Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DE FATIMA LEANDRO NUNES DINIZ Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA O processo nº 1009850-07.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/06/2026 a 09-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 01/06/2026 e termino em 08/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009850-07.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LEANDRO NUNES DINIZ EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
SENTENÇA
ID 2194695369: A executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$ 15.280,29. ID 2199171075: A parte exequente requer seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. ID 2211712156: Instada a manifestar-se (ID 2210051754), a parte exequente defendeu a não ocorrência de prescrição.
Decido. Da prescrição: Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de título judicial formado na ação coletiva n. 18213-20.2013.4.01.3400, objetivando o recebimento da correção monetária sobre os acordos administrativos individuais firmados pelos servidores públicos com a União, referente ao reajuste dos 28,86%. Inicialmente, deve-se fixar a data correta do trânsito em julgado da ação originária n. 18213-20.2013.4.01.3400.
Apesar de a certidão ter sido lavrada em 10.02.2020, essa não é efetivamente a data de trânsito em julgado da demanda. Com efeito, as partes foram intimadas do acórdão em 25.09.2019, decorrendo in albis o prazo para interposição de recurso em 16.10.2019. Nesse sentido, deve ser considerada a data de 17.10.2019 como o efetivo trânsito em julgado da ação coletiva originária n. 18213-20.2013.4.01.3400.
O presente cumprimento de sentença somente foi protocolado em 07.02.2025, ou seja, após o decurso do prazo superior a cinco anos. Assim, considerando que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição, impõe-se a extinção da presente execução.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor requerido na execução, ficando, entretanto, suspensa sua exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita (ID 2172670768).
Por conta do acolhimento da preliminar de prescrição, resta prejudicada a análise da impugnação quanto ao excesso de execução. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009850-07.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA LEANDRO NUNES DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
DESPACHO
Cuida-se de pedido de execução do título judicial objetivando o recebimento do valor referente à correção monetária incidente sobre os valores dos acordos administrativos individuais firmados com os servidores a título de pagamento referente ao reajuste de 28,86%, distribuído por dependência ao processo n. 0018213-20.2013.4.01.3400. Verifica-se dos autos possível ocorrência de prescrição, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, nos termos da jurisprudência consolidada.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se exclusivamente sobre a prescrição. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado e datado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009850-07.2025.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA LEANDRO NUNES DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA O Exmo. Sr. Juiz exarou : intime-se a parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos.
DISPOSITIVO
SENTENÇA/DECISÃO ou OBJETIVO DA INTIMAÇÃO