Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1010010-47.2016.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: FRANCISCO CARLOS NATALICIO JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 02, de 10/02/2026, deste Juízo, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso da parte ré, no prazo legal, nos termos do § 1º, art. 1.010 do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância (1.010, §3º, do CPC). Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 6ª Vara Federal - SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1010010-47.2016.4.01.3400 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: FRANCISCO CARLOS NATALICIO JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
SENTENÇA
I Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FRANCISCO CARLOS NATALICIO JUNIOR, objetivando, em síntese, a cobrança de valores decorrentes de contratos de crédito firmados entre as partes. Alega a parte autora que concedeu crédito ao réu, o qual não foi adimplido conforme pactuado, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a propositura da presente demanda para reaver o montante devido.
Requer a constituição de título executivo judicial, com a condenação do réu ao pagamento do débito. O réu, representado pela Defensoria Pública da União, apresentou embargos à ação monitória, nos quais suscitou preliminar de carência da ação e, no mérito, questionou a legalidade das cláusulas contratuais, a aplicação de encargos, a incidência de juros, a capitalização e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como requereu a produção de prova pericial contábil.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (id. não informado), defendendo a regularidade da documentação que instrui a inicial, a adequação da via monitória, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade das cláusulas contratuais, a admissibilidade da capitalização de juros, a inexistência de abusividade nas taxas aplicadas, a legalidade da comissão de permanência e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Na fase de especificação de provas, o réu requereu a produção de prova pericial, a qual foi deferida, sendo determinado que a perícia fosse custeada com recursos públicos, em razão da atuação da Defensoria Pública da União como curadora especial. Foi elaborado laudo pericial contábil (id. 625592470), no qual o perito analisou as operações financeiras indicadas na inicial, apontando que os autos não continham a integralidade dos contratos celebrados nem a evolução completa da dívida desde a contratação, o que impossibilitou a verificação detalhada das condições pactuadas e dos encargos efetivamente aplicados.
O perito consignou que, em relação a algumas operações, havia apenas demonstrativos parciais da dívida, sem documentação completa dos contratos, destacando a ausência de elementos suficientes para aferir a regularidade da cobrança, a sistemática de amortização e a correspondência entre encargos pactuados e aplicados. Em esclarecimentos posteriores (diversas manifestações periciais), o expert reiterou a ausência de documentação essencial, notadamente contratos específicos das operações e evolução detalhada dos débitos, apontando inconsistências entre os documentos juntados e os contratos efetivamente discutidos.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010010-47.2016.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO:FRANCISCO CARLOS NATALICIO JUNIOR Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: DF17348) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Após juntada posterior de documentos pela parte autora, o perito analisou extratos e demonstrativos de evolução contratual, identificando dados como valores financiados, taxas de juros, número de parcelas e encargos aplicados, inclusive a utilização do sistema de amortização pela Tabela Price em determinadas operações. Registrou, ainda, que, em determinados períodos, houve incidência de encargos como juros remuneratórios, juros de mora e multa, bem como situações em que encargos foram incorporados ao saldo devedor.
Em manifestação mais recente, o perito consignou que, com base nos documentos posteriormente apresentados, a CAIXA demonstrou a evolução dos financiamentos tanto no período de amortização quanto no período de inadimplência, indicando a observância dos procedimentos contratuais nas operações analisadas. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial.
É o relatório.Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado conforme Meta 2 estabelecida pelo CNJ para a Justiça Federal em 2026:“todos os processos pendentes de julgamento há 15 anos (2011), 85% dos processos distribuídos até 31/12/2022 no 1º e 2º grau; e 100% dos processos distribuídos até 31/12/2023 nos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais.” Assim, respeitou-se a regra da cronologia posta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso a exceção de julgamento de “metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça”, a teor do inciso VIII do § 2º do citado art.
12. Da Inépcia da Petição Inicial A parte embargante sustenta que a petição inicial deveria ser indeferida por ausência de documentos essenciais, argumentando que os elementos juntados pela autora não comprovariam adequadamente a contratação, a disponibilização dos valores e a evolução integral dos débitos. A alegação não procede. A ação monitória, por disciplina expressa do art. 700 do Código de Processo Civil, exige prova escrita sem eficácia de título executivo, não se reclamando, para o ajuizamento da demanda, cognição exauriente pré-constituída equivalente à exigida para a execução fundada em título executivo extrajudicial.
A via monitória, justamente por sua natureza, destina-se a viabilizar a formação judicial do título a partir de prova escrita idônea, sujeita ao contraditório instaurado pelos embargos. No caso concreto, a autora instruiu a inicial com planilhas, demonstrativos de débito e demais documentos bancários pertinentes, o que bastou para o recebimento da demanda. É certo que, ao longo da instrução, a perícia inicialmente registrou lacunas e insuficiências documentais parciais.
Contudo, tal circunstância não se confunde com ausência de pressupostos processuais ou inépcia da inicial. Eventuais insuficiências probatórias, sobretudo em demandas dessa natureza, submetem-se ao iter instrutório e à valoração final do acervo produzido, e não à extinção prematura do processo. Ademais, a parte autora, no transcorrer das fases processuais, juntou aos autos os documentos necessários à conclusão da pericia, suprindo, assim, a ausência inicial dos documentos indispensáveis ao deslinde da causa.
Por isso, rejeito a preliminar. Do mérito Cinge-se a controvérsia à cobrança de débitos de contratos bancários inadimplidos pela parte ré. Pactuada obrigação entre as partes, compete a cada contratante adimplir sua prestação no modo e tempo ajustados. Não cumprida a obrigação ou cumprida com mora, responde o devedor pelas perdas e danos, mais juros e atualização monetária (Código Civil, arts. 389 e 194).
Conforme art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, o que dispensa interpelação judicial ou extrajudicial –mora ex re. As partes do contrato e do processo se enquadram nos conceitos de consumidora e de fornecedora, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC, de sorte que a relação existente entre instituição financeira mutuária e pessoa física mutuante é de consumo e se sujeita à disciplina da legislação consumerista, o que é reforçado pela Súmula 297/STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A despeito da incidência do CDC, não é dado ao Poder Judiciário revisar cláusulas contratuais de ofício, conforme entendimento sedimentado na Súmula 381/STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Conforme jurisprudência, a utilização de Tabela-Price não é ilegal, ou abusiva. Com efeito, trata-se de método de amortização do capital, por meio de fórmula matemática em que se calcula um valor atribuído às prestações, as quais, incluindo juros e amortização do principal, terão valor fixo durante toda a contratualidade.
Nada mais é que um sistema de amortização de capital em prestações fixas, que não implica a ilegal capitalização de juros por si só. Trata-se, pois, de um sistema de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas subparcelas distintas, uma dos juros e outra de amortização do capital. A característica básica desse sistema é a de ter prestações constantes.
Considerando que os juros incidem sobre o saldo devedor, no início da série de pagamentos a subparcela de juros é maior, e decresce com o avanço, ao passo que ocorre o inverso com a subparcela de amortização, que inicia menor e aumenta ao longo do tempo. Conclui-se, assim, que não há irregularidade na utilização da Tabela-Price, porque o valor das prestações, com os encargos, é calculado mês a mês com base no saldo devedor e a amortização é feita mediante a subtração do valor da prestação mais juros.
De outro giro, a capitalização de juros em contratos bancários é permitida pela Lei e encampada pela Jurisprudência. Com efeito, a Medida Provisória 2.170-36/01 (em vigor por força do art. 2º da EC 32/01) estabelece em seu art. 5º que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça contido na Súmula 539, “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Ainda, fixou-se na Sumula 541/STJ que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Quanto ao índice dos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), entendimento sintetizado na Súmula 596/STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
No que toca especificamente à abusividade da cobrança de comissão de permanência, esta consiste em contraprestação pelo uso do capital do agente financeiro pelo consumidor no período de inadimplência. Conforme orientação consolidada na Súmula 472/STJ, “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
No caso em tela, o perito judicial, após diversos esclarecimentos, examinando especificamente as evoluções financeiras juntadas sob os IDs 2204414226 e 2204414322, descreveu minuciosamente os dados contratuais das operações nº 04.2403.400.0005961/15 e nº 04.2403.107.0009546/56 e concluiu, de maneira expressa, que os procedimentos contratuais foram observados. Afirmou mais: consignou que a CAIXA apresentou a evolução dos financiamentos tanto no período de amortização quanto no período de inadimplência.
Essa manifestação final possui relevo singular, porque não apenas complementa as informações antes reputadas insuficientes, mas responde diretamente ao ponto central da controvérsia defensiva: a alegada inexistência de demonstração adequada da evolução das dívidas. Em outras palavras, a prova técnica, que inicialmente havia apontado lacunas, terminou por reconhecer, à luz da documentação supervenientemente acostada, que a evolução contratual passou a estar demonstrada e que os procedimentos negociais observados pela autora guardavam aderência às condições das operações examinadas.
Quanto à operação nº 2403.195.010.***.***-45, os autos contam com o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, datado de 18/07/2013, e com o Contrato de Cheque Azul – Pessoa Física, datado de 17/06/2014, no qual consta limite de crédito de R$ 15.000,00 e taxa de juros efetiva de 6,33% ao mês e 108,87% ao ano. Os esclarecimentos periciais posteriores, especialmente o de 06/03/2023, indicaram que a relação contratual teve início em 18/07/2013 e que houve efetiva incidência de encargos na conta vinculada, inclusive lançamentos de juros e IOF, o que evidencia utilização da linha de crédito e subsequente inadimplemento.
No tocante às operações CDC, é verdade que a documentação inicial se mostrou incompleta. Todavia, a prova não permaneceu nesse estágio. Com a juntada superveniente dos demonstrativos, dados contratuais e, sobretudo, das evoluções financeiras analisadas no último pronunciamento do perito, passou a constar dos autos a descrição técnica suficiente da operação nº 04.2403.107.0009546/56, com valor contratado de R$ 35.000,00, 33 prestações de R$ 1.602,37, juros mensais de 2,39% e CET mensal de 2,47%, bem como da operação nº 04.2403.400.0005961/15, com valor contratado de R$ 9.400,00, 32 prestações de R$ 507,54, juros mensais de 3,51% e CET mensal de 3,59%.
Nessa perspectiva, a prova técnica final corrobora a narrativa da autora quanto à existência das operações, ao inadimplemento e à evolução dos saldos reclamados. À luz da instrução desenvolvida, tenho por comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a formação do crédito reclamado pela autora. III
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de dívida decorrente da inadimplência dos contratos citados na inicial, no valor de R$ 60.235,17 a ser devidamente atualizado e acrescido de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas pela parte ré, conforme o art. 82, § 2º, do CPC.
Condeno-a em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Priorize-se a tramitação do feito (Meta 2/CNJ). Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF
1010010-47.2016.4.01.3400 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: FRANCISCO CARLOS NATALICIO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15(quinze) dias, em face das informações do perito. P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF