre 06/03 e 27/05/1997, trata-se de período curto, que não desnatura a qualidade de segurado demonstrada pelo início de prova imediatamente anterior (de 11/08/1992). Além disso, há início de prova material indicando retorno à atividade campesina pelo menos a partir de 20/01/2020 (declaração de recebimento de sementes e mudas emitida por secretaria estadual).
Logo, a análise dos documentos admissíveis como início de prova da atividade laboral rural permite computar períodos de carência entre 14/01/1984 e 23/02/1986, 19/09/1990 e 03/10/1991, 11/08/1992 e 22/09/2008, 25/10/2012 a 06/03/2016, 20/01/2020 até a data de entrada do requerimento administrativo. Apenas o período de 11/08/1992 a 22/09/2008 é suficiente para atender ao requisito legal de 180 meses de carência.
Ademais, como visto, há indício de prova do exercício da atividade campesina pelo menos desde 20/01/2020 até a DER. Logo, está preenchido o requisito legal de exercício da atividade campesina imediatamente antes da DER. Como se vê, a análise das provas dos autos demonstra que a existência dos vínculos de trabalho urbano apontados pelo INSS na apelação não constitui obstáculo à manutenção da qualidade de segurado.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício. De modo mais claro, a primeira testemunha afirmou que conhece o demandante desde 1972; que ele é casado e tem filhos; que o demandante sempre foi lavrador; que ele planta arroz, milho, mandioca; que o demandante já chegou a trabalhar com outras coisas, quando a lavoura não rendia o suficiente para o sustento; que desde 2019 o demandante não exerce outra atividade senão a campesina; que a propriedade rural onde o demandante trabalha a ele pertence.
A segunda testemunha afirmou o seguinte: que conhece o demandante desde 1972; que moram no mesmo povoado; que o demandante é casado e tem 5 filhos; que o demandante sempre foi lavrador, porém, deixou de exercer essa profissão por alguns períodos, devido às dificuldades de obter sustento da lavoura; que o demandante planta feijão, milho, mandioca, cria animais; que o demandante atualmente mora na roça apenas com a esposa.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir o direito reconhecido, deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ). A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. Juros e correção monetária Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e
3) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Note-se que o art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, não limitava a incidência da taxa Selic apenas ao período de configuração da mora. Pelo contrário, determinava a aplicação de tal indexador para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ainda que não fosse o caso de incidência cumulativa de acréscimos a esses três títulos.
Por isso, não há que se falar em incidência da taxa Selic somente a partir da citação, com base na redação original do art. 3º da EC 113/2021. Ressalto que o STF ainda não se pronunciou definitivamente sobre o assunto, que é objeto do Tema 1457/STF. Ressalva-se, desde já, a aplicação do Tema 1335/STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. A sentença não destoa dos parâmetros acima, considerando que os encargos moratórios devem se ajustar às alterações legislativas posteriores à sua prolação.
Custas e honorários advocatícios "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Não houve condenação em custas. A fixação dos honorários advocatícios observou a Súmula 111 do STJ. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, § 11, CPC). CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009768-30.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CORREA BARROS Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A, MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA EM PERÍODOS INTERCALADOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NOS DEMAIS INTERVALOS. CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou a concessão de aposentadoria por idade rural. A autarquia sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. A parte autora, nascida em 30/11/1963, implementou o requisito etário em 30/11/2023 e formulou requerimento administrativo em 06/12/2023, que foi indeferido por ausência de comprovação da condição de segurado especial.
2. A parte autora apresentou documentos relativos ao exercício de atividade rural em diversos períodos. Entre eles constam certidões de casamento e de nascimento dos filhos com indicação da profissão de lavrador, cadastros perante órgão municipal de agricultura, certificados de vacinação de animais, certificado de seguro agrícola-familiar, contratos e notas de crédito rural, declarações de aptidão ao Pronaf, documentos relativos ao recebimento de sementes e mudas e ficha de cadastro familiar.
O CNIS também registra vínculos urbanos em períodos determinados.
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados, em conjunto com a prova testemunhal, comprovam o exercício de atividade rural durante a carência exigida para a aposentadoria por idade rural; (ii) definir se os vínculos urbanos mantidos pela parte autora afastam a qualidade de segurado especial; e (iii) verificar se houve exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
4. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher. Exige também a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente à carência do benefício, conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. O exercício de atividade rural deve ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal. O rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui caráter exemplificativo. Admitem-se, portanto, documentos diversos dos expressamente previstos na norma, desde que aptos a evidenciar a atividade campesina e contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
6. Não se exige que o início de prova material alcance todo o período correspondente à carência. Também não se exige que a atividade rural tenha sido exercida de forma contínua, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 14 da TNU.
7. As certidões de casamento e de nascimento dos filhos que qualificam o autor como lavrador, os cadastros perante a Secretaria Municipal de Agricultura, os certificados de vacinação, o seguro agrícola-familiar, o Cadastro Único, os contratos e notas de crédito rural devidamente subscritos, as declarações de aptidão ao Pronaf e as declarações de recebimento de sementes e mudas de órgão público constituem início de prova material do exercício da atividade rural.
8. Os registros do CNIS demonstram vínculos urbanos nos períodos de 24/02/1986 a 09/03/1987, 04/10/1991 a 01/07/1992, 23/09/2008 a 06/04/2009, 11/10/2011 a 13/04/2012 e 07/03/2016 a 09/05/2018. A duração desses vínculos impede o reconhecimento da condição de segurado especial nos respectivos intervalos, sem afastar o reconhecimento da atividade rural nos demais períodos comprovados.
9. O vínculo urbano mantido entre 06/03/1997 e 27/05/1997 possui curta duração. Esse vínculo não descaracteriza a condição de segurado especial comprovada por início de prova material imediatamente anterior.
10. A prova documental permite computar atividade rural nos períodos de 14/01/1984 a 23/02/1986, 19/09/1990 a 03/10/1991, 11/08/1992 a 22/09/2008, 25/10/2012 a 06/03/2016 e 20/01/2020 até a data do requerimento administrativo. O intervalo de 11/08/1992 a 22/09/2008, isoladamente, supera a carência de 180 meses.
11. A documentação também demonstra exercício de atividade campesina desde, ao menos, 20/01/2020 até a DER. Está atendida, portanto, a exigência de exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
12. A prova testemunhal confirmou o exercício da atividade rural. As testemunhas relataram que a parte autora exerceu atividade de lavrador durante longo período, com cultivo de arroz, milho, feijão e mandioca e criação de animais. Também informaram que os afastamentos da atividade rural decorreram da necessidade de obtenção de renda e que, desde 2019, o autor exerce somente atividade campesina.
13. O conjunto probatório comprova o exercício da atividade rural pelo período de carência e em momento imediatamente anterior à DER. Os vínculos urbanos indicados pelo INSS não impedem o reconhecimento dos demais intervalos rurais nem afastam o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
14. Não existem parcelas prescritas, conforme a Súmula 85 do STJ. Eventuais valores pagos administrativamente ou decorrentes de benefícios inacumuláveis poderão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. A exigência de declaração de inacumulabilidade não se mostra necessária no âmbito judicial.
15. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Aplicam-se os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021. A partir da vigência da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa Selic. A partir da vigência da EC nº 136/2025, aplicam-se os critérios nela estabelecidos. Ressalva-se a aplicação do Tema 1335 do STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
16. O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Nas causas processadas perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada, a isenção depende de previsão em legislação estadual específica.
17. Os honorários advocatícios devem ser majorados, na fase recursal, em R$ 2.000,00, além do percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
18. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.
2. O exercício da atividade rural pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sem necessidade de que a documentação alcance todo o período de carência.
3. O exercício de atividade urbana em períodos determinados impede o reconhecimento da condição de segurado especial apenas nos respectivos intervalos, quando o conjunto probatório demonstra o retorno e a continuidade da atividade rural nos demais períodos.
4. O segurado faz jus à aposentadoria por idade rural quando comprovados o período de carência e o exercício de atividade campesina em momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, § 5º, e art. 109, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 106 e 142; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1.067/SP; STJ, AR 1.223/MS; STJ, AR 3.202/CE; STJ, Súmulas 85 e 111; TNU, Súmula 14; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Tema 1.335; STF, Tema 1.457; TRF1, AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 26/07/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009768-30.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GERALDO CORREA BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A DESTINATÁRIO(S): GERALDO CORREA BARROS MAIARA MESSIAS DE SOUSA - (OAB: PI12759-A) DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - (OAB: PI9206-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468339844) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009768-30.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800083-59.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GERALDO CORREA BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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APELADO: GERALDO CORREA BARROS Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A, MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que condenou a autarquia previdenciária à implantação de aposentadoria especial rural. Nas razões, a parte apelante argumenta, em resumo, pela ausência de prova da qualidade de segurado especial. Nas contrarrazões, a parte apelada ratificou a presença dos requisitos para o acolhimento do pleito judicial e requereu a manutenção da sentença.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO CORREA BARROS Advogados do(a) APELADO: MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A, DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A O processo nº 1009768-30.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/09/2026 a 28-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 21/09/2026 e termino em 28/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009768-30.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CORREA BARROS Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A, MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, bem como a efetiva comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRg no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos, isoladamente, a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 30/11/1963, preencheu o requisito etário em 30/11/2023 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 06/12/2023, sendo indeferido o requerimento por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Ajuizou a presente ação em 01/02/2024, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: fatura de energia elétrica indicando endereço rural; ficha de cadastro de lavrador perante Secretaria Municipal de Agricultura para safra 2022/2023 (10/07/2022); Carteira de Trabalho e Previdência Social relatando ocupações urbanas; Cédulas de Crédito Bancário com vistas à aquisição de garrotes, sem assinatura; certidões de casamento e de nascimento de filhos relatando ser o demandante agricultor (14/01/1984, 03/03/1985, 23/07/1986, 19/09/1990, 11/08/1992); certidões de casamento religioso com efeito civil e de nascimento de filho, sem indicação de profissão; certidão eleitoral; certificados de vacinação contra febre aftosa em nome do demandante (25/05/2007, 18/11/2022), da esposa (26/12/2014, 01/06, ano ilegível) e da filha (01/06, ano ilegível); certificado de seguro agrícola-familiar (25/10/2012); comprovante de inscrição no Cadastro Único, em nome da esposa (18/12/2014); contratos de abertura de crédito rural (11/09/2015, 26/04/2016); declarações de aptidão ao Pronaf (06/06/2013, 03/03/2022, 18/06/2023); declaração particular de venda de imóvel entre terceiros; declaração de presidente de sindicato de trabalhadores rurais de que o demandante possui área de terra e a torna produtiva e/ou nela estabelece moradia; fichas de matrícula em estabelecimento de ensino municipal, sem identificação acerca da localização ou natureza; ficha de associado em sindicato de trabalhadores rurais; nota de crédito rural para aquisição de novilha e arame farpado, incompleta; nota de crédito rural para aquisição de matriz suína, reprodutor e milho (15/09/2004); nota de crédito rural para aquisição de garrote e reforma de benfeitorias rurais, sem assinatura; recibos e notas fiscais demonstrando aquisição, pelo demandante, de insumos agropecuários; boleto de pagamento de débito não especificado; comprovante de transferência de valores entre instituições financeiras; declarações de recebimento de sementes e mudas de secretaria estadual (15/12/2016, 20/01/2020, 05/01/2023); ficha de cadastro de família (10/01/2013); autodeclarações de segurado especial rural.
As certidões de casamento e de nascimento de filhos descrevendo a profissão de lavrador do demandante, as fichas de cadastro de lavrador perante secretaria municipal de agricultura, os certificados de vacinação em nome do demandante, o certificado de seguro agrícola-familiar, o comprovante de inscrição no Cadastro Único, os contratos de abertura de crédito e as notas de crédito rural devidamente subscritos, as declarações de aptidão ao Pronaf e as declarações de recebimento de sementes e mudas de órgão público podem ser admitidas como início de prova material do exercício de atividade campesina, a partir de 14/01/1984.
Verifica-se do CNIS que o requerente manteve vínculos urbanos consecutivos e de longa duração nos períodos de 24/02/1986 a 09/03/1987, 04/10/1991 a 01/07/1992, 23/09/2008 a 06/04/2009, 11/10/2011 a 13/04/2012, 07/03/2016 a 09/05/2018. Nesse caso, o desempenho de atividade urbana, ainda que concomitante com a atividade rural, por longo período, afasta a qualificação do autor como segurado especial, nos respectivos intervalos.
Embora a CTPS e o CNIS registrem atividade urbana entre 06/03 e 27/05/1997, trata-se de período curto, que não desnatura a qualidade de segurado demonstrada pelo início de prova imediatamente anterior (de 11/08/1992). Além disso, há início de prova material indicando retorno à atividade campesina pelo menos a partir de 20/01/2020 (declaração de recebimento de sementes e mudas emitida por secretaria estadual).
Logo, a análise dos documentos admissíveis como início de prova da atividade laboral rural permite computar períodos de carência entre 14/01/1984 e 23/02/1986, 19/09/1990 e 03/10/1991, 11/08/1992 e 22/09/2008, 25/10/2012 a 06/03/2016, 20/01/2020 até a data de entrada do requerimento administrativo. Apenas o período de 11/08/1992 a 22/09/2008 é suficiente para atender ao requisito legal de 180 meses de carência.
Ademais, como visto, há indício de prova do exercício da atividade campesina pelo menos desde 20/01/2020 até a DER. Logo, está preenchido o requisito legal de exercício da atividade campesina imediatamente antes da DER. Como se vê, a análise das provas dos autos demonstra que a existência dos vínculos de trabalho urbano apontados pelo INSS na apelação não constitui obstáculo à manutenção da qualidade de segurado.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício. De modo mais claro, a primeira testemunha afirmou que conhece o demandante desde 1972; que ele é casado e tem filhos; que o demandante sempre foi lavrador; que ele planta arroz, milho, mandioca; que o demandante já chegou a trabalhar com outras coisas, quando a lavoura não rendia o suficiente para o sustento; que desde 2019 o demandante não exerce outra atividade senão a campesina; que a propriedade rural onde o demandante trabalha a ele pertence.
A segunda testemunha afirmou o seguinte: que conhece o demandante desde 1972; que moram no mesmo povoado; que o demandante é casado e tem 5 filhos; que o demandante sempre foi lavrador, porém, deixou de exercer essa profissão por alguns períodos, devido às dificuldades de obter sustento da lavoura; que o demandante planta feijão, milho, mandioca, cria animais; que o demandante atualmente mora na roça apenas com a esposa.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir o direito reconhecido, deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ). A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. Juros e correção monetária Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e
3) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Note-se que o art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, não limitava a incidência da taxa Selic apenas ao período de configuração da mora. Pelo contrário, determinava a aplicação de tal indexador para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ainda que não fosse o caso de incidência cumulativa de acréscimos a esses três títulos.
Por isso, não há que se falar em incidência da taxa Selic somente a partir da citação, com base na redação original do art. 3º da EC 113/2021. Ressalto que o STF ainda não se pronunciou definitivamente sobre o assunto, que é objeto do Tema 1457/STF. Ressalva-se, desde já, a aplicação do Tema 1335/STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. A sentença não destoa dos parâmetros acima, considerando que os encargos moratórios devem se ajustar às alterações legislativas posteriores à sua prolação.
Custas e honorários advocatícios "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Não houve condenação em custas. A fixação dos honorários advocatícios observou a Súmula 111 do STJ. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, § 11, CPC). CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009768-30.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CORREA BARROS Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A, MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA EM PERÍODOS INTERCALADOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NOS DEMAIS INTERVALOS. CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou a concessão de aposentadoria por idade rural. A autarquia sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. A parte autora, nascida em 30/11/1963, implementou o requisito etário em 30/11/2023 e formulou requerimento administrativo em 06/12/2023, que foi indeferido por ausência de comprovação da condição de segurado especial.
2. A parte autora apresentou documentos relativos ao exercício de atividade rural em diversos períodos. Entre eles constam certidões de casamento e de nascimento dos filhos com indicação da profissão de lavrador, cadastros perante órgão municipal de agricultura, certificados de vacinação de animais, certificado de seguro agrícola-familiar, contratos e notas de crédito rural, declarações de aptidão ao Pronaf, documentos relativos ao recebimento de sementes e mudas e ficha de cadastro familiar.
O CNIS também registra vínculos urbanos em períodos determinados.
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados, em conjunto com a prova testemunhal, comprovam o exercício de atividade rural durante a carência exigida para a aposentadoria por idade rural; (ii) definir se os vínculos urbanos mantidos pela parte autora afastam a qualidade de segurado especial; e (iii) verificar se houve exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
4. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher. Exige também a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente à carência do benefício, conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. O exercício de atividade rural deve ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal. O rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui caráter exemplificativo. Admitem-se, portanto, documentos diversos dos expressamente previstos na norma, desde que aptos a evidenciar a atividade campesina e contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
6. Não se exige que o início de prova material alcance todo o período correspondente à carência. Também não se exige que a atividade rural tenha sido exercida de forma contínua, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 14 da TNU.
7. As certidões de casamento e de nascimento dos filhos que qualificam o autor como lavrador, os cadastros perante a Secretaria Municipal de Agricultura, os certificados de vacinação, o seguro agrícola-familiar, o Cadastro Único, os contratos e notas de crédito rural devidamente subscritos, as declarações de aptidão ao Pronaf e as declarações de recebimento de sementes e mudas de órgão público constituem início de prova material do exercício da atividade rural.
8. Os registros do CNIS demonstram vínculos urbanos nos períodos de 24/02/1986 a 09/03/1987, 04/10/1991 a 01/07/1992, 23/09/2008 a 06/04/2009, 11/10/2011 a 13/04/2012 e 07/03/2016 a 09/05/2018. A duração desses vínculos impede o reconhecimento da condição de segurado especial nos respectivos intervalos, sem afastar o reconhecimento da atividade rural nos demais períodos comprovados.
9. O vínculo urbano mantido entre 06/03/1997 e 27/05/1997 possui curta duração. Esse vínculo não descaracteriza a condição de segurado especial comprovada por início de prova material imediatamente anterior.
10. A prova documental permite computar atividade rural nos períodos de 14/01/1984 a 23/02/1986, 19/09/1990 a 03/10/1991, 11/08/1992 a 22/09/2008, 25/10/2012 a 06/03/2016 e 20/01/2020 até a data do requerimento administrativo. O intervalo de 11/08/1992 a 22/09/2008, isoladamente, supera a carência de 180 meses.
11. A documentação também demonstra exercício de atividade campesina desde, ao menos, 20/01/2020 até a DER. Está atendida, portanto, a exigência de exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
12. A prova testemunhal confirmou o exercício da atividade rural. As testemunhas relataram que a parte autora exerceu atividade de lavrador durante longo período, com cultivo de arroz, milho, feijão e mandioca e criação de animais. Também informaram que os afastamentos da atividade rural decorreram da necessidade de obtenção de renda e que, desde 2019, o autor exerce somente atividade campesina.
13. O conjunto probatório comprova o exercício da atividade rural pelo período de carência e em momento imediatamente anterior à DER. Os vínculos urbanos indicados pelo INSS não impedem o reconhecimento dos demais intervalos rurais nem afastam o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
14. Não existem parcelas prescritas, conforme a Súmula 85 do STJ. Eventuais valores pagos administrativamente ou decorrentes de benefícios inacumuláveis poderão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. A exigência de declaração de inacumulabilidade não se mostra necessária no âmbito judicial.
15. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Aplicam-se os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021. A partir da vigência da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa Selic. A partir da vigência da EC nº 136/2025, aplicam-se os critérios nela estabelecidos. Ressalva-se a aplicação do Tema 1335 do STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
16. O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Nas causas processadas perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada, a isenção depende de previsão em legislação estadual específica.
17. Os honorários advocatícios devem ser majorados, na fase recursal, em R$ 2.000,00, além do percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
18. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.
2. O exercício da atividade rural pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sem necessidade de que a documentação alcance todo o período de carência.
3. O exercício de atividade urbana em períodos determinados impede o reconhecimento da condição de segurado especial apenas nos respectivos intervalos, quando o conjunto probatório demonstra o retorno e a continuidade da atividade rural nos demais períodos.
4. O segurado faz jus à aposentadoria por idade rural quando comprovados o período de carência e o exercício de atividade campesina em momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, § 5º, e art. 109, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 106 e 142; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1.067/SP; STJ, AR 1.223/MS; STJ, AR 3.202/CE; STJ, Súmulas 85 e 111; TNU, Súmula 14; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Tema 1.335; STF, Tema 1.457; TRF1, AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 26/07/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma