Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1010053-66.2026.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGUINALDO LOUZADA FRANCO IMPETRADO: PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Não há ilegalidade no impedimento à nova transação tributária pelo fato de o contribuinte já ter dado causa à rescisão de transação anterior pelo inadimplemento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - SIMPLES NACIONAL - RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DE PESSOA JURÍDICA - LEI N° 13.988/2020 - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA TRANSAÇÃO POR MEIO DE SÓCIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O débito tributário objeto do pedido de transação é proveniente da empresa LUIZ CARLOS DE SA SALTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 00.***.***/0001-64. No entanto, em razão do inadimplemento das parcelas, rescindiu-se o benefício com aplicação da penalidade de dois anos sem a possibilidade de formalizar novas transações, nos termos do art. 4°, § 4°, da Lei n.° 13.988/2020.
2. Ausência de previsão na Lei Federal n° 13.988/2020 e no Edital PGDAU n.° 02/2024 acerca da possibilidade de formalizar nova transação dos débitos da empresa em nome dos seus sócios.
3. Agravo de instrumento não provido. (AI 5023767-20.2024.4.03.0000, REL. JUIZ FEDERAL SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, TRF3 - 6ª Turma, DATA: 20/01/2025 ) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EDITAL PGDAU Nº 2/2024. IMPEDIMENTO POR RESCISÃO DE NEGOCIAÇÕES ANTERIORES. PRAZO DE DOIS ANOS PREVISTO NA LEI Nº 13.988/2020. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por COLORADO MAX ESQUADRIAS E TEMPERADOS EIRELLI EPP contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, objetivando o levantamento de restrições que a impedem de aderir ao parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 2/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: i. verificar a regularidade do impedimento da agravante em aderir ao parcelamento tributário, decorrente de rescisão de negociações anteriores; e ii. avaliar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 prevê impedimento de dois anos para contribuintes com transações rescindidas formalizarem novas negociações, contado da data de rescisão.
4. Ainda que as rescisões das negociações anteriores tenham ocorrido em fevereiro de 2024, a norma preserva o impedimento até maio de 2025, considerando o vencimento das prestações inadimplidas.
5. Não há elementos suficientes nos autos para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos que fundamentaram o indeferimento do pedido de adesão ao parcelamento.
6. Ausente a probabilidade do direito ou o perigo de dano irreparável, não se configuram os requisitos para concessão da tutela de urgência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "O impedimento de adesão a transação tributária previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, decorre automaticamente da rescisão de negociações anteriores e tem validade por dois anos, contados da data de rescisão. A presunção de legalidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de irregularidade, não configurada nos autos.
Ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é incabível a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança." (AI 5028141-79.2024.4.03.0000, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 1ª Turma, DATA: 28/03/2025)
Ante o exposto, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para apresentação de informações e intime-se o órgão de representação jurídica da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, conforme art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09. Apresentadas as informações, ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da citada lei. Por fim, conclusos para sentença.
Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal