Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1009929-20.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: VINICIUS BEVENUTO FARIAS DA ROCHA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009929-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:VINICIUS BEVENUTO FARIAS DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A e CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A DESTINATÁRIO(S): VINICIUS BEVENUTO FARIAS DA ROCHA MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - (OAB: MG211358-A) CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - (OAB: MG76930-A) BANCO DO BRASIL SA EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462710860) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009929-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009929-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:VINICIUS BEVENUTO FARIAS DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A e CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença que, ratificando a liminar, concedeu a segurança para determinar “que as autoridades coatoras procedam com o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, por mês trabalhado pelo impetrante, nas condições acima relatadas, com a consequente suspensão da amortização de seu contrato de financiamento estudantil, nos termos do -B, §5º da , enquanto perdurar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no aludido dispositivo legal”.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A APELADO: VINICIUS BEVENUTO FARIAS DA ROCHA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A, CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A O processo nº 1009929-20.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/07/2026 a 06-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
O Banco do Brasil alega sua ilegitimidade para compor a lide e requer a reforma da sentença com a inversão do ônus sucumbencial. Foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª. Região opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1009929-20.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, nenhuma razão assiste à apelante. Inicialmente, é necessário examinar a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil. Em ações da espécie, onde se pretende o abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil previsto na Lei nº. 10.260/2001, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tanto o FNDE, na qualidade de gestor do FIES, quanto o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do programa, possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.
Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. COVID-19. LEGITIMIDADE DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental".
2. A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, segundo o disposto no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.260/01. O contrato foi celebrado entre a estudante e o Banco do Brasil S/A, agente financeiro do contrato, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. [...]
7. Apelações desprovidas. (AC 1053794-30.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 10/06/2024) Portanto, a preliminar não merece acolhida. Quanto ao mérito da demanda, cumpre consignar que o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do FIES está previsto no art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, nos seguintes termos: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º. No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º. O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º.
Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Constata-se, assim, que para a obtenção do abatimento previsto no art. 6º.-B, inciso III, da Lei nº. 10.260/2001, devem ser cumpridos quatro requisitos cumulativos: (a) ser profissional da área de saúde; (b) ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; (c) ter prestado o referido serviço pelo período mínimo de seis meses; e (d) ter formalizado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017.
No presente caso, ficou comprovado nos autos que o impetrante exerceu a função de médico no combate à COVID-19 como médico da Estratégia de Saúde da Família, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde de Camaragibe/PE, durante o período de março/2020 e novembro/2020 e que o contrato de financiamento foi firmado antes de 2017. Sendo assim, verifica-se que a parte recorrida satisfaz integralmente os requisitos legais para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, segue julgado deste egrégio Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas no recurso são: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda; (ii) a ausência de prévio requerimento administrativo; e (iii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obter o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". Precedentes.
4. Não há que se falar em ausência de interesse de agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES).
5. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses.
6. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022.
7. A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001.
2. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001.
3. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário para a tutela de direitos, especialmente quando há manifesta resistência da Administração, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, incisos III e §4º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AIRESP 1823484/2019; TRF1, AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, e-DJF1 09/10/2023. (AMS 1007378-86.2023.4.01.3502, TRF1, Décima-Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Newton Ramos, PJe em 10/02/2025). Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Custas ex lege. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1009929-20.2024.4.01.3400 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: VINICIUS BEVENUTO FARIAS DA ROCHA REPRESENTANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DA SAÚDE. COVID-19. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que concedeu a segurança para determinar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil, com suspensão da amortização, nos termos do art. 6º.-B, §5º., da Lei nº. 10.260/2001, em razão da atuação do impetrante como médico no enfrentamento da COVID-19.
2. A instituição financeira sustenta ilegitimidade passiva e requer a reforma da sentença, com inversão do ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para integrar a lide; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar na demanda, pois atua como agente financeiro do FIES e é parte no contrato celebrado com o estudante.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade concorrente do FNDE e do agente financeiro nas demandas relativas ao financiamento estudantil.
6. O art. 6º.-B, inciso III, da Lei nº. 10.260/2001 assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor aos profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19, desde que cumpridos os requisitos legais.
7. Os requisitos consistem em: (i) exercício de profissão na área da saúde; (ii) atuação no SUS durante a pandemia; (iii) prestação de serviço por período mínimo de seis meses; e (iv) contratação do financiamento até o segundo semestre de 2017.
8. No caso, ficou comprovado que o impetrante atuou como médico da Estratégia de Saúde da Família no período de março de 2020 a novembro de 2020, no âmbito do SUS, e que o contrato foi celebrado antes de 2017.
9. Verifica-se o preenchimento integral dos requisitos legais, o que assegura o direito ao abatimento mensal do saldo devedor, com a suspensão da amortização enquanto perdurar o benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação e remessa necessária desprovidas.
11. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Custas ex lege. Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas relativas ao FIES, na condição de agente financeiro do contrato.
2. O abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é devido ao profissional da saúde que atuou no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19, desde que cumpridos os requisitos do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício com suspensão da amortização do contrato. Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, art. 3º., §3º.; art. 6º.-B, incisos III, §§4º., 5º. e 7º.; Lei nº. 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1053794-30.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 10/06/2024; TRF1, AMS 1007378-86.2023.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 10/02/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009929-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:VINICIUS BEVENUTO FARIAS DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A e CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A DESTINATÁRIO(S): VINICIUS BEVENUTO FARIAS DA ROCHA MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - (OAB: MG211358-A) CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - (OAB: MG76930-A) BANCO DO BRASIL SA EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462710860) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009929-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009929-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:VINICIUS BEVENUTO FARIAS DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A e CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença que, ratificando a liminar, concedeu a segurança para determinar “que as autoridades coatoras procedam com o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, por mês trabalhado pelo impetrante, nas condições acima relatadas, com a consequente suspensão da amortização de seu contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6-B, §5º da Lei nº 10.260/2001, enquanto perdurar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no aludido dispositivo legal”.
O Banco do Brasil alega sua ilegitimidade para compor a lide e requer a reforma da sentença com a inversão do ônus sucumbencial. Foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª. Região opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1009929-20.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, nenhuma razão assiste à apelante. Inicialmente, é necessário examinar a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil. Em ações da espécie, onde se pretende o abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil previsto na Lei nº. 10.260/2001, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tanto o FNDE, na qualidade de gestor do FIES, quanto o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do programa, possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.
Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. COVID-19. LEGITIMIDADE DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental".
2. A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, segundo o disposto no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.260/01. O contrato foi celebrado entre a estudante e o Banco do Brasil S/A, agente financeiro do contrato, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. [...]
7. Apelações desprovidas. (AC 1053794-30.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 10/06/2024) Portanto, a preliminar não merece acolhida. Quanto ao mérito da demanda, cumpre consignar que o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do FIES está previsto no art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, nos seguintes termos: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º. No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º. O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º.
Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Constata-se, assim, que para a obtenção do abatimento previsto no art. 6º.-B, inciso III, da Lei nº. 10.260/2001, devem ser cumpridos quatro requisitos cumulativos: (a) ser profissional da área de saúde; (b) ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; (c) ter prestado o referido serviço pelo período mínimo de seis meses; e (d) ter formalizado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017.
No presente caso, ficou comprovado nos autos que o impetrante exerceu a função de médico no combate à COVID-19 como médico da Estratégia de Saúde da Família, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde de Camaragibe/PE, durante o período de março/2020 e novembro/2020 e que o contrato de financiamento foi firmado antes de 2017. Sendo assim, verifica-se que a parte recorrida satisfaz integralmente os requisitos legais para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, segue julgado deste egrégio Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas no recurso são: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda; (ii) a ausência de prévio requerimento administrativo; e (iii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obter o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". Precedentes.
4. Não há que se falar em ausência de interesse de agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES).
5. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses.
6. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022.
7. A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001.
2. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001.
3. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário para a tutela de direitos, especialmente quando há manifesta resistência da Administração, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, incisos III e §4º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AIRESP 1823484/2019; TRF1, AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, e-DJF1 09/10/2023. (AMS 1007378-86.2023.4.01.3502, TRF1, Décima-Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Newton Ramos, PJe em 10/02/2025). Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Custas ex lege. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1009929-20.2024.4.01.3400 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: VINICIUS BEVENUTO FARIAS DA ROCHA REPRESENTANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DA SAÚDE. COVID-19. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que concedeu a segurança para determinar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil, com suspensão da amortização, nos termos do art. 6º.-B, §5º., da Lei nº. 10.260/2001, em razão da atuação do impetrante como médico no enfrentamento da COVID-19.
2. A instituição financeira sustenta ilegitimidade passiva e requer a reforma da sentença, com inversão do ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para integrar a lide; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar na demanda, pois atua como agente financeiro do FIES e é parte no contrato celebrado com o estudante.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade concorrente do FNDE e do agente financeiro nas demandas relativas ao financiamento estudantil.
6. O art. 6º.-B, inciso III, da Lei nº. 10.260/2001 assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor aos profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19, desde que cumpridos os requisitos legais.
7. Os requisitos consistem em: (i) exercício de profissão na área da saúde; (ii) atuação no SUS durante a pandemia; (iii) prestação de serviço por período mínimo de seis meses; e (iv) contratação do financiamento até o segundo semestre de 2017.
8. No caso, ficou comprovado que o impetrante atuou como médico da Estratégia de Saúde da Família no período de março de 2020 a novembro de 2020, no âmbito do SUS, e que o contrato foi celebrado antes de 2017.
9. Verifica-se o preenchimento integral dos requisitos legais, o que assegura o direito ao abatimento mensal do saldo devedor, com a suspensão da amortização enquanto perdurar o benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação e remessa necessária desprovidas.
11. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Custas ex lege. Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas relativas ao FIES, na condição de agente financeiro do contrato.
2. O abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é devido ao profissional da saúde que atuou no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19, desde que cumpridos os requisitos do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício com suspensão da amortização do contrato. Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, art. 3º., §3º.; art. 6º.-B, incisos III, §§4º., 5º. e 7º.; Lei nº. 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1053794-30.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 10/06/2024; TRF1, AMS 1007378-86.2023.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 10/02/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.