Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010322-57.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARINSON PIRES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ARINSON PIRES DOS SANTOS KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - (OAB: TO5097) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265416732 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO Nº 1010322-57.2025.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do laudo pericial apresentado, a fim de que apresente contestação, ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista à parte autora, a fim de que tome ciência do laudo, bem como de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo e a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para sentença. MARABÁ, 19 de junho de 2026 Assinado eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARABÁ, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
PROCESSO Nº 1010322-57.2025.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá:
1. Incluo os presentes autos em pauta de perícias médicas a serem realizadas, de forma presencial, na sala de perícias desta Subseção Judiciária nos dias 01 e 02 de MAIO de 2026, conforme pauta abaixo colacionada, pelo perito nomeado, o Dr. MEYBER RICARDO ABDO MENDES – CRM/PA 6702.
2. Intimem-se as partes.
3. Observem-se os termos e procedimentos estabelecidos no despacho de designação da perícia e nomeação do perito. PAUTA DE PERÍCIAS COM O DR. MEYBER RICARDO ABDO MENDES Data Hora Número do Processo Assunto Polo Ativo (principal) SEXTA-FEIRA DIA 01/05/2026 1/5/2026 10:00 1009119-60.2025.4.01.3901 Aposentadoria por Invalidez GERCIVALDO MELO ARAUJO 1/5/2026 10:00 1010194-37.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença FRANCISCO RODRIGUES LIMA FILHO 1/5/2026 10:00 1009584-69.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença MARIA IRIS ALMEIDA MODESTO 1/5/2026 10:00 1009755-26.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença IVANEI FEITOSA BATISTA 1/5/2026 10:00 1010330-34.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença FELICIANO PEREIRA DE OLIVEIRA 1/5/2026 11:00 1010566-83.2025.4.01.3901 Pessoa com Deficiência BRAZ FERREIRA 1/5/2026 11:00 1010382-30.2025.4.01.3901 Aposentadoria por Invalidez EDILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA 1/5/2026 11:00 1010472-38.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença JOSIVALDO SABINO ARAUJO 1/5/2026 11:00 1011785-34.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença ELISANGELA VITORIA DOS SANTOS 1/5/2026 11:00 1011386-05.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença JANIO DA SILVA FERREIRA 1/5/2026 12:00 1012015-76.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença MARIA LUCIA COELHO DOS SANTOS 1/5/2026 12:00 1011330-69.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença EDILANGELA DENISE SANTOS FREITAS 1/5/2026 12:00 1010895-95.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença JOSE ROBERTO SILVA 1/5/2026 12:00 1010610-05.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença JOSE PINTO DA SILVA 1/5/2026 12:00 1007489-03.2024.4.01.3901 Auxílio-Doença JOELSON DA SILVEIRA DA SILVA 1/5/2026 13:00 1003554-18.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença DIEGO IGO DE SOUSA LOPES 1/5/2026 13:00 1009768-25.2025.4.01.3901 Pessoa com Deficiência IVANEIDE ALVES DE OLIVEIRA 1/5/2026 13:00 1009796-90.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença MARIA ROSA BORGES DA COSTA OLIVEIRA 1/5/2026 13:00 1010963-45.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença ELICLEI CARDOSO DA SILVA 1/5/2026 13:00 1011798-33.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença CLEUZIMAR DOS SANTOS LIMA 1/5/2026 14:00 1011879-79.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença JOSE MARQUES MOREIRA 1/5/2026 14:00 1012444-43.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença MARIA DA CRUZ FERREIRA DE SOUZA 1/5/2026 14:00 1009819-36.2025.4.01.3901 Pessoa com Deficiência LUCIMAR ALVES MACIEL 1/5/2026 14:00 1009942-34.2025.4.01.3901 Aposentadoria por Invalidez JESUS SOARES DE SOUSA 1/5/2026 14:00 1010145-93.2025.4.01.3901 Adicional de 25% VILSON PEREIRA BRITO 1/5/2026 15:00 1011011-04.2025.4.01.3901 Pessoa com Deficiência MANOEL DE JESUS SOUSA 1/5/2026 15:00 1004753-75.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença ADILAN DA SILVA FORTES 1/5/2026 15:00 1007474-97.2025.4.01.3901 Pessoa com Deficiência SILVANEI FERREIRA MESSIAS 1/5/2026 15:00 1011453-67.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença ALESSANDRO JOSE CHAVES RIBEIRO 1/5/2026 15:00 1012218-38.2025.4.01.3901 Pessoa com Deficiência FRANCISCO DA SILVA SOUZA SÁBADO DIA 02/05/2026 2/5/2026 08:00 1003285-76.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença JAIR JOSE ALVES DA SILVA 2/5/2026 08:00 1010328-64.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença ELIZEU LINS DE LIMA 2/5/2026 08:00 1010438-63.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença VALDIRENE PEREIRA OLIVEIRA 2/5/2026 08:00 1010841-32.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença WANDSON OLIVEIRA GOMES 2/5/2026 08:00 1011746-37.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença PEDRO HENRIQUE SANTOS MONTEIRO 2/5/2026 09:00 1011794-93.2025.4.01.3901 09:00 PAULO ASSUERO LIMA DA SILVA 2/5/2026 09:00 1006159-34.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença HILTON JOSE DOS SANTOS 2/5/2026 09:00 1012030-45.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença FLORIZA PEREIRA DA PAZ 2/5/2026 09:00 1010798-95.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença JURANDI BONFIM SANTOS 2/5/2026 09:00 1011121-03.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO 2/5/2026 10:00 1012678-25.2025.4.01.3901 Pessoa com Deficiência ANTONIA GENILDA SIQUEIRA 2/5/2026 10:00 1012786-54.2025.4.01.3901 Pessoa com Deficiência JUCIENE BATISTA DOS SANTOS 2/5/2026 10:00 1012834-13.2025.4.01.3901 Rural (/63) CLEILTON PEREIRA LACERDA 2/5/2026 10:00 1008421-54.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença BENTA SILVA FERREIRA 2/5/2026 10:00 1010229-94.2025.4.01.3901 Pessoa com Deficiência CLEUDIMAR CARVALHO 2/5/2026 11:00 1010803-20.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença RAFAEL BELIZARIO DA SILVA 2/5/2026 11:00 1012632-36.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença RONIVAN MENDES DOS SANTOS 2/5/2026 11:00 1000036-54.2024.4.01.3901 Auxílio-Doença MIKAEL MARTINS BRAGA 2/5/2026 11:00 1009695-53.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença ROGERIO REZENDES DE AZEVEDO 2/5/2026 11:00 1012481-70.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença ADEMIR SARDINHA VERBENO 2/5/2026 12:00 1010322-57.2025.4.01.3901 Pessoa com Deficiência 2/5/2026 12:00 1001501-64.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença ADRIANA DE ARAUJO SILVA 2/5/2026 12:00 1009715-44.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença RAQUEL COIMBRA ALVES 2/5/2026 12:00 1002573-86.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença LUIS FELIPE SANTOS ABREU 2/5/2026 12:00 1004121-49.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença RAIMUNDA NONATA DA SILVA MOREIRA 2/5/2026 13:00 1006075-33.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença JOAO BATISTA ARAUJO DA SILVA 2/5/2026 13:00 1009007-91.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença VALDINEIA MATIAS DE SOUZA 2/5/2026 13:00 1009956-18.2025.4.01.3901 Pessoa com Deficiência ISAEL ARAUJO DOS SANTOS 2/5/2026 13:00 1007049-70.2025.4.01.3901 Auxílio-Doença EDIVAN DOS SANTOS 2/5/2026 13:00 1012700-83.2025.4.01.3901 Pessoa com Deficiência JOSAFA BATISTA DOS SANTOS 2/5/2026 14:00 1000690-70.2026.4.01.3901 Auxílio-Doença LUIZ ALVES DA SILVA SAMUEL DA PASCHOA LIMA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1010322-57.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARINSON PIRES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação ao pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória.
Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC. Dessa forma, considerando que a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depende da produção de prova pericial, difiro a análise do pedido de antecipação de tutela para a prolação da sentença.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento das normas processuais de regência, à luz do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências detectadas no Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo (EM ANEXO - itens em vermelho ou laranja), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC).
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1010322-57.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARINSON PIRES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências e/ou tomando as providências abaixo elencadas - sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC).
S N NA QUESTIONÁRIO DE VERIFICAÇÃO ADMISSIBILIDADE INICIAL A1 ( ) HÁ PEREMPÇÃO? ( ) HÁ LITISPENDÊNCIA? ( ) HÁ COISA JULGADA? A2 HÁ PREVENÇÃO COM PROCESSO DE COMARCA? B HÁ PREVENÇÃO COM PROCESSO DA 2ª VARA? PROC. Nº C INTIMAR PARA PAGAR CUSTAS? PROC. Nº AJUIZAM. ___/20___ VALOR DA CAUSA R$ N S NA QUESTIONÁRIO DE VERIFICAÇÃO D A AUTUAÇÃO ESTÁ CORRETA? E A PROCURAÇÃO ESTÁ CORRETA? F OS DOCUMENTOS TEXTUAIS DIGITALIZADOS SÃO COMPATÍVEIS COM OCR?
G O(A) ADV CONFIRMA A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS? A1. Comprovar que a presente ação não configura litispendência/coisa julgada com relação ao processo nº 000000-00.0000.4.01.3901 que tramita / tramitou na Subseção Judiciária de .... A2. Comprovar que a presente ação não configura litispendência / coisa julgada com relação ao processo nº 000000-00.0000.4.01.3901 que tramita / tramitou na Comarca de ....
B. Prevenção configurada com relação ao processo nº000000-00.0000.4.01.3901 que tramita / tramitou no Juizado Adjunto à 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá. (MINUTAR
DECISÃO de REDISTRIBUIÇÃO P/ o 2º JEF)
CUMPRIDA(S) A(S) DILIGÊNCIA(S) DETERMINADAS ALHURES: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Considerando a necessidade de se aferir a (in)capacidade para o trabalho, designo, desde logo, perícia médica nestes autos de acordo com a pauta a ser disponibilizada pelo perito e elaborada pela secretaria do 1º JEF. Para tanto, nomeio o(a) Dr. MEYBER RICARDO ABDO MENDES – CRM/PA 6702 – ortopedista, que realizará as perícias na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Travessa da Fonte nº 93, bairro Amapá, Marabá-Pará, CEP 68.502-008, fone: (94) 2101-8305, e-mail: [email protected].
Considerando a grande dificuldade, nesta cidade do interior da Amazônia, de encontrar médicos especialistas em ortopedia e em perícias médicas judiciais que aceitem atuar na seara judicial, o que acaba por provocar atraso na tramitação dos processos; considerando, ainda, que o médico ortopedista acima nomeado não reside nesta localidade, mas vem da cidade de Belém, que dista de Marabá mais de 500 quilômetros, custeando despesas com passagens aéreas, hospedagens e alimentação; arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 360,00, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, a serem requisitados à SECAD tão logo seja apresentado o laudo pericial.
Fica, desde já, deferida a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente. Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos impertinentes. Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do 1º Juizado Especial Federal Adjunto. Cientifique-se o(a) perito(a) de sua nomeação.
Intimem-se as partes, desde logo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da nomeação de perito para os fins do disposto no art. 467 do CPC. Quando da disponibilização da pauta pelo(a) perito(a), deve a secretaria tomar as seguintes providências: Intimar o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, para ciência da perícia designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe. Intimar a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da perícia ora designada, a fim de que compareça à perícia de posse dos exames já existentes, para embasar o laudo pericial, sob pena de julgar a prova prejudicada.
PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS APÓS A DATA DA PERÍCIA Caso a parte autora não compareça à perícia, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo constatado no laudo pericial o impedimento de longo prazo: Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Paralelamente, vista dos autos à parte autora para ciência do laudo, a fim de que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Vistas ao MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso haja o interesse de incapaz na demanda. Venham-me os autos conclusos para sentença. Sendo constatado no laudo pericial o impedimento de longo prazo: Cite-se o INSS para apresentar contestação, eventual proposta de acordo ou requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo do INSS, vista dos autos à parte autora, a fim de que tome ciência do laudo, bem como de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo e a contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Firmado acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. Não havendo acordo – seja por falta de proposta do INSS ou por não aceitação da parte autora – encaminhem-se os autos para realização de perícia socioeconômica a qual fica, desde logo, designada tendo em vista a necessidade de avaliação das condições socioeconômicas da parte autora e de seu grupo familiar, ficando, para tanto, nomeadas as assistentes sociais MARIA BERNADETE MORAIS DO NASCIMENTO – CRESS/PA 5492 e VALDIRENE DA COSTA SILVA – CRESS/PA 14826 para que uma delas realize a perícia social designada nestes autos, em data a ser disponibilizada, oportunamente, no domicílio da parte autora no endereço informado nos autos.
Arbitro os honorários periciais de acordo com a localidade de realização da perícia, conforme especificação constante da tabela de honorários periciais adotada por este juízo a qual se encontra depositada em secretaria, tudo, nos termos da Resolução n. 305/2014-CJF, consoante o art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Os honorários serão requisitados à SECAD tão logo seja apresentado o laudo pericial.
Dessa forma, quando da disponibilização do período pela perita, sejam tomadas as providências abaixo: Intimar o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, para ciência da perícia designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe. Intimar a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da perícia ora designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe e aguarde a visita domiciliar da assistente social.
Juntado o laudo socioeconômico, dê-se vista destes autos ao INSS para ciência do referido laudo pericial, a fim de que complemente os termos da contestação, ou apresente proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo do INSS, vista à parte autora, a fim de que tome ciência do laudo socioeconômico, bem como de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo socioeconômico e a complementação da contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Vistas ao MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso haja o interesse de incapaz na demanda. Por derradeiro, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo A – Caso haja pedido de gratuidade judiciária, há elementos nos autos que possibilitem a apreciação desse pedido?
Resposta: SIM. B – HÁ pedido de antecipação de tutela provisória com base na urgência ou na evidência? Resposta: SIM.
C – A parte autora declara que mora na jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá? Resposta: NÃO Citação:
C – Esclarecer onde, de fato, localiza-se seu endereço, tendo em vista que o endereço constante da inicial não condiz com os demais documentos juntados aos autos. D – A narração fática com relação ao impedimento de longo prazo alegado está satisfatória? Resposta: SIM. E – O grupo familiar da parte autora foi informado na petição inicial? Resposta: SIM. E1 – O(a) advogado(a) apresenta a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial, atestando, sob sua responsabilidade pessoal, que os mesmos conferem com o original, nos termos do art. 425, IV do CPC?
Resposta: SIM. F – Consta o valor da causa na petição inicial? Resposta: SIM. G – O valor da causa está correto, nos termos do art. 292 do CPC? Resposta: SIM. H – A parte autora manifestou expressa renúncia a eventuais valores excedentes ao teto do JEF? Resposta: SIM.
I – Existe procuração juntada nos autos, conferindo poderes ao(s) advogado(s) para representar a parte autora em juízo? Resposta: SIM. J – Se a parte autora for incapaz civilmente, existe documento nos autos que comprove a regularidade da representação? Resposta: Não Aplicável. K – A parte autora trouxe cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF)? Resposta: SIM.
L – Existe indeferimento administrativo do pedido juntado nos autos? Resposta: SIM (ID: 2217656369, Pág. 1). M – O motivo do indeferimento revela que a parte autora deixou de cumprir alguma providência que lhe cabia na via administrativa, como por exemplo, não cumprimento de exigência, não comparecimento à perícia ou à entrevista? Resposta: NÃO. N – HÁ nos autos extrato de Cad Único atualizado há no máximo 02 anos da DER?
Resposta: SIM. O – HÁ laudo(s) médico(s) juntado(s) nos autos? Resposta: SIM. P – HÁ comprovante de endereço juntado nos autos? Resposta: NÃO Citação: P – Juntar comprovante de endereço da parte autora (fatura de água, energia, telefone, internet – tratando-se de endereço urbano; documento da terra - tratando-se de endereço rural). Se se tratar de imóvel pertencente a terceiro, estranho ao grupo familiar da parte autora, o comprovante de endereço deverá estar acompanhado de declaração do titular.
Q – HÁ algum advogado na procuração que não possua OAB suplementar do Pará? Resposta: NÃO. R – Existe alguma decisão vigente emanada de tribunal superior determinando a suspensão/sobrestamento de ações em todo o território nacional que versem sobre a matéria deduzida na presente demanda? Resposta: NÃO. Indicação do Perito para a Perícia Médica: Dr. MEYBER RICARDO ABDO MENDES – CRM/PA 6702 – ortopedista.
C. Comprovar o pagamento das custas processuais, referentes ao processo nº 6855-21.2016, ajuizado em 12/2016, cujo valor da causa é de R$ 22.000,00; E. Juntar procuração assinada a rogo na presença de duas testemunhas cuja assinatura, pelo menos de quem assinou a rogo do outorgante, esteja reconhecida em cartório, tendo em vista que a parte autora não é alfabetizada. Inteligência dos artigos 595 e 654 do Código Civil e 105 do Código de Processo Civil.
F. Juntar os documentos digitalizados que instruem a petição inicial em conformidade com os parâmetros previstos na Portaria Presi 8016281/2019, consoante orientações sintetizadas abaixo: As digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e, principalmente, o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual e a leitura da íntegra dos autos por ferramentas de Inteligência Artificial.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi. Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi. Deve-se adotar o formato PDF. A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cabe enfatizar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Em análise aos presentes autos, observa-se que a parte autora não seguiu a norma supracitada, pois, conforme relatório anexo, há nos autos documentos digitalizados SEM a utilização do recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) ou que contém apenas trechos com OCR, mas não o inteiro teor do texto do documento digitalizado, de modo a inviabilizar a busca e a leitura textual eletrônica de sua íntegra.
Portanto, deve a parte autora sanar a(s) pendência(s) detectada(s), juntando novamente os documentos apontados no relatório em anexo, desta feita, em formato pdf (com o recurso de OCR) que permita a busca textual e a leitura da íntegra do processo por ferramentas de Inteligência Artificial empregadas por este juízo para agilizar a análise dos requisitos de admissibilidade inicial dos processos. G. Deve o(a) patrono(a) atestar expressamente e sob sua responsabilidade, a autenticidade dos documentos reprográficos apresentados, nos termos do art. 425, IV, do CPC, sob pena de desconsideração dos referidos documentos para fins de instrução da ação.” Cumpridas as diligências alhures, retornem-me os autos conclusos para análise dos demais requisitos de admissibilidade do processo. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO Relatório de Documentos Inadequados Quanto ao Recurso de OCR 2217656264 - Documento Comprobatório (03 RG).
OCR nos Processos Judiciais: Sua Conformidade com as Exigências do Tribunal e a Tecnologia do Futuro A digitalização do Judiciário trouxe a exigência do OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres) para processos eletrônicos. Essa medida, fundamental para a modernização e eficiência da Justiça, é um critério para a admissibilidade de seus documentos, conforme previsto no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019 do TRF1.
1. O Que é OCR e Por Que é Crucial? O OCR "lê" documentos digitalizados (que são "fotos" de texto) e os transforma em texto pesquisável. Sem ele, o PDF é uma imagem, ilegível para máquinas. O Tribunal exige OCR para: Viabilizar a Análise por Inteligência Artificial: As IAs precisam de texto para processar e analisar rapidamente processos, otimizando a admissibilidade e a tramitação. Documentos sem OCR são "cegos" para a IA.
Promover a Acessibilidade: PDFs OCRizados são essenciais para que pessoas com deficiência visual possam acessar o conteúdo integral dos processos por meio de leitores de tela e outras tecnologias assistivas, garantindo inclusão digital. Agilizar a Tramitação e Evitar Diligências: Documentos "legíveis" otimizam o fluxo de trabalho e evitam que seu processo seja devolvido para correção, garantindo a celeridade.
2. Como Garantir a Conformidade (Seus PDFs com OCR)? Qualidade na Digitalização: Sempre digitalize em boa resolução (mínimo 300 DPI). Garanta clareza, nitidez e bom contraste no documento original. Verifique a orientação correta das páginas. Nunca deixe o texto na vertical ou de cabeça para baixo. Execute o OCR com Softwares Profissionais: Recomendado: Adobe Acrobat Pro DC, ABBYY FineReader PDF, PDF Element, dentre outros.
Como fazer: Abra o PDF no software > Selecione o idioma do documento (ex: Português do Brasil) > Clique na função "Reconhecer Texto"“OCRrizar”, ou similar. Salvar: Sempre salve como "PDF Pesquisável" (Searchable PDF). REVISE E CORRIJA (ETAPA INDISPENSÁVEL!): Revise cuidadosamente o texto reconhecido e corrija eventuais erros para evitar implicações futuras na análise do processo.