PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010344-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO SALGADO GOMES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): MARCELO SALGADO GOMES OLIVEIRA EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - (OAB: DF54042-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457792899) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010344-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010344-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO SALGADO GOMES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010344-03.2024.4.01.3400
APELANTE: MARCELO SALGADO GOMES OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO e da FUNPRESP-EXE, julgou prescrita a pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que mantém vínculo ininterrupto com a Administração Pública desde julho de 2010, inicialmente como Fiscal Agropecuário do Estado de Goiás, depois como Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes do DNIT, até a posse no cargo de Policial Rodoviário Federal em 17/10/2022, razão pela qual faria jus à vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social da União – RPPS, sem limitação ao teto do RGPS, afastando-se a submissão obrigatória ao Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei n. 12.618/2012.
Argumenta que a ação possui natureza preponderantemente declaratória, sendo imprescritível o direito de ver definido o regime previdenciário aplicável, e, subsidiariamente, que se cuida de relação de trato sucessivo, de modo que eventual prescrição alcançaria apenas parcelas pretéritas, jamais o fundo de direito. Invoca, ainda, a disciplina da EC 103/2019 e da LC 51/85 para defender seu direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, e requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para restabelecer a tutela de urgência, a fim de impedir sua sujeição imediata ao RPC até o julgamento definitivo do mérito recursal.
Em contrarrazões, a Funpresp-Exe sustenta, em síntese, que a pretensão deduzida na inicial encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, porquanto o enquadramento previdenciário do autor no Regime de Previdência Complementar constitui ato único, praticado quando do seu ingresso no serviço público federal em outubro de 2013, não se tratando de relação de trato sucessivo. Aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, limita-se à administração do plano previdenciário, não possuindo competência para alterar ou definir o regime previdenciário aplicável ao servidor, atribuição exclusiva da Administração Pública.
Impugna o deferimento da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, destacando a remuneração percebida pelo autor como policial rodoviário federal, bem como questiona o valor atribuído à causa, reputado aleatório e dissociado do efetivo proveito econômico perseguido. No mérito, defende que houve interrupção do vínculo do autor com a Administração Pública, afastando a incidência de regras de transição, e que, tendo o autor ingressado no cargo de policial rodoviário federal após a Emenda Constitucional nº 103/2019, submete-se ao regime previsto no art. 10, § 2º, inciso I, do referido diploma, não fazendo jus à aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985 com integralidade e paridade, à luz dos Temas 24 e 1019 do STF.
Sustenta, por fim, a impossibilidade de repasse ou devolução integral das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar, por se tratar de relação contratual regida pela autonomia privada e pela boa-fé objetiva, na qual parte das contribuições se destina ao custeio administrativo e a fundos coletivos (PGA e FCBE), de modo que eventual restituição integral implicaria desequilíbrio atuarial e prejuízo à coletividade de participantes, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso do autor.
É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010344-03.2024.4.01.3400
APELANTE: MARCELO SALGADO GOMES OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE)
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): O cerne da controvérsia reside em aferir se o servidor público civil egresso da Administração Pública Estadual (AGRODEFESA) poderia permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos federais, notadamente porque a Administração Pública considerou a posse no novo cargo como o vínculo originário para efeito de enquadramento nas normas da Lei n. 12.618/2012.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O pedido de gratuidade judiciária é passível de deferimento em razão da presença da declaração apresentada em juízo pela parte, nos termos do disposto no art. 98 c/c § 3º do art. 99, ambos do CPC. Com efeito, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar aquela presunção, pois a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, juntando prova hábil a demonstrar que capacidade financeira do autor se modificou.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que a declaração própria do requerente do benefício da assistência judiciária é apta à concessão da medida.
II - Os agravantes declaram não terem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.
III - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
IV - A agravada, a quem desincumbia demonstrar a existência de condições econômicas dos agravados para arcar com custas processuais, não se manifestou para contrarrazões ao presente agravo.
V - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-1ª Região, AG 0035446-11.2014.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 04/04/2017) Rejeito a preliminar arguida pela Funpresp-Exe. DA PRESCRIÇÃO A sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral sob o fundamento de que o enquadramento do servidor em determinado regime previdenciário consubstanciaria “ato único de efeitos permanentes”, apto a atrair a incidência da prescrição do fundo de direito.
Todavia, tal compreensão não se mostra adequada à hipótese dos autos. Com efeito, a controvérsia diz respeito aos efeitos financeiros e previdenciários decorrentes da submissão do autor ao Regime de Previdência Complementar da União, com repercussão direta sobre sua remuneração e sobre os critérios de cálculo de seus futuros proventos, situação que se renova mês a mês enquanto perdurar o vínculo funcional.
Trata-se, portanto, de típica relação jurídica de trato sucessivo, na qual os efeitos patrimoniais se projetam continuamente no tempo, seja por meio dos descontos previdenciários incidentes sobre a remuneração, seja pela limitação imposta ao regime de benefícios aplicável ao servidor. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme dispõe a Súmula nº 85 daquela Corte: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Com efeito, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.
Todavia, nas relações de trato sucessivo, cada prestação inadimplida ou paga a menor dá ensejo a novo marco prescricional, não se podendo falar em prescrição total do direito quando a situação jurídica permanece em curso. No caso concreto, não houve negativa expressa e definitiva do direito alegado, mas sim a aplicação continuada de determinado regime jurídico-previdenciário, cujos efeitos se renovam periodicamente.
Assim, eventual prescrição restringe-se às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, não alcançando o próprio direito material discutido. Dessa forma, afasto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, razão pela qual deve ser superada a extinção do processo com resolução de mérito decretada na origem, impondo-se o exame da controvérsia de fundo relativa ao regime previdenciário aplicável ao autor.
Superada a prejudicial de prescrição, passa-se à análise do mérito recursal. MÉRITO DA CAUSA A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais são submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que seja aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime somente ocorre em relação aos que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”.
Portanto, em relação a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção.
Assim dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art.
22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Consoante entendimento que vem sendo consolidado na jurisprudência dos tribunais, o que deve ser preservado é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou de uma de suas autarquias ou fundações públicas.
Nesse diapasão, apenas o servidor oriundo de entidade política (estadual, distrital ou municipal) que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, com relação aos servidores civis egressos de outros entes federativos ou esferas de poder, a situação não é diferente, tendo em vista que ao se referir aos servidores públicos, nem a Constituição e muito menos a Lei n 12.218/2012 fez distinção entre civis ou militares.
Sobre a matéria, reproduzo os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando o a parte autora, advindo das Forças Armadas, sem interrupção, de sujeitar-se ao Regime Próprio da Previdência Social RPPS sem limitação ao teto do Regime Geral da Previdência Social RGPS, anterior à criação do regime de previdência complementar FUNPRESP.
2. Conforme o art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar.
3. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
4. Quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção.
5. A jurisprudência desta Corte versa no sentido que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012
6. No caso em análise, sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público e sendo o servidor autor oriundo das Forças Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar, a parte autora faz jus à opção de manutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefício do RGPS. Ressalte-se ser necessário o repasse à União de eventuais quantias já pagas pelos servidores ao regime de previdência complementar.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2 e 3, do CPC.
8. Apelação não provida. (AC 0030744-70.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2024) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16 DA CF/88. EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. ININTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA ATUAL ART. 300 DO CPC).
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.Incidente recursal interposto pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Poder Executivo FUNPRESP-EXE impugnando decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC/73, vigente à época - atual art. 300 do CPC) para determinar que a ré: a) abstenha-se de impor a filiação do autor ao regime de previdência complementar de que cuida a Lei nº 12.618/2012; b) admita e promova, por conseguinte, o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo exercício do cargo público que titulariza de forma desvinculada do teto do regime geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes. 2.Da compreensão da legislação constitucional e infraconstitucional em relevo, verifica-se que o §16, art. 40, da CF/88 prevê que os servidores públicos já detentores de cargo no serviço público serão submetidos ao novo regime de previdência mediante opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público, o que é respaldado pelo quanto previsto no art. 3º, II, da Lei nº 12.618/12. 3.A par disso, note-se que a data de ingresso no serviço público a ser considerada é aquela referente à investidura no primeiro cargo público, desde que não tenha havido interrupção.
Destarte, a existência de anterior vinculação do servidor ao serviço público, em qualquer entidade dos diversos entes da federação, pressupõe vinculo ininterrupto. Precedentes do TRF1 e TRF2. 4.No que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no §16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos. 5.Hipótese em que o autor/agravado ocupante do cargo de perito criminal federal do Departamento de Policia Federal - empossado em 28/08/2014 - ao pretender desonerar-se da imposição de filiação ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012, fez juntar aos autos da ação originária robusta documentação comprobatória em um juízo perfunctório - da probabilidade do direito invocado, notadamente a ininterrupção do vínculo com o serviço público desde 07/03/1994, quando foi incorporado às fileiras do Exercito Brasileiro, pelo que as alegações recursais trazidas pela agravante não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada. 6.Presença dos pressupostos autorizadores da antecipação de tutela, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC/73, vigente à época atual art. 300 do CPC). 7.Agravo de instrumento desprovido. (AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CRITÉRIO DIFERENCIADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça a respeito do regime de previdência complementar, a legislação de regência não faz qualquer ressalva no que diz respeito ao ente federado, tratando somente do ingresso no serviço público como critério diferenciador.
2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.735.782/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 11/9/2020.) Na hipótese, de acordo com os documentos acostados aos autos verifica-se que o autor ingressou na Agência Goiana de Defesa Agropecuária (AGRODEFESA) em 07/06/2010 e desligou-se em 01/10/2013, tendo tomado posse no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) apenas em 04/10/2013.
Posteriormente foi exonerado do DNIT em 17/10/2022, quando assumiu o cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Ids 442506388; 442506387; 442506385 e 442506385). Esse intervalo de três dias entre o desligamento de um vínculo e a reinclusão em outro (AGRODEFESA - DNIT) caracteriza, ainda que minimamente, uma interrupção do vínculo com o serviço público. Dessa forma, ausente a continuidade ininterrupta exigida pelo art. 3º, II, da Lei 12.618/2012 e pelo §16 do art. 40 da CF, não há como reconhecer o direito do autor à permanência no RPPS sem as limitações ao teto do RGPS.
Tampouco é devida a devolução das contribuições vertidas à Funpresp-Exe. Nesse contexto, a sentença recorrida merece reforma exclusivamente para afastar a prescrição do fundo de direito, mantendo-se, no mérito, a improcedência do pedido formulado na inicial. PEDIDOS DA FUNPRESP-EXE EM CONTRARRAZÕES Como a Funpresp-Exe será afetada por parte das determinações constantes deste voto, convém que ela seja mantida no polo passivo da relação processual.
Tendo a Funpresp-Exe impugnado o mérito da pretensão deduzida pela parte autora, é possível que ela também arque com os ônus da sucumbência. Por fim, quanto aos argumentos suscitados pela Funpresp-Exe em suas contrarrazões relativamente ao valor da causa, cumpre registrar que, não tendo sido interposto recurso próprio por aquela fundação, não cabe a esta instância julgadora conhecer de pedido de modificação da sentença formulado exclusivamente em sede de contrarrazões.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para afastar a ocorrência de prescrição e, no mérito, julgo improcedente o pedido. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010344-03.2024.4.01.3400
APELANTE: MARCELO SALGADO GOMES OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor postulou o reconhecimento de seu direito à vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social da União – RPPS, com afastamento da aplicação obrigatória do Regime de Previdência Complementar – RPC e restituição das contribuições vertidas à FUNPRESP-EXE.
2. Sustentou a natureza declaratória da ação, a imprescritibilidade do direito de definição do regime previdenciário, e, alternativamente, a configuração de relação jurídica de trato sucessivo. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à apelação para restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se incide prescrição sobre o direito material invocado na hipótese de relação jurídica de trato sucessivo decorrente da filiação compulsória ao regime de previdência complementar; e (ii) saber se o autor faz jus à vinculação ao RPPS da União sem limitação ao teto do RGPS, à luz da continuidade do vínculo com o serviço público e da legislação de regência.
4. A gratuidade de justiça foi deferida, com base na declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e na ausência de elementos nos autos capazes de infirmá-la, nos termos do art. 98 e do art. 99, §3º, do CPC.
5. A prescrição do fundo de direito foi afastada, diante da configuração de relação jurídica de trato sucessivo, cuja natureza enseja a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, restringindo a prescrição apenas às parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
6. O mérito recursal foi julgado improcedente. Verificou-se que o autor, embora tenha ingressado no serviço público estadual em 2010, apresentou intervalo de três dias entre seu desligamento da AGRODEFESA e a posse no DNIT, rompendo a continuidade exigida pelo art. 3º, II, da Lei nº 12.618/2012.
7. Nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, a interrupção do vínculo descaracteriza o direito de opção pelo RPPS sem limitação ao teto do RGPS, inviabilizando o afastamento do Regime de Previdência Complementar. Não se reconheceu o direito à restituição das contribuições à FUNPRESP-EXE, tampouco a inconstitucionalidade do regime aplicado, uma vez que não demonstrado vício legal ou factual na opção administrativa.
8. Os pedidos formulados em contrarrazões pela FUNPRESP-EXE quanto ao valor da causa e à gratuidade de justiça não foram conhecidos, por ausência de recurso próprio. A fundação foi mantida no polo passivo em razão de eventual interesse jurídico e ônus da sucumbência.
9. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição do fundo de direito e julgar, no mérito, improcedentes os pedidos formulados na inicial. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Tese de julgamento: “1. A controvérsia sobre o regime previdenciário aplicável a servidor público federal sujeita-se à prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo.
2. A interrupção, ainda que breve, no vínculo com o serviço público impede o reconhecimento do direito de permanecer no RPPS da União sem limitação ao teto do RGPS.
3. O art. 3º, II, da Lei nº 12.618/2012 e o §16 do art. 40 da CF/1988 exigem continuidade ininterrupta para o exercício da opção de regime.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, §16; CPC, art. 98; CPC, art. 99, §3º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 12.618/2012, arts. 3º e
22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.735.782/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/09/2020. TRF1, AC 0030744-70.2015.4.01.3400, Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 19/04/2024. TRF1, AG 0019659-68.2016.4.01.0000, Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 29/03/2022. STJ, Súmula nº
85.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma