Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010032-27.2025.4.01.4100 AUTOR: SIDNEY ALVES MUNIZ Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DE BARCELOS TAVEIRA - RO10421, ROXANE FERNANDES RIBEIRO DE BARCELOS - RO8666 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Saque Fraudulento]
SENTENÇA - TIPO B
1. Desentranhamento de peças Compulsando os autos, verifica-se a juntada de contestação e documentos (id 2212516294) por pessoa jurídica estranha à presente relação processual. Observo que a referida peticionante não consta do rol de réus indicados na petição inicial, tampouco figura entre as partes excluídas da lide por força da decisão proferida (id 2201819392).
Ante o exposto, determino o desentranhamento da contestação e seus respectivos anexos (id 2212516294).
2. Homologação do acordo Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, homologo o acordo, conforme vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95. Defiro a AJG. Certifico o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010032-27.2025.4.01.4100
AUTOR: SIDNEY ALVES MUNIZ REU: YOHANNA DONATO VIEIRA DE LIMA, REBECA PEREIRA DE SOUSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Verifico dos autos que a decisão anteriormente proferida padece de erro material, por não incluir a totalidade das partes incluídas no feito. Desse modo, onde se lê: "Trata-se de ação movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PAGUE VELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, LETICIA MARIA FERREIRA RAMOS, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e BRENDA RODRIGUES DO NASCIMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando, a responsabilização da instituição financeira (primeira requerida) pelos danos materiais e morais experimentados, bem como a responsabilização civil dos demais envolvidos na fraude articulada. [...] Excluam-se PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, LETICIA MARIA FERREIRA RAMOS, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e BRENDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, do polo passivo." Leia-se: "Trata-se de ação movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PAGUE VELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, LETICIA MARIA FERREIRA RAMOS, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, BRENDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, YOHANNA DONATO VIEIRA DE LIMA e REBECA PEREIRA DE SOUSA com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando, a responsabilização da instituição financeira (primeira requerida) pelos danos materiais e morais experimentados, bem como a responsabilização civil dos demais envolvidos na fraude articulada. [...] Excluam-se PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, LETICIA MARIA FERREIRA RAMOS, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, BRENDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, YOHANNA DONATO VIEIRA DE LIMA e REBECA PEREIRA DE SOUSA do polo passivo."
Intime-se. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010032-27.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDNEY ALVES MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE BARCELOS TAVEIRA - RO10421 e ROXANE FERNANDES RIBEIRO DE BARCELOS - RO8666 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
DECISÃO
Trata-se de ação movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PAGUE VELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, LETICIA MARIA FERREIRA RAMOS, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e BRENDA RODRIGUES DO NASCIMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando, a responsabilização da instituição financeira (primeira requerida) pelos danos materiais e morais experimentados, bem como a responsabilização civil dos demais envolvidos na fraude articulada.
No caso, consta da inicial o seguinte: "No dia 07 de maio de 2025, um homem de 58 anos, beneficiário do INSS, foi vítima de um golpe após receber uma ligação de uma mulher que se passou por funcionária do INSS. Ela alegou que havia uma pendência na “prova de vida” e que isso poderia afetar o recebimento de um benefício já liberado. Durante a ligação, que durou mais de uma hora, um homem assumiu o contato e convenceu o autor a fazer uma transferência via PIX de R$ 1.500,00, supostamente como parte de um procedimento técnico.
Mais tarde, o autor descobriu que o valor total de R$ 8.399,99, que estava em sua conta da Caixa, foi movimentado sem sua autorização, incluindo transferências e pagamentos para pessoas desconhecidas. O autor alega que não compartilhou senhas ou dados bancários, o que caracteriza possível fraude. Mesmo com o registro de boletim de ocorrência e contestação junto à Caixa, a instituição concluiu que não houve fraude, contrariando os fatos e ignorando a vulnerabilidade do cliente.
Diante disso, o Autor busca na Justiça a responsabilização da instituição financeira Caixa Econômica pelos prejuízos materiais e morais sofridos, além da apuração dos envolvidos na fraude". É o breve relato.
Decido. Em primeiro lugar, registro que este juízo não detém competência para julgar pedidos formulados em face de pessoas não elencadas no art. 109 da Constituição Federal, salvo quando configurado litisconsórcio passivo necessário. Pontuo que, não há risco de julgamento separado dos litígios em questão, eis que as causas de pedir que subsidiam as pretensões são diversas (em relação às pessoas físicas "saque fraudulento de valores de conta corrente" e em relação às demais pessoas jurídicas requer-se a obtenção de dados cadastrais completos dos titulares das contas bancárias que receberam valores desviados mediante fraude e a expedição de ofícios às instituições financeiras), de modo que não há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso as demandas propostas sejam decidas separadamente, ou seja, inexiste fundamento apto a atrair a competência da justiça federal para o julgamento da pretensão proposta em face dos réus PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, LETICIA MARIA FERREIRA RAMOS, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e BRENDA RODRIGUES DO NASCIMENTO.
Ademais, ressalto que em relação aos réus PAGUEVELOZ SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., AVISTA ADMINISTRADORA DE CERTÕES DE CRÉDITO LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, nem atrairia a inclusão no polo passivo da demanda, notadamente porque este juízo poderia, caso necessário, solicitar essas informações via ofício. Destarte, a causa de pedir formulada contra a CEF consiste, nas palavras da autora, "ver reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais experimentados".
Por tais vícios, imputados até então ao banco, a CEF é parte legítima e o processo há de prosseguir para ver se há responsabilidade da instituição financeira - CEF em relação às transferências realizadas. A rigor, é inviável a cumulação de pedidos quando para um deles o juízo é absolutamente incompetente, tal como prevê o art. 327, § 1º, II, do CPC (AC 0000019-26.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/07/2019 PAG.).
Assim, tenho que a hipótese não atrai a incidência do disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC, pois, caso fique comprovado falha na prestação de serviço à CEF, ela somente deve responder por tal descuido para com o(a) consumidor(a), de modo que, à luz do disposto no art. 6º, II, da Lei n. 10.259/2001 e no Enunciado 21 do FONAJEF, o referido pleito também deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, em relação aos requeridos pessoas não elencadas no art. 109 da Constituição Federal, ante a incompetência absoluta deste juízo.
Passo à análise do pedido de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De plano, tenho que não há como ser acolhido o pedido de tutela provisória de urgência para restabelecer o valor patrimonial suportado pelo autor, pois a questão que envolve eventual vício na prestação do serviço bancário pela CEF demanda dilação probatória.
Outrossim, tenho por prejudicado o exame do pedido de expedição de ofício às instituições financeiras, bloqueio, arresto cautelar sobre a conta dos terceiros os quais foram excluídos da lide, sem contar que o decurso de prazo entre a transferência e o ajuizamento da ação arrefece qualquer possibilidade de o numerário ainda se encontrar em depósito em conta que, segundo se alega, receberam mediante fraude eletrônica.
Ante o exposto, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 6º, II, da Lei n. 10.259/2001, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, LETICIA MARIA FERREIRA RAMOS, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e BRENDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, ante a incompetência absoluta deste juízo para julgar o feito em relação a eles, no mais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência para a devolução dos valores e reputo prejudicado o pedido de bloqueio, arresto cautelar e de expedição de ofício às instituições financeiras.
Excluam-se PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, LETICIA MARIA FERREIRA RAMOS, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e BRENDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, do polo passivo. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - apresente comprovante de residência atual (até os últimos dez meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos dez meses; Após o cumprimento da emenda, cite-se e intime-se a RÉ para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição. Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias. Considerando a hipossuficiência da parte autora em face do poder econômico e da posse de informações pela RÉ, inverto o ônus da prova, e determino que, no prazo da contestação, seja apresentada nos autos toda documentação de que disponha sobre os fatos narrados na inicial.
Configurada a hipótese do art. 350 do CPC, vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias; Tudo feito, sejam os autos conclusos para sentença. Porto Velho/RO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal