Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010222-87.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELISANGELA RIBEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO - RO12712 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 4 de novembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1010222-87.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISANGELA RIBEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO - RO12712 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos apresentados pela parte requerida, comprovando o cumprimento da obrigação, bem como para apresentar a planilha com os valores devidos, tudo de acordo com a condenação.
Porto Velho, 25 de agosto de 2025. Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010222-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISANGELA RIBEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO - RO12712 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
A parte autora pleiteia a repetição de valores indevidamente recolhidos acima do teto fixado a título de contribuição previdenciária. Citada, a União (Fazenda Nacional) alegou ausência de interesse de agir e suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, propriamente dito, requer a improcedência dos pedidos.
Decido. Interesse de agir O Supremo Tribunal Federal, em recente entendimento, firmou novo precedente ao reconhecer a repercussão geral e estabelecer o Tema 1373 no RE 1525407, nos seguintes termos: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo."
Diante do exposto, rejeito a preliminar PRESCRIÇÃO Considerando que a presente ação fora ajuizada em 03/06/2025, reconheço a prescrição dos recolhimentos efetuados antes de 03/06/2020, correspondentes ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Mérito. Devido à concomitância de vínculos, a parte autora alega ter recolhido contribuições previdenciárias acima do limite máximo do salário-de-contribuição do RGPS.
Nos termos do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, o limite máximo do salário-de-contribuição corresponde ao teto dos benefícios pagos pelo INSS. Assim, uma vez comprovado o recolhimento acima desse limite, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento ilícito. A análise do CNIS, que possui presunção relativa de veracidade, confirma a ocorrência de múltiplos recolhimentos excedentes ao teto em uma mesma competência, conforme documento de ID 2190374489.
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010222-87.2025.4.01.4100 AUTOR: ELISANGELA RIBEIRO DE ARAUJO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação apresentada.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
Dessa forma, comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do salário-de-contribuição, impõe-se a restituição dos valores excedentes ao segurado, com o montante da condenação a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com exame do mérito (art.487, I, do CPC), acolhendo a prejudicial de prescrição e condenando a União a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária, excedentes ao limite máximo do salário-de-contribuição, observada a prescrição quinquenal.
Para a apuração do montante devido, deverá ser considerada, na fase de cumprimento de sentença, a totalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante a conferência das contribuições registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Sem custas e honorários, na forma da lei. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei.
No caso, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). RECURSOS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo. EXECUÇÃO Transitada em julgado:
I –
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar planilha com os valores devidos, tudo de acordo com a condenação supra. Após, intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, em igual prazo, querendo, apresentar manifestação.
II – cumpridas as determinações acima, sem impugnação, requisite-se o pagamento da totalidade dos valores. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO