Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1010241-59.2025.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA, BALBINO SOARES FERREIRA FILHO, CLODOVEU COSTA FERREIRA, TATIANA CAROLINA COSTA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (Id. 2175931052) opostos por MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA, BALBINO SOARES FERREIRA FILHO, CLODOVEU COSTA FERREIRA e TATIANA CAROLINA COSTA FERREIRA em face da decisão (Id. 2172602492) que determinou o desmembramento do presente cumprimento de sentença em processos individuais. É o relato sucinto.
Decido.
1. DA TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Conforme explicitado pela parte embargante (Id. 2175931052, p. 1-2), a intimação da decisão embargada ocorreu em 27/02/2025. Considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 03, 04 e 05 de março de 2025, em virtude de feriado e ponto facultativo na Justiça Federal, conforme Portaria PRESI n. 5, de 10 de Janeiro de 2025, o prazo para interposição do recurso estendeu-se até 11/03/2025, data em que os embargos foram protocolados, observando-se o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante alega a existência de contradição na decisão de Id. 2172602492. Argumenta que a determinação de desmembramento do feito em processos individuais parte de uma premissa equivocada, pois o polo ativo da presente demanda não é composto por múltiplos servidores pleiteando direitos próprios, mas sim pelos sucessores (viúva e filhos) de um único servidor falecido, Balbino Soares Ferreira, buscando o reconhecimento e recebimento de valores devidos a este (Id. 2175931052, p. 4-5).
Sustenta que, em tal contexto, o litisconsórcio é necessário, e não voluntário, tornando indevida a determinação de individualização dos cumprimentos de sentença. A decisão embargada (Id. 2172602492) fundamentou o desmembramento na "celeridade e efetivo andamento processual", nas "especificidades do PJE" e na "necessária análise, in casu, do preenchimento ou não de determinados requisitos, de forma individualizada".
Contudo, uma análise acurada da petição inicial (Id. 2170869775, p. 6-8) demonstra que os autores MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA, BALBINO SOARES FERREIRA FILHO, CLODOVEU COSTA FERREIRA e TATIANA CAROLINA COSTA FERREIRA figuram no polo ativo na qualidade de sucessores – cônjuge e filhos – do falecido servidor aposentado Balbino Soares Ferreira. O objeto da liquidação e do cumprimento de sentença são as diferenças devidas e não pagas ao de cujus, decorrentes de um título executivo coletivo.
Nesse cenário, o direito pleiteado é uno e indivisível em sua origem, derivando de um único titular (o servidor falecido) e sendo transmitido aos seus sucessores. A natureza da relação jurídica em questão, que envolve a liquidação de um direito patrimonial do falecido em favor de seus herdeiros, configura um litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
A decisão judicial proferida neste processo afetará de maneira uniforme a esfera jurídica de todos os sucessores, não sendo cabível a individualização dos cumprimentos de sentença. A determinação de desmembramento em processos individuais, embora possa, em tese, visar a celeridade e a organização do sistema PJe, mostra-se contraditória com a natureza jurídica do litisconsórcio formado pelos sucessores de um único de cujus, podendo, inclusive, gerar decisões conflitantes e ineficiência processual, em detrimento dos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
Assim, os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar a contradição apontada e adequar o rito processual à natureza da demanda.
3. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E PRÓXIMOS PASSOS Com o acolhimento dos embargos, impõe-se a análise das demais questões preliminares suscitadas na petição inicial (Id. 2170869775), que não foram objeto de apreciação na decisão embargada: 3.1. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL A primeira exequente, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA, possui 70 anos de idade (Id. 2170869775, p. 2, Seção 1). Conforme o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), é-lhe assegurada a prioridade na tramitação processual. 3.2.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte exequente requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (Id. 2170869775, p. 2-5, Seção 2). Não havendo, neste momento processual, elementos que infirmem tal presunção, e considerando a jurisprudência invocada na inicial, o benefício deve ser deferido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração (Id. 2175931052) para, sanando a contradição, reformar a decisão de Id. 2172602492 e, consequentemente, manter a presente liquidação de sentença em sua autuação original, com o litisconsórcio ativo já estabelecido. Ademais, defiro a prioridade na tramitação processual em favor da exequente MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se na capa dos autos. Outrossim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte exequente, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, e em prosseguimento ao feito, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as fichas financeiras de Balbino Soares Ferreira relativo ao período de janeiro de 1991 a dezembro de 2002, conforme requerido na petição inicial (Id. 2170869775, p. 18, item 1).
Após a apresentação dos documentos, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação. Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta