Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1009904-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LEITE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS - RO11257 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL Chamo o feito à ordem.
SENTENÇA
Verifica-se que o autor requer, de forma expressa, a declaração de nulidade de sua dispensa e a consequente reintegração definitiva ao cargo que ocupava, o que caracteriza, inequivocamente, a impugnação de ato administrativo. Constato a presença, in casu, de matéria de ordem pública obstando o prosseguimento da ação perante este Juízo, cuja apreciação pode se dar a qualquer momento, inclusive de ofício.
É cediço que o legislador estabeleceu o valor da causa como critério de fixação de competência do Juizado Especial Federal. Como regra geral, portanto, as causas cíveis, previstas no art. 109 da CF/88, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, são da competência do JEF. Não obstante, a própria Lei n. 10.259/2001, no art. 3º, §1º, incisos I a IV, cuidou de excepcionar algumas matérias dentre aquelas de competência da Justiça Federal.
Assim, não se tratando das matérias arroladas nos incisos do art. 3º, o critério para a definição da competência será exclusivamente o valor da causa. De modo contrário, subsumindo-se a pretensão às hipóteses nele previstas, tem-se configurada a incompetência absoluta do JEF para processar e julgar a demanda, seja a causa inferior ou não a sessenta salários mínimos. Interessa-nos, em razão da causa de pedir e do pedido da demanda deduzida à apreciação, a hipótese prevista no inciso III, §1º, do citado artigo, cujos termos são os seguintes: Art. 3º (...) § 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...)” A questão trazida à apreciação judicial implica, necessariamente, para julgamento do feito, em análise da regularidade de ato administrativo, a fim de que seja declarada, ou não, sua insubsistência. Apesar de ter julgado o mérito propriamente dito em ações semelhantes, na presente hipótese ficou devidamente comprovado indeferimento formal do pleito no âmbito administrativo, o que atrai a regra de exceção acima mencionada.
Vale dizer, eventual provimento jurisdicional, acolhendo a pretensão deduzida, importará na desconstituição daquele ato administrativo federal, razão pela qual falece competência a este Juízo para o processamento e julgamento da presente ação. Nesse sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO.
LEI 10.259/2001. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que objetiva anular multas de trânsito aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT.
2. Incide, na espécie, o disposto na Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 3º, § 1º, III, que excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.
3. "As ações que visam àanulação ou o cancelamento de multa de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal incluem-se na hipótese de exclusão do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10259/2001, portanto, o Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgá-las. Precedente: CC 48022/GO, Rel. Min. Peçanha Martins, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, DJ de 12/06/2006." (STJ, CC 80381/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 22/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 113)
4. Diante da redação do citado dispositivo não cabe perquirir acerca do caráter do ato - se geral ou restrito - porque tais distinções não encontram amparo na legislação. A lei não tem palavras inúteis. Se o legislador não fez a distinção entre os atos administrativos de caráter geral ou restrito, não cabe ao magistrado fazê-lo.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado. (CC 00721748520134010000 0072174-85.2013.4.01.0000 , JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:19/05/2014 PAGINA:43.) Quanto ao mais, a despeito da previsão normativa contida no art. 51, II, III, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos juizados especiais federais por força do disposto no art. 1º, da Lei n. 10.259/01, não é, a meu ver, desarrazoado optar-se pelo o declínio de competência, presente a principiologia que emerge da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além das diretrizes da simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e a percepção de que se deve dar primazia ao julgamento de mérito (art. 4º do NCPC).
Ocorre, porém, que a decisão de declínio, notadamente quando a remessa dos autos se direciona à Vara Federal ou a outro ramo do Judiciário, conquanto tenha a virtude de prestigiar os vetores retrocitados, coloca as partes num cenário jurídico deveras nebuloso quando pretendem a ela se opor. É que, nos termos dos arts 4º e 5º da Lei n. 10.259/01 é possível argumentar validamente ser incabível recurso contra a decisão declinatória (veja-se, exemplificativamente, a decisão proferida nos autos n. 1000045-52.2019.4.01.9410/TR/AC/RO).
Resta ao interessado, nesse passo, impetrar eventualmente o mandado de segurança que, por sua vez, pode não ser processado caso o a(a) julgador (a) da TR compreenda, mediante uma interpretação mais elástica dos referidos dispositivos, ser cabível o agravo (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09). Bem de ver, portanto, que o declínio pode fazer com que os interessados fiquem, em certa medida, sem a profilática possibilidade de levar ao exame do órgão jurisdicional de sobreposição o conteúdo da decisão judicial de primeira instância, o que não ocorre se se seguir a literalidade do art. 51 da Lei n. 9099, porquanto cabível o manejo de recurso inominado.
Sendo assim, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (revisado),“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”. Ainda, deixo de aplicar o art. 9º do CPC em razão do quanto disposto no art. 51, §1º, da Lei9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, face ao critério de especialidade.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal (art.55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1009904-07.2025.4.01.4100 AUTOR: LUIS HENRIQUE LEITE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 21 de agosto de 2025, entre 08h e 09h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Heinz Jakobi, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 4 de agosto de 2025 (assinatura digital) NUCOD
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009904-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LEITE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS - RO11257 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face da União em que a parte autora, soldado temporário do efetivo variável, pretende, inclusive em tutela de urgência, a reintegração nas fileiras do Exército Brasileiro e manutenção na condição de adido para fins de tratamento médico ou a concessão de reforma, assim como a indenização por danos morais. Em síntese, narra que durante o serviço de preparação militar, passou a sentir dores intensas na região lombar e no quadril e foi dispensado, antes da conclusão do tratamento e sem submissão à Junta Regular de Saúde para avaliação definitiva quanto à sua capacidade ou eventual concessão de reforma.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como os efeitos da decisão forem reversíveis (Art. 300, § 2º, CPC). Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão da inspeção de saúde realizada pelo Exército, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Os exames e laudos médicos juntados pelo(a) autor(a), apesar de indicarem a ocorrência da doença informada na inicial, não são suficientes para comprovar seu atual estado incapacitante, sendo necessária a realização de perícia médica judicial, submetendo-se ao contraditório todas as informações trazidas pela parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido provisório. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do , ambos do CPC): - apresente comprovante de residência atual (até os últimos dez meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (), expedido nos últimos dez meses; Após o cumprimento da emenda, remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie agendamento de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Deverá o médico perito nomeado nos autos responder aos seguintes quesitos do Juízo:
1 - O autor sofre de alguma enfermidade? Se sim, esclareça o Sr. Perito, de forma minudente a natureza e a gravidade da enfermidade sofrida pela parte autora e o quadro clínico atual ?
2 – A enfermidade identificada é incapacitante? Qual o grau dessa incapacidade? HÁ invalidez?
3 - Referida moléstia torna o autor inválido definitivamente para o serviço do Exército?
4 – Qual a data de início da doença e da eventual incapacidade/invalidez?
5 – Existe relação entre a doença diagnosticada e a atividade desempenhada pelo autor no Exército? Instruídos os autos, cite-se e intime-se a União para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. No referido prazo, deverá a parte ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo e/ou documentos referentes às inspeções de saúde e ao licenciamento do autor, bem como manifestar-se a respeito do laudo pericial, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
DÊ-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o laudo judicial e/ou sobre eventual proposta de acordo. Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) Federal assinado eletronicamente