Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010349-97.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAEL TERESA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYERLANE SOARES SILVA - PI15282 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ISAEL TERESA DO NASCIMENTO GLAYERLANE SOARES SILVA - (OAB: PI15282) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283860597 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010349-97.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAEL TERESA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYERLANE SOARES SILVA - PI15282 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1°, da Lei 10.259/01. A demanda tem por objeto mediato a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Consoante o artigo 86 da Lei nº 8.213⁄91, concede-se o auxílio-acidente como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem incapacidade parcial ou definitiva para o trabalho que habitualmente exercia.
Note-se que a lei não exige a total perda da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício, de sorte que a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia é motivo suficiente para deferimento do auxílio acidente No caso dos autos, o laudo de exame técnico realizado para subsidiar o julgamento da causa aponta a recuperação da capacidade do autor para o trabalho, bem como a inexistência de sequelas decorrentes de acidente que reduzam ou impossibilitem a sua capacidade laborativa.
Assim, atualmente, o autor não apresenta nenhuma limitação laborativa em virtude do acidente, uma vez que o perito designado por este Juízo afirmou que a sequela apresentada pelo autor não o impede de exercer sua atividade laboral principal, que é de trabalhador rural, bem como restou asseverado no laudo que o demandante pode desenvolver quaisquer atividades laborais sem restrições. Dessa forma, não estando preenchido o requisito da incapacidade laborativa, não é cabível o a concessão do auxílio-acidente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 1 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TERESINA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010349-97.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAEL TERESA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYERLANE SOARES SILVA - PI15282 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ISAEL TERESA DO NASCIMENTO GLAYERLANE SOARES SILVA - (OAB: PI15282) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283860597 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010349-97.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAEL TERESA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYERLANE SOARES SILVA - PI15282 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1°, da Lei 10.259/01. A demanda tem por objeto mediato a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Consoante o artigo 86 da Lei nº 8.213⁄91, concede-se o auxílio-acidente como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem incapacidade parcial ou definitiva para o trabalho que habitualmente exercia.
Note-se que a lei não exige a total perda da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício, de sorte que a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia é motivo suficiente para deferimento do auxílio acidente No caso dos autos, o laudo de exame técnico realizado para subsidiar o julgamento da causa aponta a recuperação da capacidade do autor para o trabalho, bem como a inexistência de sequelas decorrentes de acidente que reduzam ou impossibilitem a sua capacidade laborativa.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010349-97.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAEL TERESA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYERLANE SOARES SILVA - PI15282 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ISAEL TERESA DO NASCIMENTO GLAYERLANE SOARES SILVA - (OAB: PI15282) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2251655742 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TERESINA, 8 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010349-97.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAEL TERESA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYERLANE SOARES SILVA - PI15282 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ISAEL TERESA DO NASCIMENTO GLAYERLANE SOARES SILVA - (OAB: PI15282) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2251655742 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TERESINA, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
Assim, atualmente, o autor não apresenta nenhuma limitação laborativa em virtude do acidente, uma vez que o perito designado por este Juízo afirmou que a sequela apresentada pelo autor não o impede de exercer sua atividade laboral principal, que é de trabalhador rural, bem como restou asseverado no laudo que o demandante pode desenvolver quaisquer atividades laborais sem restrições. Dessa forma, não estando preenchido o requisito da incapacidade laborativa, não é cabível o a concessão do auxílio-acidente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 1 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TERESINA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI