Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010406-97.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOURIVAL DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INES CRISTINA COELHO ALVES DE SOUSA - MA27378-A, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A e WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LOURIVAL DA CONCEICAO INES CRISTINA COELHO ALVES DE SOUSA - (OAB: MA27378-A) ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: MA14054-A) WILLIAN FEITOSA DA SILVA - (OAB: MA17191-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456832805) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010406-97.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803417-76.2024.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOURIVAL DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INES CRISTINA COELHO ALVES DE SOUSA - MA27378-A, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A e WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010406-97.2025.4.01.9999 APELANTE: LOURIVAL DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por LOURIVAL DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária na condição de segurado especial, sob o fundamento de que não houve a comprovação do efetivo exercício de atividade rural por meio de início de prova material.
Nas razões recursais, o apelante argui, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado da lide impossibilitou a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, prova considerada essencial para corroborar a documentação acostada. No mérito, sustenta que instruiu a exordial com início razoável de prova material, citando a certidão de casamento de 1995 - na qual consta sua profissão como lavrador - , certidão eleitoral e dados do CNIS/CTPS.
Argumenta que, nos termos da Súmula 14 da TNU e do Tema Repetitivo 638 do STJ, o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, devendo ser complementado pela prova oral. Salienta, ainda, que a perícia médica judicial confirmou sua incapacidade permanente e total para o trabalho em razão de múltiplas patologias, como cegueira unilateral (CID 10: H54.4) e transtornos de discos lombares (CID 10: M51.1).
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para anular a sentença ou reformá-la integralmente para conceder o benefício. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010406-97.2025.4.01.9999 APELANTE: LOURIVAL DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia posta em deslinde cinge-se à verificação da qualidade de segurado especial da parte autora para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, bem como à análise das consequências processuais advindas da fragilidade do conjunto probatório documental, especificamente quanto à possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido, em observância à tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão reside em determinar se a ausência de um suporte fático contemporâneo ao período de carência deve conduzir à improcedência definitiva do pedido ou se, em atenção à natureza social do direito previdenciário, deve-se adotar a via da extinção anômala para preservar a possibilidade de nova postulação futura com suporte em novos elementos de prova. O juízo de origem julgou improcedente o pedido exordial de concessão de auxílio por incapacidade temporária, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sentença fundamentou-se na inexistência de início razoável de prova material que comprovasse o efetivo exercício da atividade campesina no período de carência legalmente exigido, asseverando que os documentos apresentados, consistentes na certidão de casamento de 1995, na CTPS e em extratos do CNIS sem vínculos, foram insuficientes para caracterizar a condição de segurado especial do autor, Lourival da Conceição, o que tornaria despicienda a produção de prova testemunhal.
Inconformado, o apelante interpôs recurso sustentando a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, argumentando que a não realização de audiência de instrução obstou a demonstração de sua condição de rurícola. Defende que a certidão de casamento celebrada em 1995, na qual consta sua qualificação como lavrador, aliada à certidão eleitoral e ao fato de o laudo pericial judicial ter atestado sua incapacidade permanente e total para o trabalho, constitui suporte fático suficiente para o reconhecimento do direito e a consequente reforma da decisão para a concessão do benefício previdenciário.
A sentença merece ser reformada, contudo, por fundamento diverso do alegado no recurso, em razão de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, relativa à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que prejudica a análise do mérito da apelação. A legislação previdenciária, em especial o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que a comprovação do tempo de serviço do segurado especial deve ser realizada mediante início de prova material contemporâneo aos fatos, a ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme o entendimento consolidado na Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, embora o laudo pericial tenha confirmado a incapacidade total e permanente do autor, portador de cegueira unilateral, espondilose e transtornos de discos lombares com início (DII) em janeiro de 2024, a qualidade de segurado especial deve ser demonstrada no período de carência de doze meses imediatamente anterior a este marco. O acervo probatório colacionado, contudo, revela-se manifestamente extemporâneo, centrando-se em certidão de nascimento de filho datada de 1991 e certidão de casamento de 1995, elementos que guardam um lapso temporal de quase três décadas em relação à data de início da incapacidade.
A apresentação de fatura de energia elétrica em nome de terceiro indicando endereço em zona urbana, reforça a fragilidade documental e a impossibilidade de conferir segurança jurídica à condição de rurícola no período relevante. Nesse cenário de absoluta carência de substrato documental contemporâneo que possa ser corroborado por prova oral, incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 629.
Segundo tal entendimento, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Essa solução processual preserva o direito do segurado hipossuficiente de ajuizar nova demanda caso venha a obter elementos probatórios mais robustos, harmonizando o rigor processual com a primazia da proteção social e o caráter alimentar das prestações da Seguridade Social.
Portanto, a reforma da sentença de improcedência para a modalidade de extinção sem exame do mérito é a medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais razões recursais do apelante. Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e JULGO PREJUDICADA a apelação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010406-97.2025.4.01.9999 APELANTE: LOURIVAL DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Lourival da Conceição em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) na condição de segurado especial (lavrador).
2. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito, fundamentando a decisão na ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural por meio de início de prova material.
3. O apelante argui, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova testemunhal. No mérito, sustenta possuir início de prova material consubstanciado em certidão de casamento de 1995, na qual consta sua profissão como lavrador, além de alegar que a perícia médica judicial confirmou sua incapacidade permanente e total para o trabalho.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para a concessão do benefício previdenciário ou pela anulação do julgado para a reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência deve conduzir à improcedência do pedido ou à extinção do feito sem resolução do mérito, em observância à tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ; e (ii) saber se o julgamento da lide sem a oitiva de testemunhas configurou cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada exigem que a comprovação do tempo de serviço do segurado especial seja realizada mediante início de prova material contemporâneo aos fatos, devendo ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ.
6. No caso concreto, embora o laudo pericial tenha atestado incapacidade total e permanente com início em janeiro de 2024, os documentos apresentados (certidões de nascimento de filho e de casamento datadas de 1991 e 1995) guardam um lapso temporal de quase três décadas em relação à data de início da incapacidade, revelando-se manifestamente extemporâneos.
7. Os demais documentos coligidos, como fatura de energia de imóvel em zona urbana, não fornecem a segurança necessária para a concessão do benefício.
8. A ausência de substrato documental contemporâneo que possa ser corroborado por prova oral atrai a incidência do Tema Repetitivo 629 do STJ, que estabelece que a carência de conteúdo probatório eficaz implica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
9. Tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se a reforma da sentença de ofício para declarar a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o que preserva o direito de o segurado ajuizar nova demanda caso obtenha provas mais robustas, restando prejudicada a análise da apelação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação julgada prejudicada. Tese de julgamento: "1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, nos termos do Tema Repetitivo 629 do STJ, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção sem julgamento do mérito e permitindo que o segurado ajuíze nova ação caso obtenha novos elementos de prova".
Legislação relevante citada: CPC, art. 485, IV, e art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629; STJ, Súmula nº 149.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO de ofício e JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LOURIVAL DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: INES CRISTINA COELHO ALVES DE SOUSA - MA27378-A, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010406-97.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.