Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010449-97.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEIDIANE ALVES ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEIDIANE ALVES ALMEIDA DIEGO RAMON NEIVA LUZ - (OAB: GO35376-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465031178) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010449-97.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5003241-68.2025.8.09.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEIDIANE ALVES ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010449-97.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LEIDIANE ALVES ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural, sob o fundamento de insuficiência de início razoável de prova material capaz de demonstrar a qualidade de segurada especial. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o fundamento da improcedência do julgamento, na realidade, comprova o elemento probatório que confirma sua condição de segurada especial.
Alega, para tanto, que os vínculos empregatícios registrados na CTPS de seu cônjuge demonstram o exercício de atividade rural.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010449-97.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LEIDIANE ALVES ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se ao direito ao salário-maternidade na condição de segurada especial, benefício de índole constitucional previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, que assegura à gestante licença de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
No âmbito infraconstitucional, o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91 assegura à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício. O art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, por sua vez, dispõe que o salário-maternidade é devido às seguradas que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo, quando este for formulado antes do parto.
Da conjugação desses dispositivos extrai-se que a concessão do benefício exige a demonstração do exercício de atividade rural pelo período mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, ou por prova documental plena, sendo inadmissível a comprovação exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF1, Súmula 27).
Ressalte-se que não se exige que a prova documental abranja integralmente o período de carência, admitindo-se sua projeção para lapso temporal anterior ou posterior ao documento apresentado, desde que contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar (TNU, Súmula 34). Ademais, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca rol exemplificativo de documentos aptos à comprovação da atividade rural, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, entre os quais se incluem contratos agrários, documentos fiscais de comercialização da produção, bloco de notas do produtor, declaração de aptidão ao PRONAF, entre outros.
No caso concreto, com o objetivo de demonstrar sua condição de trabalhadora rural, a autora apresentou, entre outros documentos: (i) certidão de nascimento da filha, datada de 30/05/2024; (ii) certidão de casamento, datada de 17/09/2021; e (iii) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do cônjuge, na qual constam vínculos empregatícios rurais. Todavia, o conjunto probatório não configura início de prova material apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência legal.
Embora tenham sido colhidos depoimentos testemunhais, a jurisprudência é firme no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início razoável de prova material. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que o reconhecimento da qualidade de segurada especial pressupõe a existência de prova material mínima, a ser confirmada por prova oral consistente, sendo inviável a concessão do benefício quando ausente tal requisito Assim, ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a demanda, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.352.721/SP), no sentido de que a inexistência de prova material mínima implica ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, com possibilidade de repropositura da ação caso sobrevenham elementos probatórios idôneos.
Ante o exposto, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, no período de carência exigido por lei. Julgo prejudicada a apelação da autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010449-97.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LEIDIANE ALVES ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural, sob o fundamento de insuficiência de início razoável de prova material capaz de demonstrar a qualidade de segurada especial.
2. A apelante sustenta que o fundamento da improcedência do julgamento, na realidade, comprova o elemento probatório que confirma sua condição de segurada especial. Alega, para tanto, que os vínculos empregatícios registrados na CTPS de seu cônjuge demonstram o exercício de atividade rural.
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os documentos apresentados pela autora configuram início razoável de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural como segurada especial no período de carência exigido para a concessão do salário-maternidade; e (ii) se a prova testemunhal produzida nos autos é suficiente para suprir eventual deficiência da prova documental.
4. O salário-maternidade devido à segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período mínimo legal, ainda que de forma descontínua, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a comprovação exclusivamente testemunhal.
5. A autora apresentou, entre outros documentos: (i) certidão de nascimento da filha, datada de 30/05/2024; (ii) certidão de casamento, datada de 17/09/2021; e (iii) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do cônjuge, na qual constam vínculos empregatícios rurais.
6. Embora produzida prova testemunhal, a jurisprudência consolidada exige a existência de início razoável de prova material, não sendo possível o reconhecimento da condição de segurada especial com fundamento exclusivo em depoimentos testemunhais.
7. Ausente prova material mínima apta a instruir a demanda, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, segundo a qual a inexistência desse requisito implica ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, com possibilidade de repropositura da ação mediante apresentação de novos elementos probatórios.
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para comprovação da qualidade de segurada especial. Apelação da autora julgada prejudicada. Sem condenação adicional em honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LEIDIANE ALVES ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010449-97.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 12/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.