Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010347-55.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELINO COLARES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN FRANCO SILVA - RO6524 e RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora informou nos autos a ausência de implantação do benefício concedido na sentença de id 2246747095. Compulsando o feito, observa-se a tutela de urgência não foi concedida em sentença, de modo que o benefício segue sem ser implantado. Pois bem. Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação.
Intime-se com urgência para cumprimento.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010347-55.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELINO COLARES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: LILIAN FRANCO SILVA - RO6524, RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e do Provimento COGER 10126799/2020, esta Secretaria promoverá, independentemente de Despacho: a) a INTIMAÇÃO a parte recorrida para ciência do recurso inominado e para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias. (item 9.6.1 do Provimento COGER 10126799/2020).
Nos processos com autores sem advogados, para apresentação das contrarrazões, é necessário constituir advogado ou a Defensoria Pública Federal. Após o prazo, com ou sem as contrarrazões, emitir certidão de requisitos de admissibilidade recursal (RESOLUÇÃO PRESI – 5679096) e remeter os presentes autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15).
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) ASSINANTE 4ª Vara Federal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010347-55.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELINO COLARES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN FRANCO SILVA - RO6524 e RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir, embora não arguida de forma contundente, resta superada pela comprovação do indeferimento administrativo do pleito, o que demonstra a resistência da autarquia previdenciária à pretensão autoral e a necessidade de intervenção jurisdicional. No que tange à gratuidade da justiça, mantenho o deferimento do benefício, ante a hipossuficiência econômica demonstrada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Mérito No caso dos autos, foram apresentados pela parte autora documentos de expressivo valor probatório, notadamente o histórico ocupacional vinculado ao processo do INCRA nº 21600.001486/1981-80, datado de 1981, que atesta o exercício da atividade de extração de borracha por João Colares de Aquino. Tais registros, emanados de órgãos oficiais, constituem prova material robusta da condição de seringueiro do instituidor, alinhando-se ao conceito de "Soldado da Borracha" para fins do benefício previsto no art. 54 do ADCT.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a prova documental produzida em assentamentos agrários antigos, quando contemporânea ou próxima aos fatos, é apta a demonstrar o recrutamento ou o trabalho nos seringais durante o esforço de guerra. Nesse contexto, concluo que a condição de segurado especial (Seringueiro/Soldado da Borracha) do de cujus restou plenamente comprovada. Remanesce, portanto, o exame da qualidade de dependente do autor.
2025
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010347-55.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELINO COLARES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN FRANCO SILVA - RO6524 e RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCELINO COLARES DE LIMA LEONOR COLARES DE LIMA RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - (OAB: RO9804) LILIAN FRANCO SILVA - (OAB: RO6524) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 9 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
O Laudo Pericial (Id 2202170736), elaborado em 05/08/2025 pela perita judicial, é conclusivo quanto à incapacidade total e permanente do requerente. Considerando que o autor é beneficiário de amparo assistencial (BPC) desde longa data e que sua condição de saúde possui natureza intelectual/mental crônica, é forçoso reconhecer que a invalidez retroage ao período anterior ao falecimento do genitor em 1987.
A dependência econômica do filho inválido é presumida por lei, e a preexistência da invalidez ao óbito do instituidor assegura o direito à pensão. Com relação à cumulação de benefícios, ressalto que, embora o autor já perceba o benefício assistencial, a legislação e a Constituição Federal permitem a opção pelo benefício mais vantajoso. No caso, a pensão vitalícia de seringueiro, majorada pela Emenda Constitucional nº 78/2014, mostra-se superior ao salário mínimo pago a título de BPC.
A conversão é medida que se impõe, devendo-se, contudo, abater os valores já recebidos administrativamente para evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, visto que a pretensão encontra esteio no art. 54-A do ADCT, a procedência do pedido é medida de rigor, garantindo-se a dignidade e a subsistência da parte autora através de benefício de natureza previdenciária e vitalícia.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: i) Reconhecer a condição de "Soldado da Borracha" de João Colares de Aquino; ii) Determinar ao INSS que proceda à conversão do benefício assistencial (NB 503.468.513-3) em pensão por morte de seringueiro (art. 54-A do ADCT) em favor de MARCELINO COLARES DE LIMA, com DIB (Data de Início do Benefício) na data do requerimento administrativo (DER); iii) Condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora conforme os índices oficiais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, autorizando-se o abatimento dos valores já pagos a título de benefício assistencial no mesmo período.
Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Do Recurso Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Da Execução de Sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação. Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional.
Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos. Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC). Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento.
Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 822/2023 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1010347-55.2025.4.01.4100 AUTOR: MARCELINO COLARES DE LIMA REPRESENTANTE: LEONOR COLARES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: LILIAN FRANCO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN FRANCO SILVA, RENATA SALDANHA REGIS DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM.
Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 22 de julho de 2025, entre 14h e 16h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO. Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Andressa Ada, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 15 de julho de 2025 (assinatura digital) NUCOD
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010347-55.2025.4.01.4100 AUTOR: MARCELINO COLARES DE LIMA REPRESENTANTE: LEONOR COLARES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, com pedido de tutela de urgência.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - apresente comprovante de residência atual (até os últimos dez meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos dez meses; Providências finais.
Cumprida a determinação, remetam-se os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais - NUCOD para realização de perícia médica. Instruídos os autos, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. No referido prazo, deverá a autarquia RÉ apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do CNIS, PLENUS e MV2 do instituidor do benefício, além do processo administrativo correlato, bem como manifestar-se a respeito do laudo pericial, sendo-lhe se facultado a formalização de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e para, querendo, manifestar-se do laudo judicial. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal de todos os atos processuais. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente