Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010343-52.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADALBERTO MENDANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B e ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, que: i) necessidade de concessão de efeito suspensivo, em razão do regime de precatório e do risco de irrepetibilidade; e ii) ilegitimidade ativa do exequente, por não constar dentre os substituídos contemplados no processo administrativo que serviu de base ao título judicial, nos termos expressos da sentença proferida na ação coletiva.
Manifestação do exequente (id 2162555378).
É o relatório.
Decido. A União alega ilegitimidade ativa do exequente sob o argumento de que seu nome não consta no rol de substituídos contemplados no título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 0007547-28.2012.4.01.4100. Todavia, tal alegação não procede. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (Id. 2152850591 – Pág. 13), juntado pela União, o exequente encontra-se devidamente incluído na relação de servidores substituídos pelo Sindicato dos Policiais Civis do Ex-Território Federal de Rondônia – SINPFETRO, sendo beneficiário da decisão judicial que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de Gratificação de Indenização de Habilitação Policial Federal, no período de março de 1996 a dezembro de 2003, conforme reconhecido pela própria Administração Pública.
O título executivo formado pela sentença na ação coletiva é claro ao delimitar o alcance subjetivo da condenação aos substituídos identificados no processo administrativo referido (fls. 86/93 do processo originário), o que se verifica no presente caso. Dessa forma, restando comprovada a condição do exequente como integrante do grupo beneficiado, não há que se falar em ilegitimidade ativa. A execução encontra amparo no título judicial transitado em julgado, o que afasta a tese de excesso ou inadequação subjetiva.
Por fim, registre-se que a impugnação não trouxe elementos capazes de infirmar o direito exequendo ou de demonstrar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela União.
Intime-se a executada para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Com o retorno dos autos, façam-se conclusos para decisão. Indefiro atribuição de efeito suspensivo, pois rejeitada a impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal