Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010067-07.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUSIA LIMA BEZERRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS SOUSA DOS SANTOS - MA30122 DESTINATÁRIO(S): LUSIA LIMA BEZERRA VINICIUS SOUSA DOS SANTOS - (OAB: MA30122) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463370738) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010067-07.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802479-47.2025.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUSIA LIMA BEZERRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS SOUSA DOS SANTOS - MA30122 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010067-07.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUSIA LIMA BEZERRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com termo inicial do benefício fixado em 28/03/2025, data do requerimento administrativo. Nas razões recursais, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) sustenta que inexiste substrato probatório válido para o reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora.
Argumenta que os documentos acostados aos autos, tais como fichas de atendimento do Sistema Único de Saúde, notas fiscais e comprovantes sindicais, indicam domicílio em zona urbana, o que é incompatível com o regime de economia familiar. Salienta, ainda, que a parte autora percebe pensão por morte de natureza urbana desde 2005 e que, à época do seu casamento em 2000, o cônjuge já era aposentado, fato que afasta a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Defende, por fim, que a prova testemunhal não supre a ausência de início de prova material, conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a restituição dos valores recebidos por força da tutela antecipada, observando-se a orientação do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010067-07.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUSIA LIMA BEZERRA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, em face da alegada ausência de início de prova material robusta que comprove o exercício da atividade de segurada especial no período de carência, agravada pelo recebimento de pensão por morte de natureza urbana e pela indicação de endereço urbano em documentos apresentados pela própria requerente.
O juízo de origem, ao analisar o feito, proferiu sentença julgando procedente o pleito exordial, fundamentando que os documentos acostados, somados à prova oral produzida, seriam aptos a demonstrar o labor rural e a indispensabilidade deste para a subsistência da autora, afastando o óbice decorrente da percepção de pensão por morte urbana. Em sede recursal, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta a necessidade de reforma da decisão, arguindo a carência de substrato probatório válido, destacando que os documentos apresentados, como fichas do SUS, nota fiscal e comprovantes sindicais, indicam domicílio em área urbana, o que é incompatível com a condição de segurada especial, além de salientar que a autora percebe benefício previdenciário de natureza urbana desde 2005, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
Assiste parcial razão ao recorrente. Com efeito, a análise do conjunto probatório revela a fragilidade do início de prova material apresentado pela parte autora. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, a legislação previdenciária exige, além da idade mínima, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, em número de meses idêntico à carência.
O início de prova material deve ser contemporâneo ao período que se pretende provar e idôneo a demonstrar a atividade campesina. No caso concreto, os intervalos a serem considerados retroagem aos períodos anteriores ao requerimento administrativo de 2025, ou ao requisito etário satisfeito em 14/12/2014, ou seja, de 1999 a 2014 ou de 2010 a 2025; sendo que a documentação colacionada, mesmo aquela situada dentro do interregno de carência, apresenta inconsistências insanáveis.
Destaco que a maioria dos documentos indicados como início de prova material, tais como as fichas de atendimento do SUS (2010 e 2023); atestado médico (2013); a nota fiscal (2007); os recibos de pagamento sindical e ficha sindical (2007) e a certidão eleitoral (2014), indicam a autora como residente em zona urbana. Tais registros, produzidos pela própria autora, colidem frontalmente com a tese de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que a residência em área urbana, sem a devida justificação fática robusta, enfraquece a pretensão de enquadramento como segurada especial.
Ademais, o recebimento de pensão por morte de natureza urbana desde 2005, somado ao fato de que, à época do casamento em 2000, o cônjuge já se encontrava aposentado, reforça a ausência de demonstração da indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, elementos estes fundamentais para a caracterização do segurado especial. Diante da ausência de início de prova material contemporânea e robusta que comprove o exercício de atividade rural nos moldes exigidos pela Lei 8.213/1991, forçoso reconhecer que a pretensão não encontra suporte probatório mínimo.
A prova testemunhal, por sua vez, não tem o condão de suprir a falta de início de prova material, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, não restando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, impõe-se a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada para casos de absoluta ausência de conteúdo probatório.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, observando-se que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 692. Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação do INSS e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de início de prova material. Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida com a obrigação da restituição dos valores porventura recebidos. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1010067-07.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUSIA LIMA BEZERRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBUSTO. SEGURADA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com termo inicial do benefício fixado em 28/03/2025.
2. O recorrente sustenta a inexistência de substrato probatório válido para o reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora, destacando que documentos como fichas do SUS, nota fiscal e comprovantes sindicais indicam domicílio em zona urbana. Alega, ainda, que o recebimento de pensão por morte de natureza urbana desde 2005 e a aposentadoria do cônjuge, obtida antes do casamento, afastam a indispensabilidade do labor rural.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido e determinar a restituição dos valores recebidos por força da tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade rural, notadamente quanto à comprovação da condição de segurada especial, diante da percepção de benefício previdenciário urbano e da indicação de domicílio urbano em documentos contemporâneos ao período de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade. O início de prova material deve ser contemporâneo e idôneo a demonstrar a atividade campesina.
5. Os documentos apresentados pela parte autora, incluindo fichas do SUS, atestados médicos e documentos sindicais, apontam residência em zona urbana. Tais registros, produzidos pela própria requerente, colidem com a tese de labor rural em regime de economia familiar. Adicionalmente, o recebimento de pensão por morte de natureza urbana desde 2005 e a aposentadoria do cônjuge demonstram a ausência de demonstração da indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar.
6. A prova testemunhal não supre a ausência de início de prova material. Diante da fragilidade probatória, impõe-se a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (prova mínima da qualidade de segurado especial).
7. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos, conforme orientação do Tema 692 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação do INSS provida em parte para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Revoga-se a tutela antecipada com a obrigação de restituição dos valores recebidos. Tese de julgamento: "1. A residência em zona urbana, corroborada por documentos contemporâneos e a percepção de benefício previdenciário de natureza urbana pelo grupo familiar, descaracterizam a condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural.
2. A ausência de início de prova material contemporânea e robusta do labor rural inviabiliza a concessão do benefício, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991; CPC, art. 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 692; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUSIA LIMA BEZERRA Advogado do(a) APELADO: VINICIUS SOUSA DOS SANTOS - MA30122 O processo nº 1010067-07.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 13/07/2026 e termino em 17/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.