Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010338-59.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINES MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MELO DO LAGO - RO5734 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
A parte autora objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando preencher todos os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a perícia judicial concluiu pela capacidade laborativa da parte autora. Realizada perícia judicial, o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual.
Posteriormente, após a apresentação da contestação, a parte autora requereu a desistência da ação.
Decido. PEDIDO DE DESISTÊNCIA O pedido de desistência não comporta homologação. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. No caso, o INSS apresentou contestação em 17/08/2026, ao passo que o pedido de desistência foi formulado posteriormente, em 27/08/2026. Não consta dos autos manifestação da autarquia consentindo com a desistência.
Ademais, a concessão do benefício por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos relativos à qualidade de segurado, à carência, quando exigível, e à incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. Tratando-se de requisitos cumulativos, a ausência de incapacidade laborativa é suficiente para afastar os benefícios postulados, tornando desnecessário o exame aprofundado da qualidade de segurada especial e da carência.
INCAPACIDADE A perícia médica atestou que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31), gonartrose (CID-10 M17), artrose (CID-10 M19.0) e dorsalgia/lombalgia (CID-10 M54.4, M54.5 e M54.6), além de diabetes mellitus, hipertensão arterial e obesidade, mas não não constatou incapacidade laboral. Contudo, a existência das enfermidades não se confunde com incapacidade previdenciária, que exige demonstração de repercussão funcional impeditiva do exercício da atividade habitual.
O perito médico judicial consignou expressamente não haver sinais objetivos de descompensação psíquica ou de comprometimento funcional incapacitante. Ao responder especificamente aos quesitos formulados, afirmou que a parte autora não se encontrava incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual e que poderia continuar exercendo suas funções, observado o acompanhamento das comorbidades. Também foram consideradas as condições pessoais da autora, que contava com 39 anos na data da perícia, possui ensino médio completo e exerce atividade de agricultora, na condição de segurada especial, residindo em zona rural de Porto Velho/RO.
Embora a atividade rural envolva esforço físico e essa circunstância deva ser considerada na análise da capacidade laborativa, ela não é suficiente, no caso concreto, para afastar a conclusão pericial. O perito teve conhecimento da atividade habitual exercida pela demandante e, mesmo diante das patologias osteomusculares diagnosticadas, concluiu pela preservação da capacidade laboral. O mesmo se verifica em relação ao transtorno afetivo bipolar.
O histórico de episódio psiquiátrico grave e de acompanhamento especializado é relevante e foi expressamente considerado pelo perito. No momento da avaliação judicial, entretanto, a autora apresentava humor eutímico, juízo crítico preservado, ausência de sintomas psicóticos ativos e inexistência de déficit cognitivo. O laudo também registra que a parte autora foi beneficiária de auxílio por incapacidade aproximadamente entre 14/03/2018 e 03/03/2026 e fixou a data de início da doença em 14/03/2018.
Não foi estabelecida data de início de incapacidade atual, justamente porque o exame pericial direto não constatou incapacidade laborativa. A percepção pretérita de benefício por incapacidade não assegura, isoaladamente, seu restabelecimento. A manutenção da prestação previdenciária pressupõe a permanência dos requisitos legais, especialmente da incapacidade para o trabalho, que deve estar demonstrada no período controvertido.
Ademais, a parte autora não apresentou elementos capazes de infirmar a conclusão da perícia judicial. Não há nos autos prova médica ou técnica que demonstre limitação funcional incompatível com os achados periciais. Após a produção da prova técnica, que concluiu pela capacidade laborativa, e a apresentação da contestação pelo INSS, a parte autora limitou-se a requerer a desistência da ação, sem trazer elementos novos aptos a afastar a conclusão do perito.
Assim, permanece íntegra a conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade laborativa, circunstância suficiente para afastar a concessão dos benefícios postulados. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No presente caso, contudo, inexistem elementos técnicos suficientemente consistentes para afastar a conclusão quanto à capacidade laborativa.
Os documentos médicos considerados pelo perito, dentre eles o laudo ortopédico de 25/01/2018, o relatório psiquiátrico de 05/12/2025 e o resumo de alta hospitalar de fevereiro de 2026, confirmam a existência das patologias e de episódios pretéritos de descompensação, mas não demonstram, de forma suficiente, limitação funcional atual capaz de afastar a conclusão obtida mediante exame pericial judicial.
Assim, embora comprovada a existência de enfermidades, o conjunto probatório não demonstra incapacidade laborativa atual que justifique o restabelecimento do benefício. Ausente esse requisito, resta inviabilizada tanto a concessão do benefício por incapacidade temporária quanto sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ficando prejudicado o exame aprofundado dos demais requisitos cumulativos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, não homologo o pedido de desistência, diante da ausência de consentimento do INSS, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, e, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E LAUDO MÉDICO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1010338-59.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINES MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIO MELO DO LAGO - RO5734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, laudo médico e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010338-59.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINES MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MELO DO LAGO - RO5734 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARINES MOREIRA DA SILVA FABIO MELO DO LAGO - (OAB: RO5734) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2257276586 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 16 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1010338-59.2026.4.01.4100 AUTOR: MARINES MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIO MELO DO LAGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 10 de junho de 2026, entre 09h e 12h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a). GUSTAVO CARVALHO, para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) NUCOD
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
PROCESSO Nº:1010338-59.2026.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARINES MOREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO MELO DO LAGO - RO5734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. Trata-se de ação previdenciária buscando concessão de benefício POR INCAPACIDADE a SEGURADO ESPECIAL.
A 6ª Vara Federal conta atualmente com grande número de processos em tramitação e parte destes são referentes aos segurados especiais. Nesses casos era demandada marcação de audiência para produção de prova oral, no entanto, a realização de dezenas de audiências semanais projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas, igualmente relevantes - como os benefícios assistenciais, ações de tratamento médico e os de incapacidades - em razão do emprego de recursos humanos para elaboração da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise de processos e de minutas de sentença.
Com isso, entendo que a parte autora DEVE juntar aos autos vasta documentação, de forma clara e organizada cronologicamente, que torne o processo apto a julgamento e, caso entenda imprescindível a produção de prova oral para comprovação do direito pleiteado DEVERÁ fazê-lo por meio de vídeos, tendo em vista o princípio de cooperação que deve haver entre as partes do processo. No tocante à colheita de provas, dentro da Justiça Federal já vem ocorrendo ponderação sobre a inovação dos arts. 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, que estabelecem um cadastro dos segurados especiais no CNIS, mantido e atualizado anualmente com as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, com a finalidade de, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, ser utilizado pelo INSS para comprovação do exercício da atividade, da referida condição de segurado e do respectivo grupo familiar.
Ressalto, ainda, Portaria Conjunta, constante no processo SEI 0001849-22.2024.4.01.8012, firmada entre as 4ª e 6ª Varas Federais SJRO e a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, em 28/05/2024, referente a possibilidade de juntada de vídeos a fim de corroborar as provas materiais nos processos dos Juizados Especiais. Tais inovações legais vão ao encontro das práticas administrativas do próprio INSS, que há algum tempo já não utiliza mais a entrevista rural ou a justificação administrativa para a análise da qualidade de segurado especial.
Nesse contexto, para melhor análise do caso concreto, deve ser feita análise pericial a fim de estabelecer as reais condições de saúde da parte autora, bem como delimitados os períodos de possível incapacidade. Assim, REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juízados Especiais Federais - NUCOD para realização da PERÍCIA MÉDICA da parte autora, nos termos da Portaria n. 001/2025 COJEF/RO.
A perícia será realizada na Sede da Seção Judiciária de Rondônia em Porto Velho, com data e hora a serem designadas e tempestivamente informadas aos interessados. Ficam indeferidos, desde já, os quesitos das partes, tendo em vista que são mera repetição dos quesitos já formulados pelo juízo em quesitação padrão. Saliento que este juízo conta com milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo que a necessidade de se responder novamente as mesmas perguntas já formuladas pelo juízo não contribui para a celeridade processual.
Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, será solicitada a complementação. Juntado o laudo pericial, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 30 (trinta) dias: a. ELENCAR as provas materiais produzidas indicando a linha do tempo dos períodos de labor rural, de forma clara e organizada em ordem cronológica, podendo para tanto, utilizar o esquema de tabela apresentado abaixo. ANO LOCALIDADE ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA NÚCLEO FAMILIAR PROVA/DOCUMENTO JUNTADO b.
Caso entenda imprescindível produção de prova oral, PROMOVER a juntada de vídeo com seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, a fim de comprovar a qualidade de segurado. Os vídeos poderão ser produzidos por qualquer meio idôneo na residência dos depoentes ou no escritório do advogado. Caso não seja possível colher os depoimentos no escritório do(a) advogado(a) ou na residência dos depoentes, a parte autora deverá informar essa circunstância nos autos, caso em que será agendada data e hora para que a parte autora compareça à Justiça Federal, acompanhada de suas testemunhas, a fim de que a gravação dos depoimentos seja realizada nas dependências da 6ª Vara Federal.
Na oportunidade fica facultada também a apresentação de vídeos e fotografias da propriedade rural. Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial. Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC.
Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso). Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii. Período de residência na zona rural: esclarecer acerca do histórico de residência e labor da parte autora na zona rural, notadamente nos períodos de carência necessária para obtenção do benefício pretendido (15 anos, se aposentadoria rural; 10 meses anteriores ao parto, se salário-maternidade; 12 meses anteriores à incapacidade se benefício por incapacidade). iii.
Composição do núcleo familiar: identificar com quais pessoas a parte autora residia no período de carência e se houve alteração desse núcleo familiar ao longo do tempo. iv. Atividades desenvolvidas: abordar temas como o labor desenvolvido pela parte autora (agricultura/pecuária/pesca), os modos de sua execução (as lavouras que cultiva, os peixes que pesca, os animais que cria, mencionando, em caso positivo, as espécies e quantidades de animais que possui), assim como se há ou não ajuda de familiares/empregados. v.
Renda auferida: informar sobre a renda obtida da atividade rural relatada e outras atividades urbanas e rurais eventualmente desenvolvidas pelo(a) autor(a) e sua família. vi. Propriedade da parte autora: elucidar acerca do tamanho da propriedade rural em que a parte autora reside com sua família, a quem ela pertence, bem como se o núcleo familiar possui outros bens, como carros, maquinários agrícolas, outros imóveis e etc. vii.
Atividade urbana, empresarial: a parte autora deverá esclarecer se desenvolve ou já desenvolveu atividade urbana intermitente ou concomitante com a rural; Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas. Deverá, ainda, a parte autora manifestar-se acerca do interesse pela tramitação destes autos no "JUÍZO 100% DIGITAL" tendo em vista a RESOLUÇÃO PRESI 24/2021 que dispõe sobre a implantação e funcionamento do JUÍZO 100% DIGITAL no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, e a PORTARIA PRESI 78/2022 que definiu as varas federais aptas à adoção desses procedimentos; onde os atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, passam a ser realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores.
Deve apresentar ainda, no mesmo prazo:
1 - Todas as provas materiais que disponha e que ainda não tenha juntado aos autos, a fim de comprovar o alegado vínculo como segurado especial. c. MANIFESTAR-SE acerca do laudo médico pericial juntado. d. Cumpridas as determinações acima, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, do laudo judicial, bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia RÉ apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do CNIS, PLENUS e MV2 do instituidor do benefício, além do processo administrativo correlato, bem como se tem interesse em formalizar acordo. e. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos documentos requeridos e/ou sem a juntada dos vídeos ensejará a o julgamento do feito da forma em que se encontra, imputando-se à parte autora o ônus da prova. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado digitalmente pelo magistrado