Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1010110-69.2025.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: N. M. B.
C. EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO* Fica o INSS INTIMADO para manifestar-se acerca da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de concordância com os cálculos ou ausência de manifestação, expeça-se RPV. Caso haja discordância quanto aos cálculos, façam-se os autos conclusos. Ficam as partes advertidas de que no momento da expedição da RPV serão excluídas as parcelas que comprovadamente, por consulta ao histórico de créditos do benefício, tenham sido pagas administrativamente ou estejam em desacordo com o determinado na retro sentença transitada em julgado. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024.
ANÁPOLIS, 18 de junho de 2026. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1010110-69.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N. M. B.
C. REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento (DER: 18/07/2025).
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS). Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10).
No caso, a perícia médica produzida em juízo (laudo pericial – id 2229378734) aponta que a parte autora é portadora das “Perda auditiva neurossensorial bilateral – CID: H90.3; Artrite reumatoide soropositiva – CID: M05.9; Fibromialgia – CID: M79.7; Doença pelo HIV não especificada – CID: B24” (quesito “1”), consubstanciando inegável impedimento de longo prazo de natureza física e sensorial em grau leve (quesitos “3” e “4”).
2025
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010110-69.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILDA MARIA BARBOSA CURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SARDINHA DE LISBOA - GO29572 e VICTOR ALVES SARDINHA DE LISBOA - GO70994 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NILDA MARIA BARBOSA CURADO VICTOR ALVES SARDINHA DE LISBOA - (OAB: GO70994) LEANDRO SARDINHA DE LISBOA - (OAB: GO29572) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2229449479 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 18 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Para mais, consignou o expert que a parte autora apresenta maior dificuldade na compreensão de ordens verbais em ambientes com ruído ambiental elevado, bem como maior limitação para a realização de esforços físicos; ademais apesar de não apresentar limitações físicas decorrentes de infecções oportunistas relacionadas ao HIV, uma vez que mantém boa adesão à terapia antirretroviral e carga viral indetectada no exame mais recente, persiste a presença de estigma social associado ao diagnóstico de HIV (quesito "7").
Por outro lado, cuidando-se de requerimento administrativo formulado após 07 de novembro de 2016 (Decreto 8.805/16) e que fora indeferido unicamente em razão do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, uma vez que já houve o reconhecimento administrativo do cumprimento desse requisito por parte do INSS, ao mesmo tempo em que não houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária (sobre o reconhecimento administrativo desse requisito, pelos seus próprios servidores) ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Efetivamente, o prévio reconhecimento administrativo do cumprimento do requisito socioeconômico, somado à ausência de demonstração específica em torno de eventual equívoco praticado pelo INSS na análise favorável realizada administrativamente, evidencia que a única controvérsia pairava sobre a questão atinente à deficiência. Recordo, na matéria, o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 187 da TNU): “Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.” No mais, importa assinalar que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial à época do seu requerimento administrativo, o qual, portanto, foi indevidamente negado pelo INSS.
Com efeito, a parte ré não apontou de forma concreta, nestes autos, qualquer alteração da realidade socioeconômica vivenciada pela família da parte demandante, sendo certo que ninguém chega a esse grau de hipossuficiência da noite para o dia. Nesse compasso, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 22 da TNU ("Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial."), o benefício assistencial é devido à parte autora a contar da DER.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (DIB em 18/07/2025 e DIP em primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21); (c) a partir de 10/09/2025, com a incidência de correção monetária e juros de compensação da mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Subseção Judiciária de Anápolis GO PROCESSO: 1010110-69.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILDA MARIA BARBOSA CURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SARDINHA DE LISBOA - GO29572 e VICTOR ALVES SARDINHA DE LISBOA - GO70994 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: NILDA MARIA BARBOSA CURADO VICTOR ALVES SARDINHA DE LISBOA - (OAB: GO70994) LEANDRO SARDINHA DE LISBOA - (OAB: GO29572) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 11/12/2025 HORA: 14:20:00 PERITO: SAMUEL YOHEI KUDO DA SILVA ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: NILDA MARIA BARBOSA CURADO ANÁPOLIS, 13 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Subseção Judiciária de Anápolis GO