Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1010406-43.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA SURIANO DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS CARDOSO - SC53798 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA, 53.316.472 RINALDO DE SOUZA, PAGFACIL MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face da Caixa Econômica Federal, PicPay Instituição de Pagamento S.A., Voluti Gestão Financeira Ltda., Rinaldo de Souza e PagFácil Meios de Pagamentos Ltda., em razão de prejuízos decorrentes de golpe de engenharia social.
É incontroverso que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros. Conforme narrado na inicial, após anunciar a venda de um bem em plataforma digital, recebeu e-mail fraudulento atribuído à OLX e, posteriormente, contato telefônico de pessoa que se apresentou como representante da plataforma, oportunidade em que foi induzida a compartilhar a tela de seu aparelho celular e a realizar três transferências via PIX, totalizando R$ 6.615,00.
Também é incontroverso que os valores não foram recuperados, apesar do registro de boletim de ocorrência e do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED. A controvérsia reside em verificar se os prejuízos suportados pela autora decorreram de falha na prestação dos serviços dos réus. A resposta é negativa. Embora a autora sustente que a Caixa Econômica Federal deveria ter impedido as transferências por se tratarem de operações atípicas e afirme que o Mercado Pago bloqueou movimentações semelhantes, não há qualquer elemento probatório que demonstre essa alegação.
A inicial não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar que outra instituição financeira efetivamente bloqueou operações ou que a Caixa deixou de observar protocolo de segurança ou dever regulamentar específico. Da mesma forma, não há prova de que as transferências realizadas apresentassem características que, objetivamente, impusessem o seu bloqueio ou a adoção de mecanismo adicional de confirmação.
Ao contrário, os autos revelam que as operações foram realizadas mediante autenticação regular pela própria autora, inexistindo demonstração de invasão de conta, comprometimento dos sistemas das instituições financeiras, falha no funcionamento do sistema PIX ou realização de transações sem sua anuência. O prejuízo decorreu da ação de terceiros que, por meio de sofisticada engenharia social, induziram a autora em erro e a convenceram a efetuar voluntariamente as transferências.
Também não se verifica falha imputável ao PicPay ou à Voluti. O conjunto probatório evidencia que essas empresas apenas participaram da cadeia operacional das transferências, na qualidade de instituição mantenedora da conta recebedora e participante indireta do sistema PIX, respectivamente, inexistindo demonstração de que tenham concorrido para a fraude ou descumprido dever legal ou regulamentar relacionado às operações questionadas.
Os documentos juntados demonstram, ainda, que, após a comunicação do golpe, foram adotadas as providências administrativas cabíveis, inclusive mediante instauração do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem que fosse possível a recuperação dos valores transferidos. Tal circunstância, contudo, não evidencia defeito na prestação dos serviços das instituições demandadas. É certo que a autora suportou expressivo prejuízo patrimonial e foi vítima de conduta criminosa praticada por terceiros.
Todavia, a responsabilidade civil das instituições financeiras e das demais integrantes da cadeia de prestação de serviços exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e do nexo causal com os danos experimentados, elementos que não se encontram comprovados nos autos. Assim, ausente prova de falha imputável aos réus, os pedidos indenizatórios não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1010406-43.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA SURIANO DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS CARDOSO - SC53798 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA, 53.316.472 RINALDO DE SOUZA, PAGFACIL MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face da Caixa Econômica Federal, PicPay Instituição de Pagamento S.A., Voluti Gestão Financeira Ltda., Rinaldo de Souza e PagFácil Meios de Pagamentos Ltda., em razão de prejuízos decorrentes de golpe de engenharia social.
É incontroverso que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros. Conforme narrado na inicial, após anunciar a venda de um bem em plataforma digital, recebeu e-mail fraudulento atribuído à OLX e, posteriormente, contato telefônico de pessoa que se apresentou como representante da plataforma, oportunidade em que foi induzida a compartilhar a tela de seu aparelho celular e a realizar três transferências via PIX, totalizando R$ 6.615,00.
Também é incontroverso que os valores não foram recuperados, apesar do registro de boletim de ocorrência e do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED. A controvérsia reside em verificar se os prejuízos suportados pela autora decorreram de falha na prestação dos serviços dos réus. A resposta é negativa. Embora a autora sustente que a Caixa Econômica Federal deveria ter impedido as transferências por se tratarem de operações atípicas e afirme que o Mercado Pago bloqueou movimentações semelhantes, não há qualquer elemento probatório que demonstre essa alegação.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1010406-43.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA SURIANO DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS CARDOSO - SC53798 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA, 53.316.472 RINALDO DE SOUZA, PAGFACIL MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações, bem como, quanto à não localização para citação dos réus Rinaldo e Pagfácil. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO Nº: 1010406-43.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA SURIANO DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: SABRINA DA SILVA - SC35556 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA, 53.316.472 RINALDO DE SOUZA, PAGFACIL MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA
DESPACHO
Considerando o requerido na petição de Id. 2208265610, defiro o pedido formulado pela parte autora.
Intime-se o réu PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça nos autos os dados cadastrais completos do réu RINALDO DE SOUZA (CNPJ nº 53.***.***/0001-14), especialmente endereço, e-mail, telefone e demais informações disponíveis em seu cadastro.
Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1010406-43.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA SURIANO DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: SABRINA DA SILVA - SC35556 REU: 53.316.472 RINALDO DE SOUZA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PAGFACIL MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço válido para citação do réu RINALDO DE SOUZA (CNPJ nº 53.***.***/0001-14), uma vez que o aviso de recebimento da Carta de Citação nº 228/2025 retornou com a informação "Desconhecido". Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
A inicial não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar que outra instituição financeira efetivamente bloqueou operações ou que a Caixa deixou de observar protocolo de segurança ou dever regulamentar específico. Da mesma forma, não há prova de que as transferências realizadas apresentassem características que, objetivamente, impusessem o seu bloqueio ou a adoção de mecanismo adicional de confirmação.
Ao contrário, os autos revelam que as operações foram realizadas mediante autenticação regular pela própria autora, inexistindo demonstração de invasão de conta, comprometimento dos sistemas das instituições financeiras, falha no funcionamento do sistema PIX ou realização de transações sem sua anuência. O prejuízo decorreu da ação de terceiros que, por meio de sofisticada engenharia social, induziram a autora em erro e a convenceram a efetuar voluntariamente as transferências.
Também não se verifica falha imputável ao PicPay ou à Voluti. O conjunto probatório evidencia que essas empresas apenas participaram da cadeia operacional das transferências, na qualidade de instituição mantenedora da conta recebedora e participante indireta do sistema PIX, respectivamente, inexistindo demonstração de que tenham concorrido para a fraude ou descumprido dever legal ou regulamentar relacionado às operações questionadas.
Os documentos juntados demonstram, ainda, que, após a comunicação do golpe, foram adotadas as providências administrativas cabíveis, inclusive mediante instauração do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem que fosse possível a recuperação dos valores transferidos. Tal circunstância, contudo, não evidencia defeito na prestação dos serviços das instituições demandadas. É certo que a autora suportou expressivo prejuízo patrimonial e foi vítima de conduta criminosa praticada por terceiros.
Todavia, a responsabilidade civil das instituições financeiras e das demais integrantes da cadeia de prestação de serviços exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e do nexo causal com os danos experimentados, elementos que não se encontram comprovados nos autos. Assim, ausente prova de falha imputável aos réus, os pedidos indenizatórios não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO