Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010342-53.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RALF MUZZI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A e AIRTON CELLA - MT3938-A DESTINATÁRIO(S): RALF MUZZI AIRTON CELLA - (OAB: MT3938-A) JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - (OAB: MT21749-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467642118) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010342-53.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002813-16.2019.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RALF MUZZI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A e AIRTON CELLA - MT3938-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010342-53.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RALF MUZZI
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/1988, que julgou procedentes os pedidos para declarar a especialidade dos períodos 30/07/1981 - 12/03/1999, 20/03/1999 - 20/08/1999, 24/10/2001 - 24/05/2003, 02/01/2006 - 31/01/2006, 25/11/2008 - 08/07/2009, 05/10/2009 - 10/05/2013, 25/06/2013 - 31/03/2015, 04/05/2015 - 29/01/2016, 16/06/2016 - 09/09/2016 e 14/09/2016 - 28/08/2017, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial em favor de RALF MUZZI com data de início do benefício em 28/08/2017 (ID 460833261 – Pág. 169).
Nas razões recursais (ID 460833261 – Pág. 178), a autarquia previdenciária suscita preliminarmente a nulidade da prova pericial e dos atos subsequentes em virtude da ausência de vistoria direta nos ambientes de trabalho e da inadequação da perícia indireta por similaridade, asseverando a obrigatoriedade de apresentação prévia de PPP e LTCAT pelo segurado, a presunção de veracidade dos formulários emitidos pelos empregadores e a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias atinentes ao fornecimento e à retificação desses documentos.
Na análise do caso concreto, contesta especificamente os períodos reconhecidos, sustentando que, no intervalo 30/07/1981 - 12/03/1999, o PPP aponta que entre 01/12/1985 - 30/11/1989 o autor atuou como leiturista sem submissão a fatores de risco, e entre 01/12/1989 - 03/03/1999 houve utilização de EPI eficaz; nos lapsos 02/01/2006 - 31/01/2006, 25/11/2008 - 08/07/2009 e 05/10/2009 - 10/05/2013, o PPP não possui indicação de responsável técnico e não discrimina exposição à tensão superior a 250 volts; nos interregnos 24/10/2001 - 24/05/2003, 25/06/2013 - 31/03/2015, 04/05/2015 - 29/01/2016 e 14/09/2016 - 28/08/2017, não houve juntada de PPP, inexistindo similaridade fática para amparar a perícia indireta; e, nos períodos 20/03/1999 - 20/08/1999 e 16/06/2016 - 09/09/2016, a prova pericial não supre a falta de apresentação de formulário pela ausência de inspeção in loco.
No mérito, defende a inviabilidade de enquadramento por categoria profissional para eletricitários, a impossibilidade jurídica de reconhecimento da especialidade por periculosidade ou eletricidade a partir de 06/03/1997 com a vigência do Decreto 2.172/1997, a ausência de sujeição habitual e permanente a circuitos elétricos em regime de potência decorrente da diversidade de atribuições de eletricista de manutenção e a descaracterização do labor especial pelo fornecimento de EPI eficaz.
Subsidiariamente, com esteio no Tema 1124 do STJ, requer a fixação dos efeitos financeiros a contar da citação válida. As contrarrazões foram apresentadas (ID 460833261 – Pág. 215).
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010342-53.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RALF MUZZI
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): De início, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, nos termos do Tema n. 1.081 do STJ.
I. Do período de labor na Energisa Mato Grosso S/A Na Energisa Mato Grosso S/A, o autor esteve em contato com tensões elétricas superiores a 250v nos interregnos 30/07/1981 – 30/11/1985 e 01/12/1989 – 03/03/1999, quando desempenhou o ofício como eletricista de distribuição e auxiliar técnico, como informam o PPP e o LTCAT acostados aos autos (ID 460833261 – Pág. 38/40). Permite-se, portanto, o enquadramento no item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964, inclusive nos períodos posteriores à edição do Decreto n. 2.172/1997, pelas razões que serão explanadas ulteriormente.
Mesmo que o documento mencione a adoção de medidas preventivas contra a contaminação do trabalhador, a própria orientação administrativa prevalecente no INSS estabelece que o uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a especialidade do labor em períodos anteriores à Lei nº 9.732/1998, diploma legal que, alterando o art. 58, § 2º da Lei nº 8.213/1991, determinou que os laudos técnicos devem especificar a existência ou não de mecanismos de proteção, sejam eles coletivos ou individuais.
Trata-se de compreensão da matéria fundamentada no princípio tempus regit actum, segundo o qual os fatos jurídicos devem ser regidos pela legislação vigente à época de sua ocorrência. A aplicação deste critério temporal permite uma avaliação mais justa e adequada das condições de trabalho, respeitando o contexto normativo em que a atividade foi efetivamente desenvolvida, sem impor retroativamente exigências que não existiam no momento do exercício laboral, como cristalizado no verbete abaixo transcrito: Enunciado nº 12 do CRPS O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.
I – Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, n ão há direito à aposentadoria especial;
II – A utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, a ruído acima dos limites de tolerância, ainda que considerados eficazes;
III – A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 3/12/1998 , data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98, para qualquer agente nocivo. Mesmo no tocante à diminuta parcela do vínculo desenvolvida já sob a égide da Lei nº 9.732/1998, embora existam equipamentos concebidos para reduzir a exposição direta do trabalhador ao agente nocivo, vê-se que estes não eliminam o risco de forma integral.
A experiência prática e a própria literatura técnica demonstram que nenhum desses dispositivos assegura proteção absoluta contra a descarga elétrica, a qual, pela sua intensidade e imprevisibilidade, pode ultrapassar as barreiras de proteção oferecidas. A proteção conferida pelos EPIs mostra-se, assim, relativa, pois podem atenuar os efeitos de um contato acidental, mas não neutralizam a letalidade intrínseca do choque elétrico, que permanece como ameaça concreta à integridade física e à vida do trabalhador.
É fato notório, para fins do art. 374, IV do CPC, que a eletricidade, diferentemente de outros agentes nocivos, não admite margens seguras de tolerância quando ultrapassa determinados limites, razão pela qual o risco subsiste ainda que se adote todo o aparato individual de proteção, como tem decidido esta 2a Turma do E. TRF-1: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
2. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente).
3. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade.
4. No caso de eletricidade superior a 250 volts, os equipamentos de proteção individual não são eficazes para afastar o risco de dano à integridade física ou mesmo de morte. A utilização de EPI, ainda que diminua a exposição do trabalhador, não neutraliza com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduz a nível aceitável de tolerância ou elimina totalmente a possibilidade de acidente.
5. Na hipótese sob análise, com base no PPP apresentado nos autos, verifica-se que o autor trabalhou em atividades que o expuseram a situações de periculosidade, mais precisamente a tensão elétrica superior a 250 volts. Além disso, o PPP em questão apresenta claramente a ineficácia dos equipamentos de proteção individual e coletiva em relação à eletricidade, demonstrando que o trabalho foi realizado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado.
Devem ser reconhecidos como períodos de atividade especial, com exposição ao agente nocivo eletricidade, os intervalos de 01/11/1986 a 27/06/1990, 29/04/1994 a 28/04/1995, e 29/04/1995 a 26/01/2016. Considerando a natureza da atividade especial exercida pelo autor, deve-se aplicar o fator de conversão 1,4, resultando em um total de 35 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de serviço.
6. Tendo em conta o tempo de serviço exercido sob condições especiais reconhecido nesta ação, somado ao período reconhecido administrativamente pelo INSS, observa-se que a parte autora atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria pleiteado. Portanto, a sentença não merece nenhuma censura neste ponto, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
7. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, que rejeitou todos os embargos de declaração opostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, restando fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários a cargo do INSS devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
9. Apelação do INSS desprovida. Critérios de correção monetária alterados, de ofício. (AC 1000539-86.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG.) No tocante à fração temporal 01/12/1985 – 30/11/1989, depreende-se que o autor foi deslocado ao posto de leiturista, quando desempenhava atividades sem contato direto com redes elétricas, sendo responsável pela entrega de faturas, por registros fotográficos, atendimento presencial a clientes e remoção de galhos de árvores que dificultassem a coleta de dados, dentre outras responsabilidades.
Não por outra razão, o formulário silencia sobre a presença de fatores de risco neste interregno. Não demonstrado o contato com tensões elétricas, diante de atribuições dessemelhantes àquelas assumidas como eletricista ou auxiliar técnico, tem-se que o tempo deve ser registrado de modo comum. Declara-se como comum o período 01/12/1985 – 30/11/1989, e mantém-se a especialidade dos períodos 30/07/1981 – 30/11/1985 e 01/12/1989 – 03/03/1999.
II. Dos demais períodos de labor O autor pretende o reconhecimento de tempo especial dos vínculos mantidos com as empresas Eletro Amazônia Construções Elétricas Ltda., Eletrotécnica Pagliari Ltda. e FGM Engenharia Elétrica (ID 460833261 – Pág. 34 e 107), cujas atividades encontram-se encerradas, inviabilizando a obtenção de formulários ou perícia in loco. Não obstante a existência de documento expedido pela FGM Engenharia Elétrica, tem-se ele como inservível para fins probatórios, por não identificar médicos do trabalho ou engenheiros em segurança do trabalho (ID 460833261 – Pág. 31), sendo impossível sua retificação diante da interrupção das atividades empresariais da empregadora.
É nesse contexto de impossibilidade fática que se insere a determinação de produção de prova pericial por similaridade, modalidade probatória admitida pela jurisprudência, com fundamento na razoabilidade e na necessidade de se evitar o sacrifício injustificado de direitos em virtude da inércia do empregador ou do decurso do tempo. A perícia técnica por similaridade, insere-se, assim, no campo das soluções possíveis quando ausente o documento idôneo ou quando este, embora existente, se mostre substancialmente incompleto.
Não se trata de substituir a prova documental por presunções genéricas, mas de recorrer, com rigor metodológico, à ciência aplicada para aferir as condições ambientais a que estavam submetidos os trabalhadores em estabelecimentos com estrutura organizacional, processos produtivos e condições operacionais equiparáveis às da empresa extinta. Em reforço à tese defendida, o
C. STJ já consolidou entendimento favorável à realização de perícia por similaridade em casos envolvendo reconhecimento de tempo especial. Diante da impossibilidade de realizar perícia no local original de trabalho, é válida a avaliação técnica em ambiente laboral similar, privilegiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp n. 1.370.229/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014.) Fixadas essas premissas, constata-se que a prova técnica empreendida no caderno processual evidenciou que o segurado esteve em contato com tensões superiores a 250v (ID 460833261 – Pág. 132): No que se refere à perícia realizada, esta tem caráter indireta, foi efetuada uma minuciosa coleta de dados e informações, a fim de garantir uma análise precisa e detalhada das condições locais.
O levantamento foi conduzido de forma indireta, fazendo coleta de informações presentes nos autos, bem como analisando as atribuições que o autor laborava, visando proporcionar uma avaliação mais abrangente e representativa possível dos potenciais riscos relacionados aos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Tal procedimento permitiu que as imagens obtidas corroborassem as observações feitas durante a inspeção, além de servirem como evidências complementares para o embasamento das conclusões periciais. […]
4) As informações foram mensuradas ou apenas foi realizada a coleta de dados existentes em documentação (PPRA e/ou LTCAT)? Resposta: Análise comparativa por similaridade de profissão e dos documentos acostados nos autos.
5) A coleta de dados foi realizada por analogia (equipamento ou setor similar)? Resposta: Sim. […]
8) Quais as tarefas executadas pelo Autor em toda a jornada de trabalho e o tempo laborado em cada uma delas? Resposta: Conforme mencionado no tópico DOS EXAMES, dentre as diversas tarefas realizadas pelo autor, ele realizava diretamente a manutenção no sistema elétrico e manobras de linhas de distribuição, estando em constante contato com tensões de 250V conforme Imagens 1 a
3. O
C. STJ, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que permanece possível o reconhecimento da especialidade por contato com tensões elétricas, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, que procedeu à exclusão da eletricidade do rol de agentes nocivos. Esta orientação jurisprudencial estabelece que, comprovado o risco efetivo à integridade física do trabalhador, decorrente da possibilidade de choques e acidentes, legitima-se o direito à redução do tempo necessário para jubilação: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) O raciocínio guarda sintonia com a diretriz consagrada pela Súmula 198 do extinto TFR (“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”).
O enunciado evidencia o caráter exemplificativo dos decretos regulamentares, permitindo que atividades perigosas não previstas expressamente em listas oficiais sejam reconhecidas como especiais, desde que confirmadas por prova técnica idônea. No âmbito da legislação trabalhista, a NR-16 define como atividades ou operações perigosas aquelas que expõem o trabalhador a riscos acentuados, notadamente em setores que envolvem energia elétrica.
Assim, reconhece-se que o trabalho desempenhado sob risco habitual de choque elétrico configura tempo especial para fins previdenciários, independentemente da exclusão normativa, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador. Cumpre asseverar que, em sua impugnação ao laudo, o INSS não apontou impropriedades nas informações subministradas pelo expert, limitando-se a requerer a efetiva vistoria dos ambientes de trabalho (ID 460833261 – Pág. 161), reclamando, portanto, a produção de prova diabólica, ante o término das atividades das pessoas jurídics retrocitadas.
Mantém-se a especialidade dos períodos.
III. Do direito ao benefício e da data de início do benefício Com a remoção do tempo especial pertinente ao lapso temporal 01/12/1985 – 30/11/1989, o autor não reúne os requisitos para aposentar-se na forma do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Não obstante, seguem presentes os requisitos para fruição de aposentadoria por tempo de contribuição, pleito subsidiário veiculado na prefacial (ID 460833261 – Pág. 19, alínea d), garantindo-se a percepção desta benesse, em homenagem à primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social.
A documentação que serviu ao convencimento do órgão julgador da especialidade, a saber, a perícia judicial, foi obtida após o ajuizamento da presente ação, sendo, portanto, posterior ao pleito administrativo, sem que o INSS tenha tido prévio conhecimento de seu teor. Na compreensão moderna da matéria pelas instâncias superiores, a juntada em juízo de prova relevante não previamente analisada pela administração previdenciária força o deslocamento da data de início do benefício para o momento da citação, em obediência ao art. 240 do CPC, que constitui o réu em mora a contar da sua integração à relação processual: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º) devem nortear tanto a atuação da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: a presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo especial em atividade considerada insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi negado por falta de prova do agente nocivo. Na ação judicial, a prova técnica confirmou a regularidade dos documentos anexados e a presença de agentes nocivos, corroborando a prova apresentada perante o INSS (ainda que não conste o processo administrativo nestes autos) e reconhecendo o tempo especial.
A situação se enquadra nos itens 2.1 e 2.2 da tese ora proposta, tanto pela falta de oferta, pelo INSS, da possibilidade de apresentação de novos documentos ou testemunhas no âmbito administrativo, seja pelo fato de que a mesma causa de pedir e pedido foram submetidos ao INSS, na esfera administrativa, e no Judiciário.
12. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.913.152/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) Uma vez que o documento indispensável ao reconhecimento do tempo especial não constava do requerimento original, não houve resistência indevida da Autarquia naquela data, mas sim um indeferimento atribuível à ausência de elementos mínimos de convicção.
Nesse cenário, em estrita observância à tese jurídica vinculante estabelecida pelo
C. STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, em 23/05/2019 (ID 460833261 – Pág. 43). Não há amparo para retroagir o pagamento à data de entrada do requerimento quando o direito do segurado ampara-se em prova sobre a qual o INSS não teve oportunidade de se manifestar no momento oportuno, sob pena de violar os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação que devem nortear a relação entre o particular e a administração pública.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para converter o benefício concedido judicialmente de aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição, fixada a data de início do benefício em 23/05/2019. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010342-53.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RALF MUZZI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA EXTINTA. EFICÁCIA DO EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar a especialidade dos períodos 30/07/1981 – 12/03/1999, 20/03/1999 – 20/08/1999, 24/10/2001 – 24/05/2003, 02/01/2006 – 31/01/2006, 25/11/2008 – 08/07/2009, 05/10/2009 – 10/05/2013, 25/06/2013 – 31/03/2015, 04/05/2015 – 29/01/2016, 16/06/2016 – 09/09/2016 e 14/09/2016 – 28/08/2017, concedendo-lhe aposentadoria especial a contar de 28/08/2017.
2. Apelação do INSS arguindo preliminar de nulidade da perícia indireta por ausência de vistoria in loco e falta de PPP ou LTCAT emitidos pelas empresas; sustentando a impossibilidade de enquadramento por periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997 e a eficácia do EPI; alegando ausência de nocividade na função de leiturista no período 01/12/1985 – 30/11/1989; e requerendo, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação com base no Tema 1124 do STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts mantém a natureza especial após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e se o uso de EPI descaracteriza a periculosidade; (ii) saber se é válida a produção de perícia técnica por similaridade quando encerradas as atividades da empresa empregadora e inviabilizada a emissão de formulários idôneos; e (iii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido com esteio em prova técnica produzida apenas em juízo deve retroagir ao requerimento administrativo ou ser fixado na citação, à luz do Tema 1124 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O rol de agentes nocivos dos regulamentos previdenciários é meramente exemplificativo, mantendo-se admissível o reconhecimento da especialidade por exposição à tensão elétrica superior a 250 volts mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a sujeição ao risco à integridade física por laudo técnico. Precedentes do STJ.
5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não descaracteriza o labor especial anterior à vigência da Lei nº 9.732/1998 e, no caso do agente perigoso eletricidade acima de 250 volts, a utilização de EPI não elide de forma integral a letalidade e o risco potencial de acidentes, permanecendo devida a contagem diferenciada nos lapsos 30/07/1981 – 30/11/1985 e 01/12/1989 – 03/03/1999.
6. O exercício de atribuições no cargo de leiturista, desprovido de contato com tensão elétrica e sem registro de fatores de risco no PPP, impõe a conversão do lapso 01/12/1985 – 30/11/1989 para tempo comum.
7. O encerramento das atividades da empresa empregadora autoriza a produção de prova pericial indireta por similaridade, aplicando-se o princípio da primazia da realidade para evitar que a inércia empresarial ou o decurso do tempo imponham prova diabólica ao segurado. Precedentes do STJ.
8. A prova pericial por similaridade atestou a sujeição a tensões superiores a 250 volts nas atribuições desempenhadas nas empresas extintas, legitimando a manutenção da especialidade dos períodos controvertidos.
9. A insuficiência de tempo especial para concessão de aposentadoria especial impõe a conversão do provimento em aposentadoria por tempo de contribuição, assegurando a proteção social postulada em caráter subsidiário.
10. A apresentação de elemento técnico probatório indispensável ao reconhecimento do direito exclusivamente em juízo, sem prévia submissão à apreciação da autarquia na via administrativa, atrai a incidência do Tema 1124 do STJ, impondo a fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros na data da citação válida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O rol de agentes nocivos dos regulamentos previdenciários possui caráter exemplificativo, sendo admissível o enquadramento de atividade sujeita a tensão elétrica superior a 250 volts como especial mesmo após o Decreto nº 2.172/1997.
2. A extinção das atividades da pessoa jurídica empregadora autoriza a produção de perícia técnica por similaridade para a comprovação da especialidade laboral.
3. O reconhecimento de benefício previdenciário decorrente de prova produzida exclusivamente em sede judicial desloca o termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação válida, nos termos do Tema 1124 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, arts. 240, 374, IV, e 429; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57 e 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 07/03/2013; STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, DJe de 11/03/2014; STJ, REsp 1.913.152/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025, DJEN de 06/11/2025; TRF1, AC 1000539-86.2017.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal Joao Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/08/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Gab.
04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RALF MUZZI Advogados do(a) APELADO: AIRTON CELLA - MT3938-A, JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A O processo nº 1010342-53.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 14/09/2026 e termino em 18/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.