Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1010246-09.2025.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: DENNY NOGUEIRA PEREIRA e outros REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente (id 2267022918), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Suspendam-se os autos até a juntada do inventário. Transcorrido o prazo acima estipulado, sem manifestação arquivem-se os autos. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1010246-09.2025.4.01.4200 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
AUTOR: DENNY NOGUEIRA PEREIRA e outros REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PUBLICA. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DENNY NOGUEIRA PEREIRA, objetivando o recebimento de valores devidos a sua mãe MARIA HELENA NOGUEIRA PEREIRA, oriundos da ação coletiva nº 0001403-10.2004.4.01.4200. A requisição foi expedida em nome da titular e se encontra depositada. (id 2248722892) A União, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pleito, arguindo a prescrição da pretensão executória dos sucessores, sob o argumento de que transcorreu prazo superior a cinco anos entre o óbito e o requerimento de habilitação.
É o breve relato. Inicialmente afasto a preliminar de prescrição pois segundo entendimento do TRF1 e STJ a habilitação dos herdeiros pode ocorrer a qualquer tempo, não se podendo presumir a ocorrência de prescrição apenas pela inércia sucessória, mormente quando o processo se encontra suspenso sem manifestação judicial determinando a continuidade ou extinção da demanda. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SERVIDOR FALECIDO . HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INAPLICÁVEL AOS SUCESSORES. HABILITAÇÃO A QUALQUER TEMPO . AUSÊNCIA DE MORA DO DEVEDOR RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da pretensão. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, prazo que corre contra o credor em favor do qual se formou o título executivo, e sua morte posterior à consumação da prescrição não transfere qualquer direito decorrente desse título aos seus sucessores .
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1010246-09.2025.4.01.4200 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
AUTOR: DENNY NOGUEIRA PEREIRA REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para emendar a inicial indicando o valor da causa, bem como juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a diligência, retifique-se a autuação para incluir o(a) beneficiário(a) falecido e todos os demais herdeiros no polo ativo da lide, devendo a secretaria realizar nova verificação da prevenção.
Após, certifique-se a situação atual do crédito (depositado, sacado ou devolvido ao Tesouro Nacional), juntando-se aos autos o respectivo comprovante. Cumprido o determinado pela parte autora e finalizados os expedientes pela secretaria, CITE-SE a União para, no prazo de (10) dez dias, pronunciar-se sobre os pedidos do autor, nos termos do art. 690 do CPC c/c art. 183 do CPC. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para deliberação.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal
2. Havendo morte da parte no curso do processo, deve o processo ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos.
3. Constitui entendimento consolidado do e . STJ, assim como deste Tribunal, que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Precedentes.
4. A jurisprudência pacífica do e . STJ e desta Corte firmou-se no sentido de que no período de suspensão do processo de execução, visando a habilitação dos sucessores, não devem incidir juros de mora, em razão de, nessa situação, não dar causa à mora a parte executada. Precedentes.
5. No presente caso, o exequente, Anastácio Nascimento, faleceu em 11/04/2013 e a habilitação dos herdeiros foi requerida em 18/04/2022 . Ocorre, no entanto, que o INSS impugnou o cumprimento de sentença, que ainda carece de análise, além disso, o sindicato, na condição de substituto processual, sempre esteve impulsionando adequadamente o feito. Nesse contexto, verifica-se que até a ocorrência do exame da impugnação apresentada, a mora não pode ser atribuída unicamente à parte exequente, sendo, portanto, devida a incidência dos juros de mora.
6. Agravo de instrumento improvido .(TRF-1 - (AG): 10181319820244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG) Nota-se que que foi apresentado pela requerente apenas o termo de nomeação de inventariante, não constando nos autos a decisão de abertura de inventário para fins de conhecimento da existência de demais herdeiros.
Ainda que não se exija o inventário para o pedido de habilitação, faz-se necessário esclarecer que nos termos das alíneas "d" e "g", do inciso IV do art. 620 do CPC, cumulado com o art. 1.796 do CC, havendo valores a serem pagos retroativamente, observa-se a importância da abertura de inventário ou sobrepartilha, uma vez que os valores que seriam pagos à pessoa falecida passam a integrar o espólio, devendo ser discutidos com a abertura de inventário e a consequente partilha dos bens (Precedente: (AG 0055985-27.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/07/2019 PAG.)(grifo nosso).
Dessa forma, intime-se a exequente para juntar a decisão de abertura de inventário e informar se existem outros herdeiros, promovendo a devida inclusão com a juntada documento de identificação, e procuração válida de todos os herdeiros. Cumprido o determinado, intime-se a União para que se manifeste sobre o pedido de habilitação (legitimidade do espólio) e o teor da certidão id 2248722812, sobretudo quanto aos valores incontroversos que faz jus os herdeiros/inventariante.
Ressalte-se que, em casos de hipossuficiência dos exequentes para o pagamento do ITCMD, este Juízo tem autorizado, em cumprimentos semelhantes, o levantamento parcial do valor exclusivamente para este fim, desde que juntada a guia e comprovado o pagamento nos autos. Intimem-se os exequentes para ciência desta decisão no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, suspendam-se os presentes autos até a juntada do inventário, prazo de 90 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL