Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1010289-97.2026.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO CONSENTINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA DUNCKE - GO35282 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
TERMINATIVA
1. Trata-se de embargos à ação monitória (autos nº 1007663-42.2025.4.01.4300) opostos por LUIZ FERNANDO CONSENTINI.
2. O requerente informou que este processo "foi distribuído de forma autônoma sob a classe “Embargos à Execução”, embora a insurgência apresentada tenha natureza de Embargos à Ação Monitória, devendo ter sido protocolada incidentalmente nos autos da Ação Monitória nº 1007663-42.2025.4.01.4300, nos termos do art. 702 do CPC. Trata-se, portanto, de equívoco material/procedimental de distribuição, sem intenção de ajuizamento de demanda autônoma distinta".
Também, requereu, em síntese, o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 2262783899).
3.
É o relatório.
Decido. DELIBERAÇÃO JUDICIAL
4. Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao requerente. Com efeito, os embargos à ação monitória constituem modalidade de defesa a ser deduzida nos próprios autos da ação monitória, não se revestindo de autonomia processual apta a justificar a distribuição em processo apartado (CPC, art. 702).
5. Evidencia-se, assim, mero equívoco material na distribuição da peça processual, sem que tenha havido intenção de ajuizamento de demanda autônoma.
6. Ademais, consigno que o requerente já apresentou os embargos à ação monitória nos autos do processo principal.
7.
Diante do exposto, determino o cancelamento da presente distribuição, em razão do erro material/procedimental constatado.
8. O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
9. A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (9.1) intimar a parte requerente sobre o teor desta decisão; (9.2) aguardar o prazo para eventual recurso; (9.3) após, cancelar a distribuição. Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025