Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010321-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYARA DO NASCIMENTO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - SC27146 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO C O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação, bem como que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 485, VIII e § 4º, do CPC).
No caso dos autos, a desistência foi formulada antes da citação do réu para integrar o processo. Assim, desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência da ação. Consta, ainda, revogação de mandato de procuração do patrono anterior e nova procuração outorgando poderes ao novo patrono, o qual detém poderes especiais para desistir, de modo que cumprida a exigência do art. 105 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o pedido de desistência da ação foi protocolizado antes da ocorrência da citação. Custas isentas, em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo. Transitada em julgado, ao arquivo, com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
2025
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010321-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYARA DO NASCIMENTO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MAYARA DO NASCIMENTO SOUZA JOAO PAULO DE SANTANA - (OAB: PE41195) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2221908302 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010321-57.2025.4.01.4100
AUTOR: MAYARA DO NASCIMENTO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural]
DECISÃO
DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, concedendo-lhe mais 15 dias. Advirto que novo pedido, sem justificativa prévia devidamente documentada, não será aceito, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito (utilizar se não houve justificativa). PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010321-57.2025.4.01.4100
AUTOR: MAYARA DO NASCIMENTO SOUZA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural]
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de benefício de salário-maternidade.
Decido. Verifico que o requerimento datado de 27/04/2022, referente ao nascimento de Aylla Nascimento dos Santos, já foi objeto de ação anteriormente ajuizada (processo n.º 1009166-24.2022.4.01.4100), com sentença já transitada em julgado, não sendo mais cabível a interposição de recurso. Tal circunstância configura a ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Todavia, constato a existência de novo requerimento, protocolado em 01/10/2024, relacionado ao nascimento de Maylla Nascimento dos Santos. Assim, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais, notadamente os da celeridade e da economia processual, reconheço a presença de interesse processual quanto ao novo pedido e determino o regular prosseguimento do feito quanto à respectiva análise.
Prova oral (qualidade de segurada especial). Segundo as informações estatísticas do banco de dados e-Siest, atualmente há mais de seis mil processos na 4ª Vara Federal. Como em boa parte dos feitos há a necessidade de audiências para oitiva da parte autora e de testemunhas, a pauta fica sobrecarregada e os processos não são solucionados num período razoável. Ademais, a realização de dezenas de audiências por semana projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas igualmente relevantes – como LOAS e benefícios por incapacidade – em razão do emprego de recursos humanos para realização das audiências em detrimento da atividade de análise de processos e de minuta de sentenças.
Essa circunstância, somada ao fato de ser dever do Magistrado zelar pela celeridade processual e de ser o juizado especial federal norteado pelo princípio da informalidade, aponta para a necessidade da adoção de alguma outra prática institucional que garanta uma solução mais rápida dos litígios sem prejuízo à qualidade das decisões judiciais. Dentre as soluções institucionais com as quais tive contato, parece-me que aquela que melhor se ajusta à realidade de Porto Velho e que pode contribuir para solução do quadro vivenciado é aquela cujo modelo eu passo a adotar, nos termos a seguir: a) a parte autora deve juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação e dos documentos probatórios que entender necessários, vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas; b) após a juntada dos documentos, fotos e vídeos, o INSS será citado para propor acordo ou apresentar contestação; c) em caso de contestação, o INSS poderá impugnar os depoimentos juntados pela parte autora e arrolar as testemunhas que quiser ouvir.
Se não existir impugnação, se a impugnação for genérica e/ou se o INSS não arrolar testemunhas, não será designada audiência de instrução, caso em que o juízo considerará como prova oral os depoimentos juntados pela parte autora com a inicial; d) após a contestação, o processo será concluso para julgamento. Por oportuno, destaco que foi assinada e publicada Portaria Conjunta da 4ª Vara Federal com a Procuradoria Federal de Rondônia (INSS) adotando o fluxo processual concentrado para produção de prova oral, cuja íntegra pode ser acessada no seguinte link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria_conjunta_assinado.pdf De acordo com o procedimento, a parte autora poderá juntar os vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, já com a distribuição da petição inicial os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a). Em caso de impossibilidade de adoção dessa providência, a parte autora poderá solicitar ao juízo a designação de data para disponibilização da sala de audiências, a fim de que a parte autora possa realizar as arguições e gravar os depoimentos. No caso em discussão, a parte autora não instruiu a inicial com vídeos do seu depoimento e de suas testemunhas, tampouco requereu a designação de data para realização do ato de modo presencial.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 30 dias, junte aos autos vídeos de seu depoimento e de suas testemunhas (acompanhado da cópia do RG legível das testemunhas) ou, caso haja impossibilidade de fazê-lo, requeira a designação de data para realização dos depoimentos na sala de audiências desta 4ª Vara Federal. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas, cite-se o INSS para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo. Em caso de proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias. Caso contrário, façam os autos conclusos para sentença. Após, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente