Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010172-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA PEREIRA PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELLA EMILIA GONCALVES NUNES - DF71229 e MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO - DF53535 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício por incapacidade, é essencial a comprovação de que o segurado se encontre impossibilitado de exercer sua atividade laboral, seja de forma temporária, hipótese em que faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, seja de forma permanente e insuscetível de reabilitação, hipótese em que se admite a aposentadoria por incapacidade permanente. Além disso, exige-se a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa desse requisito.
Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o laudo médico pericial, elaborado em 23/05/2025 e subscrito pela perita médica Dra. Joyce Pessoa Ferro, especialista em MEDICINA DO TRABALHO E MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS, atestou que a parte autora é portadora de Insuficiência renal crônica não especificada (CID: N18.9). No entanto, concluiu que não apresenta incapacidade laboral. Assim, afirmou: "No momento, conforme exame médico pericial realizado, a pericianda, não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que a incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais e suas atividades da vida diária." É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. Tendo o laudo do perito judicial concluído que a autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas funções, não faz ela jus aos benefícios pleiteados.
Diante de tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a improcedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC). Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010172-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA PEREIRA PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELLA EMILIA GONCALVES NUNES - DF71229 e MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO - DF53535 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA PEREIRA PAIVA MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO - (OAB: DF53535) IZABELLA EMILIA GONCALVES NUNES - (OAB: DF71229) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal