Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010220-20.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILBERTO HONORIO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DESPACHO
A parte exequente requereu a aplicação de multa diária em razão do alegado descumprimento da decisão liminar/sentença proferida nos autos, sustentando que não houve a implantação do benefício pleiteado. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme se extrai da sentença de ID 2155757097, a segurança concedida limitou-se a determinar que a autoridade impetrada impulsionasse e concluísse o processo administrativo instaurado para apreciação do pedido do impetrante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, mediante a prática de todos os atos de expediente e decisórios necessários à sua finalização.
Em nenhum momento foi determinada a imediata implantação do benefício, mas tão somente a conclusão do procedimento administrativo. Assim, não há que se falar em descumprimento da ordem judicial por ausência de implantação, motivo pelo qual o pedido de fixação de multa com base nesse fundamento não encontra amparo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Intime-se. Após, ao arquivo. Brasília, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010220-20.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILBERTO HONORIO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DESPACHO
Preliminarmente, intime-se a parte autora acerca do documento ID 2174494613, prestando os esclarecimentos pertinentes. Prazo: 05 dias.