Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010247-97.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WAGNER SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES - BA42086 e GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA - BA38879 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA DA PRATO CAMPOS - BA60700
SENTENÇA
Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a condenação da CEF a pagar de forma majorada a indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude de acidente. Alegou, em apertada síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05/07/2023 e que, "Após a processabilidade administrativa, Pedido DPVAT nº 1232007143 a Requerida em data de 17/11/2023 pagou ao Requerente o valor de R$ 2.531,25(Dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), sem aplicar a correta proporcionalidade e as repercussões das lesões, bem como o enquadramento adequado na Tabela DPVAT e não efetuar a atualização monetariamente do valor do seguro, valor inferior ao que tem direito o Requerente" (sic).
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual em razão da ocorrência de pagamento de parte do valor do seguro por via administrativa, vez que o objetivo da parte autora na presente ação é obter a complementação do valor de acordo com a gravidade das sequelas do acidente, havendo, assim, interesse na causa. Passo ao mérito. O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) No caso dos autos, vejo que em despacho de ID 2156773426, foi determinada a realização de perícia médica, vez que a controvérsia é relativa ao grau de incapacidade e extensão das lesões sofridas pela parte autora.
Desse modo, conforme laudo judicial acostado em ID 2188824830: "O AUTOR PERMANECEU INCAPACITADO DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR UM PERÍODO DE 120 DIAS. ATUALMENTE ENCONTRA-SE APTO PARA DESEMPENHAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS" (sic). Ainda, o(a) perito(a) afirmou: "MARCHA SEM CLAUDICAÇÃO, SEM POSTURA ANTÁLGICA, SEM ATROFIA EM MEMBROS SUPERIORES, CICATRIZ TRÓFICA, SEM FLOGOSE OU FÍSTULAS, PREENSÃO PALMAR E PINÇA DO POLEGAR SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL (sic).
Por sua vez, a parte ré concluiu (ID 2149683055) que no caso em análise, verificou-se a seguinte situação na via administrativa: constatação da invalidez com pagamento do seguro, no valor de R$ R$ 2.531,25, em 20.11.2023. Assim, nos termos da perícia médica realizada nos autos, cuja conclusão afirmou inexistir limitações na atualidade, a CEF promoveu o pagamento da indenização, no valor de R$ 2.531,25, ou seja, conclusão mais benéfica à parte autora, conforme pode ser aferido pelo ID 2149683162, pág.
21. Ressalto que a parte autora impugnou o laudo, contudo a sua discordância não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais. Demais disso, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora. Logo, desnecessária a realização de nova perícia.
Nesse passo, diante das conclusões chegadas pelo perito oficial, entendo que não é devida a majoração da indenização pretendida pela parte autora, vez que não constatada que a graduação da lesão seja superior àquela apurada administrativamente. Nesse sentido, o entendimento abaixo: SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR. LAUDO PERICIAL. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. INFERIOR ÀQUELA AFERIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
INDEVIDO O PAGAMENTO A MAIOR.
1. O laudo pericial judicial, laborado por médico de confiança do juízo que possui especialização em ortopedia e traumatologia, comprovou que a graduação das lesões sofridas pela parte autora é inferior àquela aferida na seara administrativa, motivo pelo qual improcede o pedido de pagamento a maior da indenização do seguro DPVAT.
2. Improcedência do pedido de majoração do valor pago administrativamente a título de indenização pelo seguro DPVAT.(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50002894020224047108 RS, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 01/03/2023, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS).
Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas - BA, na data registrada no sistema. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010247-97.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WAGNER SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES - BA42086 e GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA - BA38879 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA DA PRATO CAMPOS - BA60700
SENTENÇA
Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a condenação da CEF a pagar de forma majorada a indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude de acidente. Alegou, em apertada síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05/07/2023 e que, "Após a processabilidade administrativa, Pedido DPVAT nº 1232007143 a Requerida em data de 17/11/2023 pagou ao Requerente o valor de R$ 2.531,25(Dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), sem aplicar a correta proporcionalidade e as repercussões das lesões, bem como o enquadramento adequado na Tabela DPVAT e não efetuar a atualização monetariamente do valor do seguro, valor inferior ao que tem direito o Requerente" (sic).
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual em razão da ocorrência de pagamento de parte do valor do seguro por via administrativa, vez que o objetivo da parte autora na presente ação é obter a complementação do valor de acordo com a gravidade das sequelas do acidente, havendo, assim, interesse na causa. Passo ao mérito. O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto e .
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1010247-97.2024.4.01.3304 AUTOR: WAGNER SANTOS SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, conforme Portaria nº. 9246869 da Subseção Judiciária de Alagoinhas:
1. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem manifestação ao laudo pericial.
2. Após, prossiga-se o feito.
3. Intimem-se. Alagoinhas, BA, data registrada no sistema. SERVIDOR
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) No caso dos autos, vejo que em despacho de ID 2156773426, foi determinada a realização de perícia médica, vez que a controvérsia é relativa ao grau de incapacidade e extensão das lesões sofridas pela parte autora.
Desse modo, conforme laudo judicial acostado em ID 2188824830: "O AUTOR PERMANECEU INCAPACITADO DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR UM PERÍODO DE 120 DIAS. ATUALMENTE ENCONTRA-SE APTO PARA DESEMPENHAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS" (sic). Ainda, o(a) perito(a) afirmou: "MARCHA SEM CLAUDICAÇÃO, SEM POSTURA ANTÁLGICA, SEM ATROFIA EM MEMBROS SUPERIORES, CICATRIZ TRÓFICA, SEM FLOGOSE OU FÍSTULAS, PREENSÃO PALMAR E PINÇA DO POLEGAR SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL (sic).
Por sua vez, a parte ré concluiu (ID 2149683055) que no caso em análise, verificou-se a seguinte situação na via administrativa: constatação da invalidez com pagamento do seguro, no valor de R$ R$ 2.531,25, em 20.11.2023. Assim, nos termos da perícia médica realizada nos autos, cuja conclusão afirmou inexistir limitações na atualidade, a CEF promoveu o pagamento da indenização, no valor de R$ 2.531,25, ou seja, conclusão mais benéfica à parte autora, conforme pode ser aferido pelo ID 2149683162, pág.
21. Ressalto que a parte autora impugnou o laudo, contudo a sua discordância não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais. Demais disso, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora. Logo, desnecessária a realização de nova perícia.
Nesse passo, diante das conclusões chegadas pelo perito oficial, entendo que não é devida a majoração da indenização pretendida pela parte autora, vez que não constatada que a graduação da lesão seja superior àquela apurada administrativamente. Nesse sentido, o entendimento abaixo: SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR. LAUDO PERICIAL. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. INFERIOR ÀQUELA AFERIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
INDEVIDO O PAGAMENTO A MAIOR.
1. O laudo pericial judicial, laborado por médico de confiança do juízo que possui especialização em ortopedia e traumatologia, comprovou que a graduação das lesões sofridas pela parte autora é inferior àquela aferida na seara administrativa, motivo pelo qual improcede o pedido de pagamento a maior da indenização do seguro DPVAT.
2. Improcedência do pedido de majoração do valor pago administrativamente a título de indenização pelo seguro DPVAT.(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50002894020224047108 RS, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 01/03/2023, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS).
Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas - BA, na data registrada no sistema. Juiz Federal