Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010248-63.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDICLENE RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIZANDRA DE MATOS PANTOJA - PA011331 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALDICLENE RODRIGUES DOS SANTOS LIZANDRA DE MATOS PANTOJA - (OAB: PA011331) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278827978 Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1010248-63.2026.4.01.3902 "CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL" ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 06/2016) De ordem do MM. Juiz Federal, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias. No prazo para a resposta, "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra dos autos do processo administrativo.
Eventual pedido de tutela será analisado depois da apresentação da resposta. Ainda, no mesmo prazo, deverá informar se há possibilidade de acordo, apresentando, de imediato, os termos da proposta. Havendo formulação de proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias. O aceite do acordo ofertado, deverá ser inserido na rotina "Pedido de Homologação de acordo", no Sistema PJE.
Em seguida, autos conclusos. Santarém/PA, (data da assinatura). (assinado digitalmente) Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
PROCESSO Nº 1010248-63.2026.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do M.M Juiz Federal, nomear o Dr. JOCINEY JOSE PEDROSO DA SILVA JUNIOR, CRM/PA 15.029, para realizar a perícia médica nos presentes autos conforme pauta abaixo discriminada, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida. O ATENDIMENTO SEGUIRÁ POR ORDEM DE CHEGADA.
2. As partes, se quiserem, poderão levar o assistente técnico ao local da perícia desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, na forma do art. 145, § 1º do CPC.
3. A perícia se realizará na CLINICA SANVITTA - Travessa Silvino Pinto, n. 490 - centro - entre São Sebastião e Mendonça Furtado (em frente à academia SELFIT) – SANTARÉM/PA. Quanto aos quesitos, seguir-se-á questionário pré-elaborado com perguntas genéricas que atendam a qualquer situação. Caso se faça necessário, o perito será chamado, em Juízo, para prestar esclarecimentos complementares.
4. Intimar a parte autora, por meio de seu patrono constituído, através do sistema PJE, para que compareça à perícia designada, de posse dos exames já existentes, para fim de embasamento do laudo pericial. Nos processos de atermação, a intimação se dará através de outro meio idôneo.
5. Caso o laudo pericial seja favorável ao requerente, INTIMAR a parte autora e CITAR a parte ré, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias ou oferecer proposta de acordo. No prazo para a resposta, "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra dos autos do processo administrativo e o laudo da perícia médica realizada na esfera administrativa.
6. Não sendo constatada a incapacidade laborativa ou deficiência, INTIMAR a parte autora com posterior conclusão dos autos para análise.
7. Caso haja impossibilidade de comparecer à perícia médica, deve justificar de forma idônea, com antecedência (força maior ou caso fortuito). Havendo ausência injustificada, os autos serão conclusos para sentença extintiva.
8. Honorários periciais médicos fixados em R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), nos termos do § 1º, do Art. 1º, da Portaria 1/2025, de 27.02.2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Santarém.
9. Cientificar o perito da nomeação.
10. Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso.
11. ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017. ATENDIMENTO da 08:30HS às 11:00HS POR ORDEM DE CHEGADA PAUTA DE PERÍCIAS EM 11.08.2026 - TERÇA-FEIRA P/ MANHÃ 11.08.2026 TERÇA-FEIRA - MANHÃ No.
PROCESSO PARTE AUTORA PERÍCIA MÉDICA 1002837-66.2026.4.01.3902 (VARA) RUTH OLIVEIRA DE SOUSA QUESITOS ESPECÍFICOS 1021217-74.2025.4.01.3902 (VARA) BENILDO DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA QUESITOS ESPECÍFICOS 1011030-70.2026.4.01.3902 JANILDO COELHO DE OLIVEIRA AUXÍLIO INCAPACIDADE 1012629-44.2026.4.01.3902 MARIA DA CONCEICAO SILVA AUXÍLIO INCAPACIDADE 1010240-86.2026.4.01.3902 EDNILZA SOARES AUZIER DANTAS AUXÍLIO INCAPACIDADE 1009600-83.2026.4.01.3902 ZELIA SOUSA DE ARAUJO AUXÍLIO INCAPACIDADE 1010248-63.2026.4.01.3902 ALDICLENE RODRIGUES DOS SANTOS AUXÍLIO INCAPACIDADE 1010685-07.2026.4.01.3902 LUCIELE DE JESUS AGUIAR AUXÍLIO INCAPACIDADE 1010584-67.2026.4.01.3902 MARIA ANTONIA BATISTA GENTIL AUXÍLIO INCAPACIDADE Santarém/PA, 28 de julho de 2026.
ESTER AMAZONAS MARINHO Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO: 1010248-63.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDICLENE RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, objetivando o recebimento de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 4º da Lei n. 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, conforme regra do art. 300, § 3º, CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Para a concessão ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei n. 8.213/91, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência, exceto as hipóteses legais de dispensa; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por seu turno, para a concessão ou o restabelecimento do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, quando necessário, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No presente caso, em via de cognição sumária, não vislumbro, nesta etapa processual, a presença da plausibilidade do direito invocado quanto à configuração da incapacidade, nos moldes estabelecidos pela Lei n. 8.213/91, haja vista que a demonstração dessa condição demanda a realização de prova técnica, ainda faltante neste caderno processual. Dessa forma, não atendido um dos requisitos para a concessão do provimento de urgência, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. PROMOVA-SE a realização de perícia médica. CITE-SE o INSS somente quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora (Ato Conjunto 02/2023 - TRF1 e PRF1). Santarém, data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto