Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1010248-97.2025.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELZA DE SOUSA BENTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS FERNANDES JUNIOR - PA015752 e NATALIA SILVA DE CARVALHO - PA16559-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
SANTARÉM, 31 de março de 2026. LUIS FELLIPE DOS SANTOS PEREIRA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010248-97.2025.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELZA DE SOUSA BENTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS FERNANDES JUNIOR - PA015752 e NATALIA SILVA DE CARVALHO - PA16559-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1010248-97.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZA DE SOUSA BENTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS FERNANDES JUNIOR - PA015752 e NATALIA SILVA DE CARVALHO - PA16559-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO “A”
1 –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, foi editada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, segundo a qual “há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Nesse sentido, observa-se que a própria parte ré, em diversas contestações, requer a dispensa da audiência quando considera o processo suficientemente instruído, como é o caso dos autos.
Assim, passo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos legais. 2.2 – DO SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL O salário-maternidade, benefício previdenciário, é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes do parto e cessação em 92 (noventa e dois) dias após o parto, inclusive em caso de parto antecipado. Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto nº 3.048/1999.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Santarém, 28 de janeiro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Para a concessão do benefício à segurada especial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos:
1. comprovação do fato gerador (nascimento);
2. demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e
3. o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991. Cumpre ressaltar que o trabalho rural na condição de segurada especial pode ser exercido individualmente - na qualidade de produtora usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira outorgada, comodatária ou arrendatária rural - ou em regime de economia familiar, este caracterizado pela mútua colaboração entre os membros do núcleo familiar, em condições de dependência recíproca e sem utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
No tocante à prova exigida, a atividade rural da segurada especial deve ser comprovada por meio de início de prova material, devidamente complementada por prova testemunhal idônea, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme estabelece o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Ademais, o início de prova material deve guardar contemporaneidade com os fatos alegados, nos termos da Súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, inclusive, certidão emitida pelo INCRA ou outro documento hábil em nome de integrante do grupo familiar, como previsto no Tema 18 da TNU, ou do cônjuge/companheiro da autora que igualmente se qualifique como trabalhador rural, conforme o Tema 327 da TNU. Importante frisar que, nos termos do Tema 23 da TNU, a condição de segurada especial em regime de economia familiar não se descaracteriza pelo labor urbano do marido da autora, tampouco pela percepção de pensão alimentícia em razão de separação.
Ainda sobre o tema, cumpre destacar que, de acordo com recente entendimento do STF, consubstanciado nas decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111, julgadas em 21/03/2024, deixou-se de exigir período de carência para a concessão do salário-maternidade. Assim, basta a comprovação do nascimento da criança e da qualidade de segurada da autora antes do parto. Tal entendimento possui caráter vinculante e deve ser aplicado de forma imediata ao presente caso.
Superados esses apontamentos introdutórios, passa-se à análise do caso concreto. 2.3 – DO CASO CONCRETO No presente feito, a maternidade restou incontroversa, estando devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2188009128 ), que atesta o nascimento da criança MARCELA BENTES SILVA em 08/04/2020. A jurisprudência pátria, inclusive, tem se posicionado no sentido de que “a certidão de nascimento da criança, na qual conste a profissão do genitor como lavrador e o endereço do núcleo familiar em zona rural, configura robusto início de prova material do exercício de atividade rural da genitora” (TRF1, AC 0001234-56.2017.4.01.9199, Rel.
Des. Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 20/09/2018). Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, observa-se que a parte autora apresentou início de prova material consistente nos seguintes documentos:
1. Certidão de Nascimento da filha, que qualifica a autora como "Lavradora" e informa sua residência na "Comunidade São Sebastião, Bairro Zona Rural", Juruti - PA": ID 2188009128;
2. Certidão de Nascimento da própria autora, que informa seu nascimento em comunidade rural e qualifica seus pais como lavradores: ID 2188009030 - Pág. 5;
3. Certidão de Nascimento de irmão, que também qualifica os pais como lavradores, reforçando o histórico rural do núcleo familiar: ID 2188009030 - Pág. 8;
4. Comprovante de local de votação da autora, que indica seção eleitoral em escola localizada na "Comunidade Santa Rita", "Zona Rural" do município de Juruti/PA: ID 2188009030 - Pág. 13;
5. Histórico de Posse em nome do genitor da autora, comprovando que o núcleo familiar exerce atividade rural em imóvel denominado "Sítio Santa Cruz", localizado na zona rural do município: ID 2188009030 - Pág. 12;
6. Dossiê Previdenciário que registra a concessão de Salário-Maternidade anterior à autora na qualidade de "Segurado Especial Rural", referente a outro parto, em 14/08/2022: ID 2192918730 - Pág.
3. Ademais, a análise do dossiê previdenciário anexado ao processo confirma a inexistência de registros de vínculos urbanos ou de emprego formal em nome da autora, o que corrobora a sua dedicação exclusiva à atividade rural. Ressalte-se, por fim, que os documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possuem caráter meramente exemplificativo. Assim, é plenamente admissível a utilização de outros documentos que demonstrem, direta ou indiretamente, o exercício de atividade rural, mesmo que emitidos em nome de outros membros do grupo familiar.(STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Dessa forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que a autora preenche todos os requisitos legais para o recebimento do benefício de salário-maternidade rural.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$ 7.526,52, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança MARCELA BENTES SILVA (DIB em 08/04/2020), com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF até 07/12/2021, e a SELIC a contar de 08/12/2021 (EC 113/2021).
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Intime-se a CEAB/INSS para providenciar os registros pertinentes, nos termos desta sentença. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de destaque de honorários advocatícios, se houver, nos termos de eventual contrato juntado aos autos. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA DE SOUSA BENTES Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ASSIS FERNANDES JUNIOR - PA015752, NATALIA SILVA DE CARVALHO - PA16559-B 1010248-97.2025.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 1/2023) De ordem do MM.
Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da 1ª Vara Federal de Santarém, nos termos Portaria n. 02/2016, aditada pela Portaria n. 01/2023, deste Juizado Especial Federal, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (X)Manifestação a respeito do teor da certidão de prevenção, bem como apresentação de esclarecimentos que afaste(m) o(s) pressuposto(s) negativo(s) - (litispendência, perempção e/ou coisa julgada). ()Procuração outorgando poderes ao patrono subscritor da petição inicial, de forma legível (art. 321, parágrafo único, do CPC). ()Procuração pública ou procuração com assinatura a rogo de 02 (duas) testemunhas, instruídas com RG e/ou CPF, em caso de pessoa não alfabetizada. ()Procuração assinada por representante ou assistente, em caso de pessoa absoluta ou relativamente incapaz para os atos da vida civil, para que seus atos tenham validade. ()Procuração devidamente preenchida, com as informações corretas e atualizadas, em caso de falta de preenchimento em campos da procuração. ()Documentos pessoais da parte autora (certidão de nascimento ou casamento, CPF e RG), inclusive dos menores eventualmente representados. ()Certidão de nascimento da criança (Salário-maternidade). ()Certidão de óbito do instituidor da pensão (Pensão por Morte). ()Planilha demonstrativa do cálculo do valor da causa e, caso ultrapasse o valor de alçada do juizado (Lei 10.259/2001 Art. 3º), a renúncia expressa ao valor que exceda a sessenta salários mínimos. ()Comprovante de residência atualizado, que deverá estar em nome da parte autora ou em nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado).
Se o documento estiver em nome de outro parente/terceiro, DEVERÁ, SEMPRE, ESCLARECER QUEM É A PESSOA QUE NELE CONSTA E SEU VÍNCULO COM ELA. Nesse caso, deve fazer, necessariamente, DECLARAÇÃO de que reside com o demandante, ou de que este reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou documento de identificação para conferência. Em locais distantes do perímetro urbano, de difícil acesso ou em comunidade ribeirinha em que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço– faturas de concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, energia etc –, a parte autora deve fazer a DECLARAÇÃO, necessariamente, indicando a impossibilidade de juntada do comprovante.
NÃO SERÁ ACEITO INFORMAR APENAS QUE MORA EM LOCAL SEM CADASTRO PÚBLICO E QUE, POR ESSA RAZÃO, NÃO TEM COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. É necessário fazer a DECLARAÇÃO esclarecendo seu endereço: deve informar pontos de referência - escola próxima, campo de futebol, estabelecimento comercial ou casa de alguém conhecido na localidade, número da residência, perímetro, quilômetros de distância, etc. Neste caso, além da declaração, poderá juntar, também, documentos públicos que indiquem seu domicílio, tais como: cadúnico e certidões da justiça eleitoral.
Observando que é considerado crime, com pena de reclusão e multa, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Art. 299, do Código Penal). ()Requerimento administrativo do benefício pleiteado neste juízo. ()Indeferimento administrativo, quando já ocorrido, contendo o MOTIVO da negativa (carta de comunicação). ()Manifestação que afaste suposto indeferimento forçado, quando o motivo da negativa administrativa pautar-se em não cumprimento de exigências ou em ausência na perícia administrativa. ()Pedido de prorrogação, interposição de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração, nos casos de restabelecimento de benefícios por incapacidade temporária com estimativa de DCB. ()Comprovação de marcação de perícia presencial administrativa, se for o caso, quando o requerimento do autor não foi deferido na fase ANÁLISE DOCUMENTAL - AIT. ()Comprovação de inscrição no CadÚnico anterior à DER e atualizado há menos de 2 anos do requerimento administrativo (Benefício assistencial). ()CADÚNICO atualizado nos últimos 2 (dois) anos. ()Questionário socioeconômico desta 1a Vara devidamente preenchido (https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-santarem/dados-institucionais) - que deverá estar acompanhado, necessariamente, de FOTOGRAFIAS DA RESIDÊNCIA do(a) autora(a), tanto da fachada como das partes internas (cômodos)-, bem como cópias da CTPS dos membros da família e da própria parte autora, incluindo o campo referente ao contrato de trabalho, e CPF e RG de todos os integrantes do grupo familiar (Benefício assistencial). ()Esclarecimento sobre a existência de eventual herdeiro habilitado à pensão por morte, do instituidor da pensão, a exemplo de filhos menores de idade, para que seja determinada a sua citação, para integrar a lide como litisconsorte passivo necessário. (Pensão por Morte). ()Documentos que demonstrem, de forma inequívoca, que a parte falecida ostentava a condição de segurado da Previdência Social (Pensão por Morte urbana). ()Declaração de Tempo de Contribuição – DCT ou Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, para comprovação de vínculo de trabalho com as municipalidades, dentre outros documentos funcionais (Aposentadoria por idade urbana /Tempo de contribuição). ()Documentos que comprovem os períodos de trabalho, como cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Extrato Previdenciário do CNIS, dentre outros (Aposentadoria por idade urbana/Tempo de contribuição). ()CTPS ou outro documento funcional, para comprar o vínculo de emprego (Aposentadoria especial/Tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial). ()Avaliações técnicas como LTCAT, PPP, parecer médico-pericial, dentre outros, para comprovação do tempo de serviço especial (Aposentadoria especial/Tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial). ()Documentos devidamente organizados, conforme determina a PORTARIA CONSOLIDADA - PRESI 8016281/2019, uma vez que o(a) autor(a) realizou a juntada dos documentos em X (ATÉ DOIS OU COM MUITA DESORGANIZAÇÃO) arquivos, sem individualizar os documentos, dificultando, assim, a análise do processo.
Da correta formação do processo eletrônico: Art.
17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem:
I – petição inicial;
II – procuração;
III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência;
IV – documentos necessários à instrução da causa;
V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento da(s) diligência(s) assinalada(s) com um X, façam os autos conclusos. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. Servidor(a)