Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010309-97.2025.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOSE SOUZA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO MACEDO PEREIRA - BA33461 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2290438043 Destinatários: MARIA JOSE SOUZA DE MATOS MURILO MACEDO PEREIRA - (OAB: BA33461) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2290438043).
PAULO AFONSO, 25 de setembro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010309-97.2025.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOSE SOUZA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO MACEDO PEREIRA - BA33461 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2290733701 Destinatários: MARIA JOSE SOUZA DE MATOS MURILO MACEDO PEREIRA - (OAB: BA33461) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2290733701).
PAULO AFONSO, 25 de setembro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010309-97.2025.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOSE SOUZA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO MACEDO PEREIRA - BA33461 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2282709391 Destinatários: MARIA JOSE SOUZA DE MATOS MURILO MACEDO PEREIRA - (OAB: BA33461) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2282709391).
PAULO AFONSO, 27 de agosto de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010309-97.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE SOUZA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO MACEDO PEREIRA - BA33461 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JOSE SOUZA DE MATOS MURILO MACEDO PEREIRA - (OAB: BA33461) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2272775744 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010309-97.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE SOUZA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO MACEDO PEREIRA - BA33461 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria José Souza de Matos em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, NB 229.967.797-0, desde o requerimento administrativo formulado em 24/09/2024. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A aposentadoria por idade rural é devida à trabalhadora que complete 55 anos e comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante período equivalente à carência, no intervalo imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao preenchimento do requisito etário, conforme os arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da .
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1010309-97.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO (Instrução Concentrada) Considerando a adoção do fluxo de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025 e com adequações no âmbito desta Subseção por meio da Portaria-PAF 3/2026 (PA-SEI n. 0004701-72.2026.4.01.8004), firmada em conjunto com a Procuradoria Federal e a OAB.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fazer a juntada das provas orais gravadas(1), sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito. Paulo Afonso, BA, 9 de abril de 2026. DANIELA FERREIRA OLIVEIRA Supervisora JEF (assinado eletronicamente) __________________________________________________________________________ (1)a) gravações de vídeo, sem edição ou cortes, do depoimento pessoal da parte autora e de suas possíveis testemunhas, devendo ser vídeos contínuos para cada depoimento, com as perguntas mínimas correspondentes ao caso e previstas no Anexo da Recomendação do CJF mencionada e no formato e condicionantes indicados no art. 5º da Recomendação CJF nº 1, de 17 de fevereiro de 2025; b) cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50 MB, em formato MP4, e conter um único depoimento; c) demais documentos que entender necessários, podendo ser também fotos do imóvel, mapas e tudo o que for pertinente à comprovação de tempo rural; d) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1010309-97.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Dispõe o artigo 17 da Portaria PRESI 8016281/2019: Art.
17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem:
I – petição inicial;
II – procuração;
III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência;
IV – documentos necessários à instrução da causa;
V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Tendo em vista a informação acima, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a observar o artigo acima citado, sob pena de indeferimento da petição inicial. No presente caso, juntando aos autos documentos necessários à instrução da causa: documento de identificação, comprovante de residência, indeferimento administrativo, início de prova material e planilha de cálculos.
Ressalto que a ordem estabelecida na referida portaria deverá ser seguida, bem como todos os documentos deverão ser anexados individualmente, nomeados corretamente e se mostram legíveis. Os documentos necessários à instrução da causa não deverão ser anexados em arquivo único e também deverão ser individualizados, de modo que cada prova documental constitua um arquivo separado. Paulo Afonso, BA, 9 de dezembro de 2025.
DANIELA FERREIRA OLIVEIRA Supervisora JEF (assinado eletronicamente) WISA LIMA AZEVEDO
A comprovação do labor campesino exige início de prova material, não sendo necessária a apresentação de documentos correspondentes a todos os meses da carência. O conjunto documental deve ser apreciado em conjunto com a prova oral e com os demais elementos constantes dos autos. Maria José Souza de Matos nasceu em 19/09/1969, completando 55 anos em 19/09/2024. O requerimento administrativo foi apresentado em 24/09/2024, quando já preenchido o requisito etário.
Na autodeclaração apresentada ao INSS, a autora informou o exercício de atividade rural de 01/01/2000 a 24/09/2024, na condição de meeira, em dois hectares da Fazenda Lagoa Cavada, imóvel pertencente a seu pai, João da Silva Matos, onde cultivava milho e feijão para subsistência, sem empregados. A certidão de nascimento demonstra a filiação da autora a João da Silva Matos e registra seu nascimento no Povoado Poço Redondo, zona rural do Município de Tucano/BA.
Foram juntadas declarações de ITR referentes à Fazenda Lagoa Cavada, imóvel rural com área de 8,8 hectares, em nome de João da Silva Matos. Os documentos abrangem sucessivos exercícios desde o início dos anos 2000 até 2024, identificando reiteradamente o mesmo imóvel e o mesmo contribuinte. Embora as declarações estejam em nome do pai da autora, podem ser aproveitadas como início de prova material, pois a atividade alegada foi desenvolvida justamente na propriedade rural do genitor.
A filiação está documentalmente comprovada e não há elemento que indique a exploração empresarial da área ou a contratação habitual de empregados. A documentação apresenta continuidade e abrange praticamente todo o período controvertido. A prova oral produzida pela sistemática da instrução concentrada complementa o início de prova material e confirma a vinculação da autora ao trabalho agrícola. O CNIS, contudo, registra atividade urbana como contribuinte individual, na função de faxineira, para a empresa Santin – Equipamentos, Transportes, Importação e Exportação Ltda., nos períodos de 01/03/2022 a 30/11/2022 e de 01/01/2023 a 30/04/2023.
HÁ, ainda, contribuição isolada como empregada doméstica em agosto de 1992. O trabalho urbano exercido em 2022 ultrapassou o limite de 120 dias no ano civil previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91. Esses intervalos não podem, portanto, ser reconhecidos como atividade rural na condição de segurada especial. O exercício temporário de atividade urbana não impede, por si só, o aproveitamento dos períodos rurais anteriores e posteriores.
A legislação admite o trabalho rural descontínuo, desde que comprovado o retorno ao campo e o exercício campesino no momento em que preenchidos os requisitos do benefício. No caso, o último período urbano encerrou-se em 30/04/2023, aproximadamente um ano e cinco meses antes da implementação da idade mínima e da DER. As declarações de ITR dos exercícios de 2023 e 2024, somadas à autodeclaração e à prova oral, demonstram a retomada da atividade rural antes do preenchimento dos requisitos.
A omissão dos vínculos urbanos na autodeclaração reduz a força probatória desse documento, mas não afasta a validade do restante do acervo. Os registros do CNIS permitem delimitar objetivamente os intervalos incompatíveis com o enquadramento como segurada especial, sem comprometer os demais períodos comprovados. Entre 01/01/2000 e 28/02/2022, a autora acumula período rural superior a 22 anos. Mesmo com a exclusão integral dos vínculos urbanos de 2022 e 2023, o tempo campesino remanescente supera amplamente os 180 meses de carência exigidos.
Também ficou demonstrado que a autora havia retornado ao meio rural antes de completar 55 anos e antes do requerimento administrativo. Estão, portanto, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividade rural por Maria José Souza de Matos desde 01/01/2000, ressalvados os períodos de 01/03/2022 a 30/11/2022 e de 01/01/2023 a 30/04/2023, e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, NB 229.967.797-0, com DIB em 24/09/2024 e DIP na data da implantação administrativa.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, no valor de R$ 40.161,54, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelo conjunto probatório, e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da prestação, concedo tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 15 dias.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA