Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010248-07.2023.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUNICE FERREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - BA22385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2230127061 Destinatários: EUNICE FERREIRA SANTOS MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - (OAB: BA22385) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2230127061).
JEQUIÉ, 19 de dezembro de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010248-07.2023.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUNICE FERREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - BA22385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2230146384 Destinatários: EUNICE FERREIRA SANTOS MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - (OAB: BA22385) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2230146384).
JEQUIÉ, 19 de dezembro de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010248-07.2023.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUNICE FERREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - BA22385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2230180939 Destinatários: EUNICE FERREIRA SANTOS MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - (OAB: BA22385) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2230180939).
JEQUIÉ, 19 de dezembro de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010248-07.2023.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUNICE FERREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - BA22385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2230198640 Destinatários: EUNICE FERREIRA SANTOS MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - (OAB: BA22385) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2230198640).
JEQUIÉ, 19 de dezembro de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010248-07.2023.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUNICE FERREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - BA22385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2227960580 Destinatários: EUNICE FERREIRA SANTOS MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - (OAB: BA22385) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2227960580).
JEQUIÉ, 10 de dezembro de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010248-07.2023.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUNICE FERREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - BA22385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2227969724 Destinatários: EUNICE FERREIRA SANTOS MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - (OAB: BA22385) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2227969724).
JEQUIÉ, 10 de dezembro de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010248-07.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNICE FERREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - BA22385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, com base em requerimento administrativo formulado em 20.10.2022 (NB 712.305.262-6; Id. 1939766659 - Pág. 6, 1944612182 - Pág. 1). A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20[1], dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e, na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos. Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em análise ao laudo, em resposta a quesito específico o perito afirmou que a parte autora (empregada doméstica, faxineira) é portadora de pé torto congênito (CID Q66), que apresenta deformidade grave e irreversível no pé esquerdo, sequela de pé torto congênito, que foi submetida a tratamento cirúrgico na infância, sem melhora esperada.
Concluiu que há incapacidade permanente e irreversível para o trabalho, que não há incapacidade para os atos da vida independente e que pode exercer atividade que lhe garanta a subsistência. Afirmou que não é possível fixar a data de início da incapacidade laborativa (Id. 2129312259). O relatório médico firmado pelo Dr. Muro de Freitas Farias Filho, datado de 19.10.2022, atesta que a parte autora é portadora de sequela de pé torto congênito, operada em São Paulo na fase de infância, evoluindo com deformidade cavo-varo e encurtamento do tríceps sural, concomitante osteoartrite tíbio-talar e sub-talar, que acarretam deficiência física e limitação relevante para a deambulação e prática de suas atividades laborativas (Id. 1939766667).
Desse modo, no que concerne à data de início da incapacidade - DII do benefício, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, ficou comprovado que o impedimento de longo prazo é contemporâneo ao requerimento administrativo, notadamente em razão do aludido relatório médico. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, verifico que o registro do CadÚnico, atualizado em 23.05.2022, atesta que o grupo familiar é composto pela parte autora, com renda per capita no valor de R$200,00 (Id. 1939766666).
O laudo social informa que a parte autora reside com o companheiro em imóvel alugado composto por 03 quartos, sala, cozinha e banheiro. A renda do grupo familiar advém do trabalho informal do companheiro, no valor de R$700,00. JÁ as despesas da família são relacionadas à conta de água/esgoto, no valor de R$56,43; alimentação, no valor de R$300,00; energia elétrica, no valor de R$45,45; medicação, no valor de R$200,00 e gás, no valor de R$120,00, totalizando R$241,88 (Id. 2131818381).
Destarte, tenho que a hipossuficiência financeira ficou plenamente demonstrada no caso concreto. Ademais, a condição socioeconômica do portador de deficiência ou do idoso, para fins de percepção de benefício em comento, deve ser aferida por outros critérios, desde que aptos a comprovar a condição de vulnerabilidade econômica da parte e de sua família. Por fim, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, entendo que ambos os requisitos (impedimento de longo prazo e do critério socioeconômico) foram comprovados na data da cessação do benefício.
Assim, os requisitos para concessão do benefício pleiteado foram atendidos, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 712.305.262-6 DIB 20.10.2022 (data do requerimento administrativo) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em 05/2025, o valor de R$47.766,97, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Em relação a eventual pedido de compensação de benefício emergencial recebido pela parte autora (embargos de declaração e outras peças que tem sido apresentadas em juízo), entendo que o INSS é parte ilegítima para tal requerimento (não paga e nem administra o pagamento), fugindo a matéria do objeto da lide.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta [1] “Art.
20. (...) ... § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). ... §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).”