Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009902-37.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO ALAECIO SOARES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS - AC2576-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO ALAECIO SOARES DE MOURA ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS - (OAB: AC2576-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463645881) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 29 de julho de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: FRANCISCO ALAECIO SOARES DE MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS - AC2576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009902-37.2025.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/07/2026 a 22-07-2026 Horário: 08:30 Local: Virtual
2 - Observação: SESSÃO VIRTUAL - pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009902-37.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ALAECIO SOARES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS - AC2576 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de estar impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Devidamente citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício pleiteado é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado ou sua manutenção (art. 15, Lei n. 8.213/91), a carência de doze contribuições (Art. 25, I, Lei n. 8.213/91) e a incapacidade laborativa. DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA Sabe-se que, para fins de constatação da qualidade de segurado, torna-se necessária a verificação da data do início da incapacidade, uma vez que a incapacidade é o fato gerador do benefício previdenciário.
No caso, o perito judicial afirma que o autor está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, em razão de discopatia degenerativa da coluna vertebral (CID-10: M51), sugerindo afastamento por seis meses. Relatou, ainda, que a incapacidade laboral teve início em 22/01/2025 (DII), conforme laudo médico. Com isso, analisando o CNIS juntado aos autos (ID 2190041463), verifica-se que o último vínculo do autor com o RGPS, antes da DII fixada pelo perito, ocorreu com a empresa SART TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, no período de 26/06/2024 a 16/10/2024.
Deve-se concluir, portanto, que o autor manteve a qualidade de segurado do RGPS, por força do nciso II, da . Quanto ao requisito da carência, observa-se que a parte autora, quando do seu retorno ao RGPS, não comprovou a integralização do período mínimo de 12 contribuições mensais até a data de início da incapacidade, sendo necessário, portanto, avaliar a possibilidade de somar tais contribuições às anteriores.
Acerca do tema, verifica-se que, antes do vínculo mencionado, a parte autora manteve vínculo empregatício com ARNOLD DE JESUS MENDES, no período de 01/06/2013 a 29/08/2013. No entanto, perdeu a qualidade de segurado, uma vez que transcorreu prazo muito superior aos 12 meses assegurados, de forma inequívoca, por força do art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, entre 29/08/2013 e 26/06/2024. Sem prejuízo, em respeito ao princípio do tempus regit actum, verifico que o fato gerador (data do início da incapacidade) se deu na vigência da aplicação da regra de 1/2, previsto no art. 27-A da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019.
Nos termos desse dispositivo, "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei”. No caso, todavia, o requerente não contribuiu, a partir da nova filiação, com o número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício por incapacidade (06 contribuições) para que pudesse computar as contribuições anteriores com as atuais, já que realizou apenas 05 contribuições antes do início da incapacidade.
Igualmente, a patologia que acomete a parte autora não está inserida entre as exceções que dispensam a exigência de carência do benefício por incapacidade, nos termos do inciso II, do art. 26, e art. 151, da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Portaria Ministerial MPAS/MS nº 2.998/2001. Assim, não há como reconhecer o direito ao benefício previdenciário por incapacidade, diante do não preenchimento do requisito da carência.
DO
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1009902-37.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALAECIO SOARES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS - AC2576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, laudo médico e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1009902-37.2025.4.01.4100 AUTOR: FRANCISCO ALAECIO SOARES DE MOURA Advogado(s) do reclamante: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 22 de julho de 2025, entre 08h e 9h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). WERLEY NEITZEL para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 3 de julho de 2025 (assinatura digital) NUCOD