Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010244-82.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WAGNER ALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B e ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: WAGNER ALVES DA COSTA RAFAEL SANTOS DA COSTA AMALIA RAFAELA SANTOS DA COSTA SHIRLEI COSTA DOS SANTOS BRENO DIAS DE PAULA - (OAB: RO399-B) ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - (OAB: RO10689) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2284738335 Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO Nº 1010244-82.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal, reitere-se a intimação, no prazo de 10 dias, para cumprimento da Decisão retro: "Informem os habilitados o percentual da cota-parte de cada um, tendo em vista que este Juízo não é competente para apreciar matéria de família." Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 2ª Vara/SJRO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010244-82.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WAGNER ALVES DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação à sucessão processual, ante o falecimento da parte exequente. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, haverá sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser dada preferência à substituição pelo espólio, sendo admissível a habilitação direta dos herdeiros apenas quando inexistirem bens sujeitos à inventário (STJ – REsp 1.803.787/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/07/2019). Assim, havendo inventário em curso, a habilitação deverá ocorrer em nome do espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 618, I, do CPC. Encerrado o inventário, como é o caso dos autos, os herdeiros e o cônjuge sobrevivente, se houver, deverão requerer conjuntamente a habilitação, cada qual em relação à sua quota-parte, mediante juntada do formal de partilha ou da sobrepartilha.
Por sua vez, inexistindo bens a inventariar, a habilitação deverá ser promovida diretamente pelos herdeiros e pelo cônjuge sobrevivente, se houver, mediante apresentação da documentação pertinente à sucessão processual no polo ativo da demanda. O exame dos autos revela que os requerentes SHIRLEI COSTA DOS SANTOS (viúva), AMALIA RAFAELA SANTOS DA COSTA e RAFAEL SANTOS DA COSTA (filhos) comprovaram a qualidade de sucessores do de cujus, notadamente pela certidão de óbito, em que constam os nomes e parentesco de cada um, bem como, pela cópia de inventário juntado aos autos (id 2193402316 e seguintes).
A parte ré, intimada, não se opôs ao pedido (ID 2242374142). Assim, com apoio no nciso II, do CPC, defiro o pedido e, por consequência, DECLARO habilitados à sucessão do autor nos autos deste processo os requerentes SHIRLEI COSTA DOS SANTOS, AMALIA RAFAELA SANTOS DA COSTA e RAFAEL SANTOS DA COSTA. Informem os habilitados o percentual da cota-parte de cada um, tendo em vista que este Juízo não é competente para apreciar matéria de família.
Preclusa a decisão, à Secretaria para incluir os habilitados no polo ativo. Expeçam-se as respectivas requisições de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório.
Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório. Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação.
Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023. Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara. Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal