Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1010243-51.2024.4.01.3307 EXEQUENTE: EDUARDO PEREIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (MIGRAÇÃO/AUTUAÇÃO DA RPV AO TRF) Cientifique-se a parte interessada acerca do inteiro teor da certidão de migração da RPV e autuação no TRF1, devendo acompanhar o processamento bem como a data do pagamento e instituição bancária na qual será depositado o valor do ofício requisitório através do site do site https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 ou direcione a câmara do seu celular para o QR Code abaixo e, em "opões de pesquisa", escolha: A) "número do processo originário" / "estado: "BA - Bahia" ou B) "CPF/CNPJ da parte" Nos termos do art. 17, da Lei 10.259/2001, o pagamento será efetuado em até 60 (sessenta) dias, contados da migração da requisição (data de autuação da RPV no Tribunal), COM PREVISÃO DE DEPÓSITO PARA A 1ª SEMANA DE SETEMBRO Por ora, não havendo mais providências a cargo desta secretaria, os autos serão mantidos na tarefa própria do PJE.
Confirmada a implantação do benefício, os autos serão arquivados. SERVIDOR(A) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Nos termos do art. 17, da Lei 10.259/2001, o pagamento será efetuado em até sessenta dias, contados da entrega da requisição (data de autuação da RPV no Tribunal). Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site ou o QR CODE abaixo e escolha a opção CPF, caso não saiba o número do seu processo https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA
PROCESSO Nº 1010243-51.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido. Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas. Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento. Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV ( da Resol CJF 822/2023 e §4º do do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do da ).
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I. Vitória da Conquista – BA, data na assinatura.